TJRN - 0803323-42.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:59
Decorrido prazo de Suspensão de 01 ano em 08/08/2025.
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12/08/2025 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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08/08/2024 13:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803323-42.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Assu, 12 de janeiro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
12/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 11/12/2023.
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09/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 03:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803323-42.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 08:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:41
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:04
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803323-42.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, na qual alega, haver percebido que a instituição bancária instituiu contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº: 563309738, no valor total de R$ 1.378,13 (mil, trezentos e setenta e oito reais e treze centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 41,33 (quarenta e um reais e trinta e três centavos) com primeiro desconto em março de 2016.
Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi determinado a oitiva da parte demandada antes da análise do pedido de urgência, bem como deixado para momento posterior a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual e comprovante de transferência eletrônica.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não concedida a medida liminar (ID:77435469).
Não apresentada réplica à contestação (ID:78712681).
Instadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco e pela realização de audiência de instrução para ouvir depoimento pessoal da parte, enquanto o requerente quedou inerte (ID:80336683).
Intimado especificamente para manifestar-se acerca da documentação comprobatória fornecida pelo banco, a parte autora apresentou petição pugnando pela produção da prova técnica.
Proferida decisão de organização e saneamento, fora deferida a prova técnica (ID:86436707) e nomeado perito (ID:96077509).
Elaborado o laudo pericial. (ID:101539573) Instadas as partes, o banco requerido acatou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o autor quedou inerte (ID:103559604).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica por perito nomeado, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (pág. 36, ID101539573) Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Ademais, não houve questionamento pela autora sobre as constatações da perícia.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, a parte autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2016, ou seja, há cerca de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
Em razão disso, ou seja, por haver alterado a verdade dos fatos, situação prescrita no art. 80, II, do CPC, incorre a parte autora em litigância de má-fé, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa que fixo em 5% do valor da causa atualizado (art. 81 do CPC).
E ainda, em face do reconhecimento de sua litigância, condeno-o a indenizar a parte ré, nos termos da mesma disposição normativa, por todos os prejuízos sofridos pela parte adversa, devendo arcar também com todas as despesas efetuadas pela instituição financeira no curso do processo. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Condeno, ainda, o autor por litigância de má fé, penalidade esta arbitrada em 5% sobre o valor da causa atualizado (art. 81 do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:50
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 20/06/2023.
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13/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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21/06/2023 12:32
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo apresentado. -
13/06/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/06/2023 15:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:04
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 10/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:09
Nomeado perito
-
02/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:14
Nomeado perito
-
24/02/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 13:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:39
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:42
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 24/03/2022.
-
26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JOSE HERMOGENES DE OLIVEIRA em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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