TJRN - 0820869-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 29/10/2023
-
29/10/2023 04:34
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
29/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
26/10/2023 19:53
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:49
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820869-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE BRITO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por FRANCILENE BRITO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e correntista do Banco do Brasil; b) vem sofrendo descontos em seu benefício que ultrapassam o limite de 30% estabelecido na Lei n° 10820/2003; c) não foi informado adequadamente pelo Banco que a soma do referido empréstimo com os demais alcançaria o montante de 74,6% de seus rendimentos, inviabilizando a sua subsistência.
Requereu a concessão da antecipação da tutela, para determinar a limitação dos descontos em conta corrente ao percentual de 30% de seus vencimentos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais Em decisão interlocutória (Id. 80715027) foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor referente aos empréstimos pessoais devidamente contratados e autorizados pela demandante, postulando pelo indeferimento do pedido de limitação de descontos na conta corrente, eis que a modalidade não se sujeita à limitação almejada pela parte autora, haja vista a não aplicação por analogia das limitações aplicáveis aos empréstimos consignados aos contratos bancários regulares.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 86798044).
Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, haja vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, além de inexistir nos autos prova do contrário.
Do mesmo modo, entendo por rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, analisando a mesma, verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação tendo em vista que a questão relativa à situação econômica da parte autora refere-se ao próprio mérito da presente ação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da limitação de 30% em relação aos descontos referentes a empréstimos bancários é imperioso trazer à baila que, embora o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possuísse orientação no sentido de se aplicar, por analogia, a regra da limitação tanto para os descontos promovidos diretamente em conta corrente, quanto para os oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento (AgRg no REsp 1.535.736/DF – STJ), houve uma parcial mudança de entendimento, de forma que o limite continuou a existir apenas para os empréstimos com desconto em folha de pagamento.
Nesse sentido, destaca-se recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMOBANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em contacorrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) (Grifei) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão foi consolidado em acórdão proferido pela egrégia Segunda Seção, no qual foram exaustivamente diferenciadas as hipóteses de operações de crédito consignado em folha de pagamento, submetidas ao limite legal de 30% da margem consignável, e o mero débito em conta corrente, devidamente autorizado pelo correntista: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) Não poderia ser diferente, na medida em que se admitir que as condições livremente contratadas pelo autor, inclusive perante terceiros, fossem posteriormente limitadas pela vedação de desconto em conta corrente, sem que houvesse dispositivo legal estabelecendo referida limitação, acarretaria desequilíbrio às diversas relações contratuais que geraram os débitos, já que o autor receberia integralmente o crédito ou serviço, e pagaria pelo mesmo unicamente o limite de 30% de sua renda mensal, sem que ambas as partes tivessem a oportunidade previamente precificar referido benefício.
Não é diversa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EFETUADOS POR SERVIDOR PÚBLICO AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS VENCIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS PELO AUTOR COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
MODALIDADE EM QUE NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO CONTIDA NO DECRETO Nº 8.690/2016.
DEDUÇÃO DECORRENTE DE MÚTUO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NAS COBRANÇAS EFETIVADAS.
DESCONTOS CONSENSUALMENTE AUTORIZADOS PELO APELADO.
ENTENDIMENTO ABARCADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.586.910-SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 29/08/2017, DJE 03/10/2017).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.009827-5.
Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado).
Julgado 26/03/2019) No caso presente, entretanto, verifica-se que a autora é pensionista da Marinha do Brasil e, dessa forma, não se aplica a regra da Lei nº 10.820/2003, mas sim, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que em seu art. 14, § 3º, admite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Nesse sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera, de modo genérico, que existem omissões não sanadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 3. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1682985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente o contracheque de ID.80672972, observa-se que o rendimento bruto da autora é de R$ 11.104,20.
Aplicando a legislação mencionada, os descontos podem comprometer em até 70% dos seus rendimentos, o que equivale a R$ 7.772,94.
No caso em tela, a soma dos descontos perfaz o total de R$ 7.758,34, ou seja, valor inferior ao valor descontado, conforme informado anteriormente.
Portanto, comprovado que os descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora não ultrapassam o limite legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:33
Decorrido prazo de FRANCILENE BRITO DA SILVA e BANCO DO BRASIL em 27/06/2023.
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02/06/2023 09:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:14
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 12:33
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:40
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:40
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
09/12/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:27
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:23
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 08:42
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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