TJRN - 0803580-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:51
Juntada de termo
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06/02/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:20
Juntada de guia
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03/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:24
Juntada de informação
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30/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:32
Juntada de despacho
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26/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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26/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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26/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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12/09/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:11
Juntada de diligência
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09/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 14:41
Decorrido prazo de ACUSAÇÃO em 12/08/2024.
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06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803580-60.2023.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, motivo pelo qual foi promovida a presente ação penal.
Consta na exordial acusatória que, no dia 24/01/2018, por volta das 12h00min, no Açougue Público, no Município de Apodi/RN, o denunciado, JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistindo em 40 (quarenta) quilos de carne bovina, de propriedade da vítima Eliabe Maia de Oliveira, causando prejuízo de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais).
Segundo informações constantes do caderno processual em epígrafe, o acusado trabalhava (informalmente) no estabelecimento comercial da vítima, há mais de um ano, carregando mercadorias no Açougue Público.
Relatou-se que o acusado, utilizando-se de um pedaço de ferro, quebrou o cadeado da porta que dava acesso ao local e subtraiu do freezer parte da mercadoria que estava no local, consistindo em 40 (quarenta) quilos de carne bovina.
Em seguida, o denunciado vendeu a res furtiva para terceiros, com o intuito de comprar bebida alcoólica.
Em 01/04/2024, a denúncia foi recebida por este juízo (ID 118079493).
Citado (ID 118322785), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 118955832), requerendo a aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que a res furtiva é financeiramente inexpressiva.
Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária do acusado.
Em 16/04/2024, houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 119247785).
Em 11/06/2024, foi realizada a audiência de instrução, momento em que foi ouvida a vítima e dispensadas as testemunhas.
Também, houve o interrogatório do réu.
Em seguida, o Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: "DD.
Juízo, finda a instrução processual, o Ministério Público tendo em vista o depoimento da vítima, a confissão do réu e os demais elementos constantes nos autos, vem requerer a condenação do acusado nas penas da lei".
Na sequência, a Defesa do acusado também apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: "DD.
Juízo, finda a instrução processual, a Defesa, tendo em vista o depoimento da vítima, e a confissão do réu, além dos demais elementos constantes nos autos, vem requerer a atenuante da confissão em favor do acusado, conforme determina a Lei e que seja aplicada a reprimenda mínima por parte deste Juízo".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal. É lição basilar do direito processual penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 155, caput, do código penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...).
Pena - reclusão, de um a quadro anos, e multa.
Portanto, para configurado o delito descrito no dispositivo legal, basta tão somente que haja a inversão da posse da coisa móvel para o agente, sendo irrelevante que o agente a tenha de forma mansa.
Esse é o entendimento estampado no julgado que segue: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU CONTUMAZ.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…) 3.
Cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 1012883 ES 2016/0296128-3; julgado em 25 de Abril de 2017; disponibilizado no DJe em 03/05/2017).
Ora, resta configurada a materialidade delitiva no presente caso, uma vez que, conforme a declaração da vítima em sede policial e judicial, houve a subtração de considerável quantidade de carne de seu estabelecimento comercial – entre 40 kg e 70kg de carne.
Embora haja divergência da quantidade de carne, o réu confessou que subtraiu a carne da vítima, confirmando, assim, a materialidade delitiva.
A autoria delitiva também está demonstrada nos autos.
Durante a audiência de instrução, o proprietário do estabelecimento comercial, o Sr.
Eliabe Maia de Oliveira, afirmou que houve a subtração de 70kg de carne de seu freezer, causando-lhe um prejuízo de cerca de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Aduziu, ainda, que as portas do açougue eram sempre abertas e o seu freezer era facilmente aberto.
Além disso, mencionou que desconfiou de seu ajudante, Janiberg, o qual, ao ser questionado pela vítima, confessou o delito: “Que, na época dos fatos, o réu ajudava o depoente na feira; que o réu é um 'menino bom', mas, quando toma cachaça, se transforma em outra pessoa; que, no geral, o acusado é uma boa pessoa e trabalhadora; que acha que, no dia dos fatos, após terminar os afazeres, o réu ingeriu bebida alcoólica; que o réu foi acusado de arrombamento, mas o açougue sempre foi aberto; que as portas do açougue eram apenas encostadas; que os freezeres eram 'fingidos de fechados'; que qualquer pessoa que forçasse um pouco conseguiria abrir o freezer; que o acusado estava bêbado e pegou umas carnes do freezer do depoente; que, quando o depoente chegou ao local, percebeu que estava faltando carne; que a carne iria para o seu cliente de Mossoró, que era do estabelecimento Tábua de Carne; que o depoente achou que seria o réu o autor do delito; que o acusado confessou o delito e pediu desculpas; que, quando o depoente foi à delegacia para retirar a queixa, não pôde mais; que a carne subtraída dava, em média, 70 kg, pois eram dois sacos de carne; que o valor do quilo era de R$ 40,00 (quarenta reais); que o valor seria maior do que R$ 800,00 (oitocentos reais); que acha que o total de carne seria de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); que acha que o valor do quilo era entre R$ 30,00 ou R$ 40,00; que a carne subtraída seria destinada ao restaurante Tábua de Carne, em Mossoró.” (Declaração em AIJ - Mídia do ID 123371343) Em seu interrogatório judicial, o réu, JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA, confessou a prática delitiva, porém discordou da quantidade, alegando que somente levou dois pedaços, que eram de 7 ou 8 kg: "Que é verdadeira a acusação, mas não foram 40 kg de carne; que pegou apenas dois pedaços de carne, que eram chã de fora (...); que pegou entre 7 kg ou 8kg de carne; que o açougue era direto aberto; que pode ser que alguém tenha aproveitado que o congelador estava aberto e tenha levado o restante da carne; que o depoente estava sozinho; que, quando o depoente saiu, o congelador ficou aberto; que as duas portas do açougue eram abertas (...); que o depoente quem guardou essa carne, pois ajudou à vítima; que confirma ter ingerido bebida alcoólica no dia do fato." (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 123371344) Embora o réu aponte uma quantidade menor, observa-se que o dono do estabelecimento comercial informou que foram subtraídos 70kg de carne de seu freezer, causando-lhe um prejuízo de cerca de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Além disso, o acusado, em seu interrogatório, aduziu que estava sozinho, no momento do delito, e não existe nos autos nenhuma prova de que outra pessoa tenha ingressado no local para subtrair outra quantidade de carne.
