TJRN - 0810898-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810898-07.2023.8.20.0000 Polo ativo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA Polo passivo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus com Liminar n. 0810898-07.2023.8.20.0000 Recorrentes/Pacientes: Enric Farias Rubió Palet, Luciana Barros da Costa Lopes e André Silva Santos de Carvalho Advogado/Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Rio Grande do Norte Aut.
Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA E A EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ADOTADO PARA INDEFERIR A ORDEM IN LIMINE.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DO ART. 663 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSO CONHECIMENTO DA ORDEM PARA TRANCAR AÇÃO PENAL PRIVADA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS PACIENTES.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRANCAMENTO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA QUANDO A ATIPICIDADE É MANIFESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo Interno, apenas para modificar o fundamento legal utilizado para indeferir a ordem in limine, mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em habeas corpus, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Norte, ID. 21809170, contra decisão monocrática que não conheceu do writ, extinguindo-o sem resolução do mérito.
O agravante pretende o retorno do seguimento da ordem de habeas corpus impetrada, na qual requereu o trancamento da Ação Penal n. 0857207-89.2021.8.20.5001, em que os pacientes figuram como querelados, sob o argumento de que as condutas a eles atribuídas configurariam fato manifestamente atípico, já que atuaram no pleno exercício da advocacia e nos limites da imunidade profissional.
Argumenta, inicialmente, a impropriedade do não conhecimento do writ.
Por esse motivo, defende que o fundamento legal aplicado ao caso é o de indeferimento da ordem in limine, aplicando-se a regra contida no art. 663 do Código de Processo Penal, de modo que a pretensão fosse submetida à análise do Colegiado.
Além disso, aduz que o pleito não era manifestamente incabível, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta que, diante do contexto fático descrito nos autos da Ação Penal n. 0857207-89.2021.8.20.5001, mormente porque as condutas imputadas aos pacientes estavam acobertadas pela imunidade profissional, o trancamento da Ação Penal é medida cogente.
Postula, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão agravada, a fim de conhecer e conceder a ordem de habeas corpus impetrada.
Em contrarrazões, ID. 22139917, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Agravo Interno.
De início, convém transcrever, parcialmente, os fundamentos da decisão agravada: "Sabe-se que o trancamento da Ação Penal é medida extrema e somente adotada se, comprovadamente, constatada a atipicidade da conduta, inocência do réu ou extinção da punibilidade.
In casu, após detida análise da inicial acusatória, vê-se que a pretensão vinculada no presente writ está, inevitavelmente, atrelada a um juízo de cognição exauriente, o que não é possível na via estreita do Habeas Corpus.
Vale dizer, não cabe aqui examinar se os pacientes agiram acobertados pela imunidade profissional, na medida em que esta excludente somente poderá ser reconhecida após extensa dilação probatória.
Nesse sentido, destaca-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO.
AÇÃO PENAL.
CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1.
O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus (RHC n. 100.494/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 2.
Outrossim, a imunidade do advogado não é absoluta.
A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (HC n. 258.776/BA, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 159.305/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ainda, cabe esclarecer que as garantias constitucionais conferidas ao mandatário para o exercício da atividade jurídica não são absolutas, e, por isso, eventual análise a respeito da atuação profissional dos Pacientes no caso em tela demanda, imprescindivelmente, um exame detalhado de todas as provas, o que somente poderá ser realizado pelo juízo natural durante a instrução probatória.
Ademais, ainda que anexados documentos e gravações de vídeos do momento em que teriam sido praticados os delitos, certo é que estes, por si só, não tem o condão de esclarecer todo o contexto fático, o qual será devidamente esclarecido com a dilação probatória.
Sobre isso, destaca-se, também, julgado recente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o trancamento de Ação Penal, pela via do Habeas Corpus, é medida excepcional, em razão da impossibilidade de dilação probatória no procedimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal (ou de inquérito policial), em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (cf.
HC 145806, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/2/2021; HC 154.299-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/6/2018; RHC 125.336-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2016); o que não ocorre na presente hipótese. 2.
No particular, o Superior Tribunal de Justiça nem sequer chegou a analisar as específicas questões suscitadas pela defesa, apenas fazendo constar a necessidade de ampla dilação probatória, procedimento vedado em Habeas Corpus.
