TJRN - 0851034-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0851034-15.2022.8.20.5001 Polo ativo ROMULO BESERRA BRANDAO Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO, Gabriel Almeida registrado(a) civilmente como GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA Polo passivo COMANDANTE DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CAS.
DECLARAÇÃO DE APTIDÃO, COM RESTRIÇÕES, PELA JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE.
DESLIGAMENTO DO PROCESSO SELETIVO, EM DESCONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DO CENTRO FORMAÇÕES E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR.
ILEGALIDADE DO ATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONTINUIDADE NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pretendida por Rômulo Beserra Brandão para determinar o imediato restabelecimento de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos – CAS 2022.1, com a consequente realização das avaliações e disciplinas pendentes, além do aproveitamento integral das disciplinas já concluídas.
A autoridade impetrada informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a conclusão satisfatória das 4 disciplinas pendentes para finalização do CAS 2022.1, conforme publicação no BG nº 175, de 21/09/2022.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
O art. 5º, LXIX da Constituição Federal possibilita a impetração de mandado de segurança preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O impetrante requereu a concessão da segurança para restabelecer sua matrícula no CAS 2022.1, de modo a concluir as 4 disciplinas restantes do referido curso de formação, do qual foi ilegalmente desligado.
O ato da autoridade impetrada, de desligar o impetrante do CAS 2022.1, violou o Regimento Interno do Centro Formações e Aperfeiçoamento da Polícia Militar - RICFAPM: Art. 67.
Será desligado do curso ou evento o aluno que: [...] VII - for considerado inapto pela JPMS para o prosseguimento no curso ou evento de ensino; Art. 72 - [...] § 2º Os discentes diagnosticados com doenças congênitas ou adquiridas, conforme prevê o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, em virtude da forma de ingresso, do público-alvo e da duração de execução do respectivo curso, deverão adotar os seguintes procedimentos: I - o discente enquadrado no caput deste parágrafo, uma vez matriculado nos cursos de formação ou aperfeiçoamento, deverá informar oficialmente ao Corpo de Aluno o seu estado de saúde, devendo ser imediatamente encaminhado para avaliação pela JPMS/PMRN e, quando for considerado pela Unidade Médica Pericial, INAPTO, parcialmente, para fins da realização das disciplinas práticas, realizará as de natureza teórica, aguardando o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse o prazo das avaliações finais do curso, para que a Junta Médica emita novo laudo informando se o discente tem condições para realização da(s) referida(s) avaliação(ões), em face do que preceitua o inciso II, deste parágrafo; (Destaquei).
A Junta Policial Médica de Saúde – JPMS, em 20/06/2022, apenas considerou o impetrante apto com restrições, situação diversa da prevista no art. 67, VII do RICFAPM.
No dia 11/07/2022, o impetrante foi considerado apto no exame de avaliação do condicionamento físico para o quadro de acesso à promoção almejada, de acordo com publicação no BG nº 126.
Também não houve novo encaminhamento do impetrante à Junta Médica, no prazo de até 30 dias de conclusão das disciplinas teóricas do CAS, para averiguar se o discente já teria condições de realização das disciplinas práticas, como determina o art. 72, § 2º, I do RICFAPM.
Portanto, o ato de desligamento do CAS 2022.1 violou direito líquido e certo do impetrante, de forma que a sentença não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851034-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
05/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804124-95.2020.8.20.5001
Lidiane Cristina da Silva Araujo
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 12:41
Processo nº 0804124-95.2020.8.20.5001
Lidiane Cristina da Silva Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2020 01:59
Processo nº 0910869-31.2022.8.20.5001
Reis Comercio de Colchoes LTDA
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 22:03
Processo nº 0911617-63.2022.8.20.5001
Paula Lorena Cavalcante Albano
Municipio de Natal
Advogado: Ana Larissa Vieira Felix
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0911617-63.2022.8.20.5001
Paula Lorena Cavalcante Albano
Secretaria Municipal de Educacao de Nata...
Advogado: Ana Larissa Vieira Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 05:56