TJRN - 0819582-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 13:46
Processo Reativado
-
22/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819582-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 151332950, transitou em julgado no dia 26/06/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819582-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificado e através de advogado legalmente constituído, em face de ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA, igualmente qualificada.
Alega o autor que celebrou com o demandado, em 27/12/2022, um Contrato Bancário - Giro Unificado – nº 00334456300000025260 - Operação nº (4456000025260300151), através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira, anexado à inicial.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 141.885,10.
Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme noticia a certidão de ID 147440987.
No despacho de ID nº 147502248 foi decretada a revelia da parte ré, bem como foi determinada a intimação das partes para dizerem se tinham outras provas a produzir.
A parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 106944571 e seguintes dos autos, onde se encontram o contrato bancário, os extratos da conta corrente da devedora, além do demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 141.885,10 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), importância esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo, considerar zero), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819582-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 14:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/02/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
13/11/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:25
Juntada de diligência
-
02/10/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/02/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819582-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré: REU: ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios (ID 115625437) ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
25/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 12:06
Juntada de termo
-
25/03/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 12:04
Audiência conciliação não-realizada para 25/03/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:05
Juntada de termo
-
30/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:26
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 16:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819582-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 07:51
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/09/2023 13:34
Juntada de custas
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819582-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): ADRYEDSON T DOS SANTOS SILVA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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