TJRN - 0911617-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911617-63.2022.8.20.5001 Polo ativo PAULA LORENA CAVALCANTE ALBANO DA CRUZ Advogado(s): ANA LARISSA VIEIRA FELIX Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO ANTIGO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL, APÓS VACÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL (ESTATUTO).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37 DA CF).
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA, POR NÃO SE TRATAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível nos autos do mandado de segurança impetrado por Paula Lorena Cavalcante Albano da Cruz, em face da sentença que denegou a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Alega que: depois de aprovado no concurso da Universidade Federal Rural da Amazônia, ante a impossibilidade de acumulação de cargos, por incompatibilidade de horário, requereu a vacância do cargo de Professor do Município de Natal, o qual já exercia, sendo que, antes do final de seu estágio probatório, achou por bem retornar para sua cidade para então ser reconduzida para o cargo anterior que ocupara, mas seu pedido restou indeferido pela Secretaria Municipal de Educação; “[...] para que o servidor faça jus ao benefício de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, não pode o mesmo pleitear sua exoneração, haja vista que romperá definitivamente o seu vínculo com a administração pública, enquanto no pedido de vacância, tal vínculo apenas fica suspenso até seu retorno”; “[...] é servidora estável do Município de Natal, não pode ser impedida de retornar ao cargo anteriormente ocupado uma vez que a própria administração pública municipal concedeu a sua vacância com todos os efeitos decorrentes da aplicação do seu instituto”.
Requer o provimento do apelo para que seja concedida a ordem pretendida.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sobre o direito à recondução de servidor, é cediço que, como qualquer ato administrativo, deve estar pautado em lei, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), eis que a atuação da administração está adstrita a normas preexistentes, a fim de se evitar atos arbitrários por parte dos gestores públicos. É essencial assim que lei local estabeleça de forma clara e específica os procedimentos, condições e critérios exigidos para sua aplicação.
A Lei Municipal nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, e as formas de provimento dos cargos públicos municipais, não prevê o instituto da recondução, como uma das hipóteses de provimento de cargos públicos: Art. 9° Os cargos públicos são providos por: I - nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - reintegração; V - readmissão: VI - aproveitamento; VII - reversão: VIII - transferência.
Não havendo na lei municipal o instituto da recondução, não há como se utilizar de analogia à Lei Federal nº 8.112/90, pois, conforme jurisprudência da Corte Superior, “somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia. (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
O Superior Tribunal de Justiça já elucidou, em julgado recente[1], que o instituto da recondução, que não se confunde com o da vacância, somente se aplica aos servidores estáveis e nos casos específicos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante.
Na forma do parecer ministerial: “[...] consoante o entendimento acima apontado, mesmo tendo a Administração Pública do Município de Natal deferido a vacância do cargo, não seria obrigada a criar o instituto da recondução, eis que figuras autônomas”.
Com efeito, não tem a impetrante direito líquido e certo de ser reconduzida ao cargo de Professor Municipal, N2-A, do qual pediu vacância, ante a ausência de ilegalidade e/ou abusividade no ato administrativo que indeferiu tal pedido.
Pelo exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS.
ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2.
A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 3.
No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no âmbito da Universidade Federal de Sergipe – UFS, reconhecidamente inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal civil do Exército. 4.
O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo de origem. 5.
Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante.
Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990. 6.
Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de recondução a esse mesmo cargo.
Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/4/2021. 7.
Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.” (STJ – REsp 1856509(2020/0004605-5 de 05/05/2023), 1ª Turma, Rel.
Des.
Ministro Sérgio Kukina, Julgamento 27/04/2023 - Grifei).
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911617-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
24/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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