TJRN - 0812680-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 13:26
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812680-18.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: REQUERENTE: SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Suscitação de Dúvida inversa, ajuizada por SINDCOOP/RN – SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seu Representante legal, contra a Senhora Tabeliã e Oficiala do 2º Ofício de Notas desta Comarca de Natal/RN.
Alega, em síntese, que: a) é um sindicato patronal que representa todas as cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte composto por 129 (cento e vinte e nove) cooperativas, tendo no total 72.000 (setenta e dois mil) cooperados e mais de 4.000 (quatro mil) funcionários ligados de forma direta as aludidas cooperativas, estando sem poder atuar e desenvolver ações básicas inerentes a sua própria existência; b) teve seu último mandato vencido em 27/06/2020, não havendo renovação da diretoria, conforme estatuto, e por se encontrar em vacância, foi providenciado uma Assembleia Geral Extraordinária no início do ano 2021, nos termos do artigo 11, 12 e 13 do seu Estatuto Social, com forma de sanar a citada vacância por término do mandato e promovendo assim a regularização no que tange a eleição da diretoria e dos conselheiros fiscais, conforme solicitação das cooperativas associadas do sindicato, edital de convocação e lista de presença; c) Ocorre que quando solicitado do autor no sentido de promover o devido registro da Ata alusiva a AGE ocorrida, frise-se, nos termos do Estatuto Social da entidade sindical demandante, o arquivamento do feito foi negado pelo cartório demandado, mediante uma nota devolutiva a qual não expressa a realidade dos fatos; d) Vale destacar que mesmo com a nota devolutiva enviada pelo réu o autor diligenciou junto ao citado cartório no sentido esclarecer os pontos equivocados expostos quanto a exigência de regularização para o registro.
Ao final, requer que seja determinado que o 2º Ofício de Notas desta Comarca de Natal/RN efetive o registro da ata notarial para, em especial, dar poderes na nova junta diretora e seu conselho fiscal.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o 2ª Ofício de Notas ofertou contestação ao pleito (id 92911897), em que aduz, em resumo que o último mandato do conselho fiscal eleito venceu em 27.06.2019, o que contraria o artigo 23 do Estatuto, assim como ainda, o mandato da última diretoria eleita venceu em 27.06.2020.
Com vista dos autos a Representante do Ministério Público emitiu parecer no id 95667038.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que Sindicato teve o seu último mandato vencido em 27 de junho de 2020, não havendo renovação da diretoria.
O Sindicato, ora autor, providenciou uma Assembleia Geral Extraordinária no início de 2021 com o objetivo de sanar a vacância e promover a regularização da eleição da Diretoria e dos Conselhos Fiscais.
No caso dos autos, em que pese assistir razão o 2º Ofício de Notas, uma vez que o Sindicato não agiu conforme determina o seu Estatuto, entendo que é razoável respeitar a vontade dos associados, já que houve uma Assembleia Geral em que elegeu uma nova diretoria, o registro da ata para que possa o Sindicato continuar desenvolvendo a sua função.
Ressalte-se que o direito de livre associação previsto pela constituição não isenta a entidade constituída de observar as normas estabelecidas pelas leis civis vigentes.
Ora, se a associação registrou seus atos constitutivos, foi iniciada sua existência jurídica, ficando seus membros subordinados à legislação de regência.
Ainda, analisando os fatos e documentos acostados aos autos verifica-se que, foi realizada a Assembleia, em que pese não ter sido registradas no Cartório competente.
Diante do exposto, determino ao 2º Ofício de Notas de Natal/RN que proceda ao registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do sindicato autor, realizada em 12 de março de 2021.
Após, arquivem-se os autos.
Natal, 7 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:06
Juntada de diligência
-
22/11/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:51
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/05/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816709-24.2021.8.20.5106
Pamila Mikaela dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 11:23
Processo nº 0801685-62.2022.8.20.5124
Rita de Cassia de Barros Silva
Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 20:07
Processo nº 0800811-22.2023.8.20.5131
Celia Maria de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 18:45
Processo nº 0101158-04.2017.8.20.0121
Mprn - 04ª Promotoria Macaiba
Alison Rodrigo Jacinto
Advogado: Andressa Rego Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 0101294-58.2013.8.20.0115
Roberto Carlos de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gilson Monteiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 12:59