TJRN - 0800551-40.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800551-40.2022.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DE SOUZA NUNES LISBOA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO CONTRATANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DÉBITO QUE DEVE SER COBRADO NOS TERMOS DA LEI DE SUCESSÕES.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REJEIÇÃO A PRETENSÃO DE OBTER A DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO QUE FOI REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO CONTRAÍDO EM VIDA PELO DE CUJUS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MARIA DE SOUZA NUNES LISBOA, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123440720391, sob titularidade da autora, bem como a inexistência de todas as dívidas dele decorrentes; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao empréstimo supra pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
NÃO autorizo a compensação financeira da condenação em epígrafe com o montante depositado na conta bancária do de cujus, a título do consignado realizado pela autora, uma vez que este reverteu em benefício da própria instituição financeira para quitação de débito pretérito contraído em vida pelo falecido.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica.
Em suas razões, alega a instituição financeira, inicialmente, acerca da regularidade da contratação firmada entre as partes, sustentando, nesse ponto, os seguintes argumentos que entendo pertinente transcrever: (...), cumpre destacar que, ao contrário do fundamentado na r. sentença ora impugnada, conforme decisão proferida pela 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1753135/RS, a morte de consignante não extingue a dívida por ele legitimamente contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já feita a partilha, pelos herdeiros, no limite do valor transmitido. (...) Dessa forma, uma vez revogada a Lei 1.046/50, resta patente a impossibilidade de utilização da regra contida em seu art. 16, não podendo tal norma valer-se em socorro da parte Recorrida, motivo pelo qual o contrato de empréstimo realizado pelo de cujus ainda produzia seus efeitos jurídicos, mesmo após a sua morte, sendo de responsabilidade dos respectivos herdeiros a sua quitação integral, motivo pelo qual a presente r. sentença de mérito se mostra equivocada neste ponto e em total contradição a jurisprudência do E.
STJ.
Por outro lado, NÃO há a obrigação de que o referido contrato realizado pelo de cujus seja quitado de forma exclusiva pelo espólio ou os herdeiros, uma vez que, qualquer das partes que quiser realizar a quitação da dívida, de forma individual, poderá fazê-lo de livre e espontânea vontade.
No presente caso, a parte Recorrida APENAS foi informada pelo Banco Recorrente acerca da impossibilidade de encerramento da conta do falecido em razão da existência de dívida de empréstimo consignado ainda pendente de quitação!! Frisa-se, I. julgadores, NÃO HÁ nos autos qualquer prova de que tenha o Banco Recorrente “obrigado” a parte Recorrida a realizar a contratação do empréstimo pessoal, de modo que o mesmo foi realizado sem qualquer mácula ou vício de consentimento.
Ressalta-se que o referido empréstimo foi contraído pela parte Recorrida para saldar dívida de seu falecido esposo, a qual repisa-se, era legítima e válida, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviços pelo Banco Recorrente.
Conclui-se, portanto, que a parte Recorrente agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos referente ao contrato de empréstimo pessoal, na medida que se trata de dívida legitimamente contraída pela parte Recorrida.
O contrato é um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, o acordo de vontades; suas cláusulas contratuais criam lei entre as partes. (...) Dessa forma, não merece prosperar o fundamento exposto pelo D. juízo de piso, de que o referido contrato realizado pela parte Recorrida se deu em razão de vício de consentimento, uma vez que a presente contratação ocorreu de forma livre e espontânea, com a finalidade de saldar débito existente em nome de seu falecido esposo, o qual também era legítimo e válido!! (...).
Em seguida, inexiste o dever de indenizar por danos materiais e morais, porém, caso os argumentos trazidos não sejam suficientes para reformar a sentença, entende que o montante arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, além da necessidade de devolução pela parte apelada “(...) dos valores recebidos via CRÉDITO EM CONTA em relação ao empréstimo ora discutido, ou autorizada sua compensação”, bem como da necessidade de redução do valor arbitrado a título de astreintes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão recursal não diz respeito ao fato da existência ou inexistência da contratação do aludido empréstimo, mas sim a sua validade, uma vez que a própria apelada afirma ter realizado o mútuo para quitação de dívida pretérita do falecido marido junto ao banco apelante, haja vista a informação prestada pela recorrida de que a conta bancária do de cujus só poderia ser encerrada após o pagamento das parcelas vencidas do empréstimo pretérito contraído pelo falecido, induzindo a requerente ao erro da contratação em nome próprio para saldar dívida de pessoa já morta.
