TJRN - 0803580-60.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803580-60.2023.8.20.5112 Polo ativo JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO MARTINS DA SILVA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803580-60.2023.8.20.5112 Apelante: Janiberg Fernandes de Oliveira Advogada: Dr.
Pedro Martins da Silva Neto – OAB/RN 2.672 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO QUE INVIABILIZA A SUA ANÁLISE.
II - MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
RELATOS CONCISOS DA VÍTIMA CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO RÉU PRESTADA DESDE A FASE POLICIAL.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO AOS VETORES DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES.
RÉU QUE SE APROVEITOU DO CONHECIMENTO PRÉVIO SOBRE AS CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO DOS OBJETOS PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÃO TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE.
PRETENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de rejeição da denúncia, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, e, na parte conhecida, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Janiberg Fernandes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apodi/RN, ID. 26852560, que, na Ação Penal n. 0803580-60.2023.8.20.5112, o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 26852563, o apelante pediu: (i) a rejeição da denúncia por inépcia; (ii) absolvição com fundamento no art. 386, IV, ou VII, ambos do CPP; (iii) fixação da pena no mínimo legal; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 26852567.
No parecer ofertado, ID. 27106472, a 5ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo quanto ao pedido de rejeição da denúncia, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA, SUSCITADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 5ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de rejeição da denúncia, por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que não houve qualquer fundamentação do pedido.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
O recorrente, ao pleitear a rejeição da denúncia por inépcia, o fez de forma genérica, sem fundamentar da maneira devida, limitando-se a mencionar apenas nos pedidos do recurso.
Vejamos: Diante de tudo que fora exposto, requer o apelante o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de forma que seja decretada: a) a rejeição da denúncia por inépcia material (art. 395, III, do CPP); Não demonstrou, pois, sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a inviabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de análise recursal, deixo de conhecer do recurso nesse ponto.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques) Desse modo, acolho a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Pretende a defesa, ainda, a absolvição do apelante por insuficiência de provas.
A despeito dos argumentos lançados pela defesa, verifico que a condenação deve ser mantida, pois a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, especialmente, pelas provas colhidas em juízo.
O ofendido Eliabe Maia de Oliveira afirmou em juízo que é proprietário de um frigorífico na cidade de Apodi/RN, e, à época dos fatos, o acusado costumava ajudá-lo a carregar as carnes que seriam vendidas.
Disse que suspeitou do réu porque ele já conhecia o local e sabia que os freezers não eram trancados.
Acrescentou que, tão logo descobriu o fruto, procurou o apelante e ele confessou a subtração e o pediu desculpas, porém não conseguiu “retirar” o processo.
Por fim, disse que foram levados cerca de 40 kg de carne, o que equivale a cerca de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
No mesmo sentido, o réu, tanto na fase policial quanto em juízo confirmou a prática do crime, embora, perante a autoridade judicial tenha afirmado que a quantidade do material subtraído não correspondia àquela declarada pela vítima.
Logo, infundado o pleito de absolvição por insuficiência de provas, já que a sentença condenatória encontra respaldo nos elementos produzidos durante a persecução penal.
A defesa requereu, ainda, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que foram desabonados os vetores da culpabilidade e antecedentes, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 04 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, ID. 26852559: Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade negativa na casuística, pois o réu atuava como ajudante no estabelecimento da vítima, tendo, inclusive, trabalhado e guardado a carne em questão, antes do dia do fato, conforme seu depoimento em Juízo (mídia do ID 123371344).
Assim, reputado como negativa essa circunstância; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, conforme certidão do ID 116500327, o réu possui três condenações com trânsito em julgado anteriores ao presente delito (processos n. 0100082-61.2013.8.20.0106, 0101416-80.2013.8.20.0112 e 0101726-86.2013.8.20.0112, cujas penas foram unificadas no processo de execução penal n. 0100672-80.2016.8.20.0112).
Embora a reincidência seja aplicada na segunda fase da dosimetria, o STJ entende ser possível utilizar uma das condenações como maus antecedentes (STJ - AgRg no AREsp: 307775 DF 2013/0086039-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013), razão pela qual reputo essa circunstância como desfavorável, utilizando como parâmetro de mau antecedente o processo n. 0100082-61.2013.8.20.0106; [...] Quanto ao vetor da culpabilidade, entendo que o fato de o réu prestar serviços, ainda que esporádicos, no local onde ocorreu a subtração, e aproveitar-se do conhecimento que detinha sobre a forma como tudo era organizado, inclusive os cadeados “falsos”, representa uma reprovabilidade maior de suas condutas, demandando, pois, o incremento da pena-base.
No que diz respeito ao vetor dos antecedentes, conforme ressaltado na sentença impugnada, o réu, à época do crime, já contava com múltiplas condenações transitadas em julgado, o que permite a valoração de uma delas na primeira fase e como circunstância agravante.
Por fim, apesar do crime não envolver o emprego de violência e a pena arbitrada, em tese, permitir a substituição prevista no art. 44 do CP, a reincidência impede a concessão do benefício ao réu, entendimento adotado pelos tribunais superiores e por esta Câmara Criminal.
Além disso, também não a considero socialmente recomendável, já que o réu tem múltiplas condenações.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
No caso, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena reclusiva aplicada, em razão da prática do crime de furto qualificado enquanto o agravante estava em gozo do livramento condicional, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 4.
Nos termos do disposto no art. 44, II, do Código Penal, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for considerada socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§ 3º). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.655/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (destaques acrescidos) Portanto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de rejeição da denúncia, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, e, na parte conhecida, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803580-60.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
11/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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23/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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