TJRN - 0920600-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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11/11/2023 06:41
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:30
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:01
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO TERRERI MENDONCA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0920600-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ANTAS FLORENTINO REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por RITA ANTAS FLORENTINO em face de COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que contratou a Ré para a realização de transporte aéreo entre Curitiba - PR e Natal -RN 1 com conexão em Guarulhos - SP, de forma que o itinerário seria da seguinte forma: Saída de Curitiba - PR às 12h10min do dia 27/10/2022 e chegada em Guarulhos - SP às 13h15min; Saída de Guarulhos - SP às 13h50min e chegada prevista para Natal - RN às 17h10min do mesmo dia.
Ainda que o voo de Curitiba - PR à Guarulhos - SP ocorreu normalmente e a Autora pousou em Guarulhos - SP no horário programado, portanto, restando tempo hábil para a Autora embarcar no voo de conexão com destino à Natal.
Entretanto, a aeronave pousou em local inapropriado para desembarque dos passageiros, razão pela qual, a Autora, bem como, os demais passageiros, tiveram que ficar dentro da aeronave até que encontrassem um local seguro para tanto.
Posteriormente, diz que após o momento em que a Autora desembarcou, esta e os passageiros embarcaram em um ônibus, e foram direcionados para o saguão do aeroporto.
Contudo, o ônibus que transportava os passageiros passou a dar diversas voltas no pátio do aeroporto, inclusive, parecendo estar perdido, no entanto, passou em frente ao portão que dá acesso ao prédio do aeroporto em uma das vezes.
Assim, afirma que quando o ônibus realmente parou e a Autora chegou no portão de embarque do voo de conexão, foi informada por funcionários da companhia aérea Requerida que já havia se exaurido o horário do embarque, portanto, a Autora havia perdido o voo de conexão.
Buscando atendimento com os funcionários da companhia, estes em um segundo momento, informaram que a autoria seria realocada em outro voo que partiria às 21h05min, sendo que o embarque se iniciaria às 20h25min.
Bem como lhe foi entregue voucher para almoço no aeroporto.
Assim, salientou que a autora, pessoa de 58 anos teve que aguardar mais de 7 horas no saguão do aeroporto até a novo voo para Natal/RN, com o mínimo auxílio da Requerida e em local completamente inapropriado para seu conforto.
Alegou aplicação do artigo 14 do CDC, tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré.
Bem como a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 atualizado conforme o IPCA resulta na quantia de R$ 12.093,76.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em contestação a ré arguiu que não houve qualquer responsabilidade da empresa Ré pelos infortúnios experimentados pela parte autora, uma vez que, a própria parte autora confessa que o voo pousou no horário, e por questões de infraestrutura aeroportuária, ou seja, questões de responsabilidade da administração do aeroporto perdeu sua conexão, já que não havia finger disponível e o desembarque foi autorizado de maneira diversa ao pretendido, sendo ainda necessário pegar um ônibus que os levasse até a sala de embarque, também de responsabilidade da administradora.
No mesmo sentido, a ré informa que o piloto da aeronave não estaciona o avião onde bem entende e que o local é determinado pela administração do aeroporto e depende de autorização.
Salientou a importância desse procedimento integrante da infraestrutura aeroportuária para que os pousos e decolagens operem com a devida segurança, conforme disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986).
Desse modo, quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a companhia contestante não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Assim, reiterou que não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, posto que teve, como causa, fato excludente de responsabilidade civil, comparável, inclusive, ao denominado ‘fato de terceiro’, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II do CDC.
No mesmo sentido, impugnou o requerimento de indenização por danos morais, uma vez que não houve abalos significativos à autora.
Bem como a inversão do ônus da prova.
Requereu total improcedência do petitório autoral.
A autora apresentou réplica, reiterando a inicial e refutando a defesa.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva.
Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, salvo se comprovar que prestou o serviço de forma adequada, que o defeito inexiste ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, é importante ressaltar que a responsabilidade objetiva da Ré se aplica apenas quando o defeito na prestação de serviços está diretamente relacionado às atividades sob seu controle ou de sua responsabilidade.
Conforme a própria Autora informou, os horários de voo e pouso foram cumpridos pela companhia Ré, não havendo, portanto, indícios de negligência ou defeito na prestação desses serviços.
Os problemas que resultaram na perda do voo de conexão da Autora estão relacionados, principalmente, a questões logísticas do aeroporto, como o local inadequado de desembarque e o translado dentro do aeroporto por meio de ônibus.
Tais questões não podem ser diretamente imputadas à companhia aérea, que não possui controle sobre a infraestrutura e operação do aeroporto em questão.
Assim, a análise dos fatos demonstra que o defeito na prestação de serviço não pode ser atribuído à Ré, mas sim a terceiros ou à administração do aeroporto.
A Companhia Aérea cumpriu seus compromissos contratuais ao assegurar que os voos de Curitiba - PR a Guarulhos – SP e Guarulhos – SP a Natal - RN ocorressem conforme o programado.
Além disso, a Ré tomou medidas para acomodar a Autora após a perda do voo de conexão, fornecendo um voucher para almoço e realocando-a em um voo subsequente.
Portanto, não há evidências nos autos que justifiquem a responsabilização da Ré pelos danos morais alegados pela Autora, uma vez que o defeito na prestação de serviço não é de sua responsabilidade, conforme os termos do artigo 14, §3º, inciso II do CDC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:48
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 16:36
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 12:14
Juntada de Petição de termo
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20/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:13
Audiência conciliação cancelada para 27/02/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 18:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 18:40
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 21:19
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:47
Juntada de custas
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09/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 19:49
Juntada de custas
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20/12/2022 19:46
Conclusos para despacho
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20/12/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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