Assim, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias antecedentes demandaria – igualmente – o reexame de fatos e provas, medida incabível nesta via processual.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 230513 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (destaques acrescidos) Portanto, somente será possível aferir se os pacientes, de fato, agiram nos limites da imunidade profissional a partir de um exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que, como dito, é incompatível com a natureza do writ.” Cinge-se a pretensão recursal na forma da decisão monocrática que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, dada a impossibilidade de dilação probatória no rito do habeas corpus.
Pois bem.
Ao analisar o Agravo Interno, vê-se que, de fato, assiste razão ao recorrente quanto à modificação do fundamento legal adotado na decisão recorrida, de modo que, indeferido in limine o habeas corpus por falta de interesse, dada a inadequação da via eleita, aplica-se ao caso a previsão do art. 663 do Código de Processo Penal.
Veja-se: Art. 663.
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
Apesar disso, inviável o acolhimento da tese recursal para conhecer e analisar o mérito do writ, tendo em vista que o pleito de trancamento da Ação Penal não pode ser analisado pela via estreita do habeas corpus.
Conforme já destacado na decisão recorrida, os argumentos trazidos pela entidade impetrante para trancar a Ação Penal n. 0857207-89.2021.8.20.5001, necessariamente, demandam uma incursão no suporte fático-probatório que será melhor realizada pelo juízo de primeiro grau, a quem compete a jurisdição plena da instrução processual.
Note-se, portanto, que a justificativa exposta no agravo – de que as condutas imputadas aos pacientes são manifestamente atípicas e que foi devidamente comprovada a atuação dentro dos limites da imunidade profissional – não autoriza o seu seguimento.
Como ressalvado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e reiterado pelo entendimento desta Câmara Criminal, o habeas corpus não é via adequada ao trancamento de Ação Penal, ressalvados casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se observa dos autos.
Além disso, é inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o acolhimento de tese defensiva que demanda, necessariamente, uma análise aprofundada de todo o conjunto probatório.
A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DO ART. 157, § 2º, II DO CP.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE SER A AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA COM BASE NO RECONHECIMENTO NULO DA VÍTIMA E EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE COLHIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
ACOLHIMENTO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, STJ E DESTE TJRN.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO VERTICALIZADO DO ACERVO PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO EM DESFAVOR DO ACUSADO.
VALORAÇÃO NEUTRA IMPOSITIVA.
REINCIDÊNCIA COM BASE EM FATOS POSTERIORES AO JULGADO NA ORIGEM.
NECESSÁRIO DECOTE DA AGRAVANTE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811470-60.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) (destaques acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA VALIDAMENTE COLETADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (destaques acrescidos) Dessa forma, inadequado o manejo do habeas corpus impetrado como decidido na decisão agravada, que há de ser mantida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo Interno apenas para adequar o fundamento legal utilizado para indeferir a ordem in limine, mantendo a decisão agravada nos demais termos. É como voto.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 7 de Dezembro de 2023. -
09/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:29
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:29
Decorrido prazo de ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:29
Decorrido prazo de FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/09/2023 08:35
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0810898-07.2023.8.20.0000 Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Rio Grande do Norte Pacientes: Enric Farias Rubió Palet, Luciana Barros da Costa Lopes e André Silva Santos de Carvalho Aut.
Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Norte em favor dos advogados Enric Farias Rubio Palet, Luciana Barros da Costa Lopes e André Silva Santos de Carvalho, sob a alegação de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que a Sra.
Karla Viviane de Souza Rêgo, Delegada de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou queixa-crime em desfavor dos pacientes, imputando-lhes os delitos previstos nos arts. 138, 139, 140, com a causa de aumento prevista no art. 141, III, e 147, todos do Código Penal, alegando que, em 26/08/2021, durante atendimento realizado no prédio da Delegacia Especializada de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público – DECCOR, teriam proferido palavras e agido de forma a atingir a honra da vítima.
Aduzem que, nada obstante a manutenção do recebimento da queixa-crime nos autos da Ação Penal n. 0857207-89.2021.8.20.5001, inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal, já que os pacientes teriam agido sob o manto da imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição Federal[1].
Assim, pretendem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal e, inclusive, da audiência designada para o dia 25.09.2023.
No mérito, pugnam pelo trancamento da Ação Penal, porque a conduta atribuída aos Pacientes configura um fato manifestamente atípico, já que atuaram no pleno exercício da advocacia.