Desse modo, as provas produzidas, durante a instrução, demonstram a materialidade e autoria delitiva.
Por outro lado, o réu deixou de apresentar provas de que a quantidade furtada teria sido pequena, de modo que não é cabível aplicar o princípio da insignificância, pois se trata de expressiva lesão a bem jurídico.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se na imputação realizada pelo Ministério Público (adequação típica).
Quanto ao pedido de aplicação da minorante do furto privilegiado (art. 155, § 2º do CP), entendo que seja incabível, pois a coisa furtada não era de pequeno valor, uma vez que a própria vítima indicou o prejuízo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e também o réu é multirreincidente, conforme certidão do ID 121465868.
Assim, rejeito o pleito da defesa.
Por fim, restando comprovada a materialidade e a autoria delitiva, o elemento subjetivo e a adequação típica, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o réu, JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade negativa na casuística, pois o réu atuava como ajudante no estabelecimento da vítima, tendo, inclusive, trabalhado e guardado a carne em questão, antes do dia do fato, conforme seu depoimento em Juízo (mídia do ID 123371344).
Assim, reputado como negativa essa circunstância; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, conforme certidão do ID 116500327, o réu possui três condenações com trânsito em julgado anteriores ao presente delito (processos n. 0100082-61.2013.8.20.0106, 0101416-80.2013.8.20.0112 e 0101726-86.2013.8.20.0112, cujas penas foram unificadas no processo de execução penal n. 0100672-80.2016.8.20.0112).
Embora a reincidência seja aplicada na segunda fase da dosimetria, o STJ entende ser possível utilizar uma das condenações como maus antecedentes (STJ - AgRg no AREsp: 307775 DF 2013/0086039-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013), razão pela qual reputo essa circunstância como desfavorável, utilizando como parâmetro de mau antecedente o processo n. 0100082-61.2013.8.20.0106; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente; Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima, com duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.
IV.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência, tendo em vista as condenações do réu, com trânsito em julgado, anterior ao fato aqui exposto (processos n. 0101416-80.2013.8.20.0112 e 0101726-86.2013.8.20.0112, cujas penas foram unificadas no processo de execução penal n. 0100672-80.2016.8.20.0112).
Reconheço, contudo, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
No que tange à compensação de circunstâncias, entendo que concurso entre agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível tão somente sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (STJ, HC 376.263/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016).
Desse modo, considerando a preponderância da agravante de reincidência, hei de agravar a pena intermediária, fixando-a em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.
IV.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de aumento ou de diminuição a incidir.
IV.4 - Pena Definitiva.
Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP).
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
IV.5 - Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime fechado, considerando-se a existência circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP) e a multireincidência e o artigo 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.6 – Substituição e suspensão da pena.
Com base nos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, bem como a suspensão da pena, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, tornando-se inaplicável a aplicação dos institutos.
IV.7 – Pagamento das Custas e Reparação Mínima dos Danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direto aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma, em homenagem ao art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.8 - Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:44
Juntada de termo
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11/06/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/06/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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10/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:42
Juntada de diligência
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05/06/2024 12:54
Juntada de termo
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05/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803580-60.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara da Comarca de Apodi, em razão de reorganização de pauta, REAPRAZO a Audiência de Instrução e julgamento designada no presente feito, para o dia 11/06/2024, às 15:00h, a qual será realizada por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi Observação 1: Caso prefiram, poderão a(s) parte(s)/Advogado(s) comparecer ao Fórum local (endereço acima) e participar da Audiência de forma presencial.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
03/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:28
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de ato administrativo
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02/06/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 18:19
Juntada de diligência
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16/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:56
Juntada de diligência
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803580-60.2023.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Ré: JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 04/06/2024, às 15:00h, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Microsoft Teams, podendo ser acessada pelo seguinte link ou QR-Code abaixo indicado: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi - QR-CODE: Outrossim, CERTIFICO que a audiência será realizada de forma mista, de modo que as partes e testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem às dependências do Fórum, para participarem PRESENCIALMENTE da audiência, de modo a imprimir maior agilidade ao ato e evitar que a oitiva seja frustrada ante a problemas técnicos/conexão.
Apodi/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
29/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/04/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 06:55
Juntada de diligência
-
02/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 15:29
Recebida a denúncia contra JANIBERG FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 05:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:12
Juntada de termo
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27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:57
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:05
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 07/11/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
01/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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