De fato, a morte do consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, contudo, observa-se pela documentação anexada com a inicial, em especial ao requerimento endereçado ao banco demandado de que “III – Para a surpresa da autora, nos últimos meses identificou em seu benefício de Pensão Por Morte nº 190.413.393 um desconto no valor de 132,42, referente ao Contrato nº 440720391, no valor de R$ 5.500,00, que foi realizado no benefício da autora, diante da informação do funcionário supracitado que a mesma deveria quitar o contrato do de cujus junto à agência, o que fez de forma compulsória; IV – Conforme extratos em anexo, os valores referentes ao empréstimo foram depositados na conta bancária de titularidade da requerente nº 0556151-1 e após, os valores foram transferidos para a Conta Bancária de titularidade do falecido, qual seja, conta nº 2621-2, agência nº 5882 – Pau dos Ferros-RN, ou seja, os representantes do Bradesco, mesmo sabendo que o titular da conta era falecido, mesmo assim realizaram a transferência dos valores para a conta o que demonstra má fé e má prestação de serviços da agência. (ID 23154480 - Págs. 1-2).
Ressalte-se, por oportuno, que não houve impugnação da autenticidade do requerimento feito pela parte autora, nem tampouco qualquer alegação pelo banco de que não recebeu uma via do referido documento, o que comprova de que as cobranças do empréstimo realizado pelo de cujus vinham sendo realizados, mesmo após a ciência de sua morte.
E se, por um lado, a dívida não está extinta,
por outro lado, não pode o banco cobrar o débito da maneira que lhe aprouver: deve seguir os ditames da lei.
Nesse sentido, com a morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não se extingue a dívida por ela contraída.
Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
Assim, caso o banco queira efetuar a cobrança, deve se valer dos meios ordinários, como qualquer credor, habilitando seu crédito nos autos do processo de inventário.
Não havendo inventário em andamento, o próprio banco tem legitimidade ativa para requerer o inventário e de partilha, na forma do art. 616, VI do CPC.
Assim já decidiu o STJ e o próprio TJRN, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embargos à execução opostos em 02/10/13.
Recurso especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.
Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 5.
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 6.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 7.
Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 8.
Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais (STJ, REsp n. 1.753.135/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3.
A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4.
Recurso especial desprovido (STJ, REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO DÉBITO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE ENQUANTO NÃO QUITADA A DÍVIDA EXISTENTE.
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.046/50 PELA LEI Nº 8.112/90.
PRECEDENTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS RECURSO CONHECIDO DÍVIDAS DO DE CUJUS.
E PROVIDO (TJRN, Apelação Cível n° 2013.021278-4, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgamento em 22/7/2014).
Com isso, é conclusivo que com a morte do contratante do empréstimo, o banco pode cobrar a dívida remanescente sempre nos limites da herança transmitida, conforme o art. 1.997 do CC.
Se não pudesse mais cobrar a dívida, o efeito prático seria a criação de dificuldades por parte dos bancos para conceder empréstimos a pessoas com idade muito elevada, tendo em vista a possibilidade de morte.
Contudo, como visto, ainda que haja o direito de o banco cobrar o valor do empréstimo do falecido, respeitado os limites dos bens por ele deixado, não poderia condicionar o encerramento da conta do de cujus com a quitação, pela parte apelada, do empréstimo por ele contraído.
Outrossim, o demandado não apresentou provas capazes de refutar o alegado pela parte autora, pois caberia a ele o ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a ausência de impugnação específica e a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, reputo indevidas as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser restituídas em dobro, conforme bem observada na sentença, nos termos do art. 42 do CDC.
No tocante ao pedido de danos morais, o dever da demandada de indenizar a parte autora repousa na prática da cobrança vexatória, já que a autora demonstrou que teve que contrair um empréstimo consignado para quitar parcelas do empréstimo anterior realizado por seu cônjuge supérstite.
Com isso, observo que a conduta da demandada é abusiva.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, consistente no condicionamento do recebimento do benefício previdenciário, recurso para a subsistência do autor, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo pela manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, por ser justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
Ademais, rejeito o pedido de devolução ou compensação financeira da condenação em epígrafe com o montante depositado na conta bancária do de cujus, a título do consignado realizado pela autora, uma vez que o valor reverteu em benefício da própria instituição financeira para quitação de débito pretérito contraído em vida pelo falecido.
Sobre a multa processual, sabe-se que esta encontra amparo no poder geral de efetivação das decisões judiciais, não servindo como meio de gerar enriquecimento ou compensar a parte credora, mas sim como forma de obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica.
Na hipótese, as astreintes restaram fixadas com observância aos arts. 139, IV, e 537, ambos do CPC, não havendo razão, portanto, para seu afastamento ou redução.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800551-40.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
22/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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