Documentos foram acostados, inclusive cópias da Ação Penal 0857207-89.2021.8.20.5001.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 21193916, a existência de outros processos em nome dos pacientes. É o relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se da queixa-crime que os advogados Enric Farias Rubio Palet, Luciana Barros da Costa Lopes e André Silva Santos de Carvalho, no dia 26/08/2021, durante atendimento realizado no prédio da Delegacia Especializada de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público – DECCOR, teriam praticado diversos crimes contra a honra da Sra.
Karla Viviane de Souza Rêgo, Delegada de Polícia Civil do Rio Grande do Norte.
Isso porque, logo após a negativa de acesso dos advogados ao Inquérito Policial n. 053/2019-DEDEPP, estes, insatisfeitos com a situação, passaram a atribuir à suposta vítima a prática de crime tipificado na Lei de abuso de autoridade, e a constrangido por meio da gravação de vídeos anunciando a sua prisão em flagrante delito, posteriormente publicados na rede mundial de computadores.
A entidade de classe impetrante afirma a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal n. 0857207-89.2021.8.20.5001, argumentando que os pacientes agiram acobertados pela imunidade conferida ao advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal, uma vez que os dizeres foram proferidos no exercício da profissão.
Alegam que os advogados não tiveram a intenção de ofender a vítima e que apenas adotaram uma postura combativa em defesa aos direitos dos seus constituintes, diante da negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial n. 053/2019-DEDEPP.
Pois bem.
Sabe-se que o trancamento da Ação Penal é medida extrema e somente adotada se, comprovadamente, constatada a atipicidade da conduta, inocência do réu ou extinção da punibilidade.
In casu, após detida análise da inicial acusatória, vê-se que a pretensão vinculada no presente writ está, inevitavelmente, atrelada a um juízo de cognição exauriente, o que não é possível na via estreita do Habeas Corpus.
Vale dizer, não cabe aqui examinar se os pacientes agiram acobertados pela imunidade profissional, na medida em que esta excludente somente poderá ser reconhecida após extensa dilação probatória.
Nesse sentido, destaca-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO.
AÇÃO PENAL.
CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1.
O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus (RHC n. 100.494/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 2.
Outrossim, a imunidade do advogado não é absoluta.
A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (HC n. 258.776/BA, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 159.305/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ainda, cabe esclarecer que as garantias constitucionais conferidas ao mandatário para o exercício da atividade jurídica não são absolutas, e, por isso, eventual análise a respeito da atuação profissional dos Pacientes no caso em tela demanda, imprescindivelmente, um exame detalhado de todas as provas, o que somente poderá ser realizado pelo juízo natural durante a instrução probatória.
Ademais, ainda que anexados documentos e gravações de vídeos do momento em que teriam sido praticados os delitos, certo é que estes, por si só, não tem o condão de esclarecer todo o contexto fático, o qual será devidamente esclarecido com a dilação probatória.
Sobre isso, destaca-se, também, julgado recente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o trancamento de Ação Penal, pela via do Habeas Corpus, é medida excepcional, em razão da impossibilidade de dilação probatória no procedimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal (ou de inquérito policial), em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (cf.
HC 145806, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/2/2021; HC 154.299-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/6/2018; RHC 125.336-AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2016); o que não ocorre na presente hipótese. 2.
No particular, o Superior Tribunal de Justiça nem sequer chegou a analisar as específicas questões suscitadas pela defesa, apenas fazendo constar a necessidade de ampla dilação probatória, procedimento vedado em Habeas Corpus.
Assim, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias antecedentes demandaria – igualmente – o reexame de fatos e provas, medida incabível nesta via processual.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 230513 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (destaques acrescidos) Portanto, somente será possível aferir se os pacientes, de fato, agiram nos limites da imunidade profissional a partir de um exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que, como dito, é incompatível com a natureza do writ.
Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. -
19/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:09
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000375-61.2009.8.20.0128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Luis Sabino dos Anjos
Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2009 00:00
Processo nº 0804195-83.2023.8.20.5101
Davi Guilherme Alves Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: 1 Defensoria de Caico
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2023 13:05
Processo nº 0000771-45.2009.8.20.0158
Heriberto Ribeiro de Oliveira
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Daniel Rousseau Lacerda de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 14:32
Processo nº 0813296-32.2018.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Elias Camara da Silva
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0000771-45.2009.8.20.0158
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Maria Ferro Peron
Advogado: Daniel Rousseau Lacerda de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35