TJRN - 0803566-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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17/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803566-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: K.
C.
F.
M.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de decisão (processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001), que tramita perante o MM Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Intimação para defesa no recurso instrumental.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Consultando o processo principal, verifica-se que a demanda inicial que gerara o cumprimento provisório da decisão foi sentenciada (ID 86586003), tendo a magistrada julgado parcialmente procedente o pedido pretendido pela parte agravada/autora.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Cumpre ainda informar que o presente tema restou reavaliado por meio de acórdão no Apelo nº 0815144-15.2022.8.20.5001, com julgamento publicado no dia 30.05.2023 dando procedência parcial, desobrigando a operadora médica em custear o tratamento domiciliar realizado por assistente terapêutico, de maneira que o presente recurso, como dito, perdera totalmente o seu objeto.
Em outras palavras, esta temática já fora dirimida no âmbito de duas instâncias.
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:28
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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