TJRN - 0808089-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808089-47.2021.8.20.5001 Autor: LINA MARIA AFONSO CASTAÑO e outros (2) Réu: GABRIELA BORGES DOURADO e outros D E S P A C H O Nos termos da decisão anterior que determinou a suspensão do processo e considerando o seu levantamento após o prazo, bem assim considerando a juntada, pelos demandantes, da sentença homologatória de Acordo de não persecução pena (ANPP) carreada ao Id 154236416, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808089-47.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINA MARIA AFONSO CASTAÑO e outros (2) Réu: GABRIELA BORGES DOURADO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem a juntada aos autos da íntegra do processo criminal nº 0852706-92.2021.8.20.5001, incluindo a eventual sentença homologatória.
Natal, 2 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808089-47.2021.8.20.5001 Parte autora: LINA MARIA AFONSO CASTAÑO e outros (2) Parte ré: GABRIELA BORGES DOURADO e outros D E C I S Ã O LINA MARIA AFONSO CASTAÑO, LUZ DARY CASTANO OTALVARO e JOSE DAVID GOMEZ HERNANDEZ, qualificados, via advogado, ajuizaram “AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS” em desfavor de GABRIELA BORGES DOURADO e BRENO COSTA CORREA DE OLIVEIRA, igualmente qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que: A) no dia 02/12/2020, o falecido Andres Felipe Sanchéz Castaño e Jose David Gomez Hernandez transitavam na Rua Industrial João Motta, no bairro Capim Macio e, ao atravessarem o cruzamento com a Rua Antônio Farache, foram atingidos pelo veículo Renault Sandero, placa OJ2-6353, de propriedade do segundo demandado e conduzido pela primeira demandada; B) conforme BOAT - Boletim de ocorrência de acidente de trânsito, verificou-se que o veículo de propriedade do segundo demandado transitava em alta velocidade e não obedeceu a sinalização de parada obrigatória, atingindo Andres Felipe Sanchéz Castaño e Jose David Gomez Hernandez, culminando no falecimento de Andres Felipe Sanchéz Castaño e, quanto ao Jose David Gomez Hernandez, este ficou com graves sequelas, conforme laudo médico; C) asseveraram que, considerando os exponenciais gastos que as partes tiveram em função do dano causado, para além da irreparável perda do Sr.
Andres Felipe Sanchéz Castaño, socorre-se do judiciário para requerer a justa reparação material e moral.
Amparados nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postularam para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, no sentido de determinar o bloqueio dos bens de titularidade dos demandados, impedindo-se a transferência e/ou alienação, especialmente dos veículos discriminados em anexo, quais sejam, HONDA/PCX 150, de Placa OVZ9E40 e RENAULT/SANDERO EXP1016V de Placa OJZ63 53.
No mérito, requerem a procedência da demanda, para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos; condenação dos demandados ao pagamento de R$5.266,76 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de restituição pelos danos materiais ocasionados; condenação dos demandados ao pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo de forma vitalícia, para a mãe da vítima.
Juntaram documentos.
No caso dos autos, embora o processo encontre-se concluso para julgamento, denota-se a existência de uma ação penal que fora instaurada em desfavor da ré GABRIELA BORGES DOURADO (Processo 0852706-92.2021.8.20.5001) relativa aos fatos discutidos nesta demanda, o que, no entender deste Juízo, demonstra a nítida prejudicialidade entre os processos.
Isso porque, nos referidos autos, a ora ré Gabriela Borges Dourado firmou acordo de não persecução penal com previsão de pagamento de reparação pecuniária aos herdeiros do falecido e ao ora autor JOSE DAVID GOMEZ HERNANDEZ, previsto para ser homologado em audiência aprazada para o dia 30/05/2025, ocasião em que teria assinado ainda “termo de declaração/confissão” admitindo sua responsabilidade pelos fatos narrados, notadamente o sinistro que vitimou José David Gomes Fernandez.
Ressalto que, acaso não homologado o acordo, ocorrerá a regular instrução criminal que apura os fatos narrados.
Destarte, entre as hipóteses de absolvição na esfera penal, a prova da inexistência do fato (art. 386, I, do CPP), a prova de que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) ou, em algumas hipóteses, a prova da existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 386, VI, do CPP) podem justificar eventual repercussão da sentença penal no juízo cível, mitigando-se, assim, a parte final da regra contida no art. 935 do CC/2002 ("Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.").
Outrossim, nos termos do art. 313, V, alínea a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente e, no mesmo sentido, o art. 315 do CPC prevê que, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Assim, em havendo discussão sobre a culpa, pelo menos com relação à requerida, ou, no caso, acaso homologada a confissão ora realizada, haveria repercussão na esfera cível de eventual sentença penal, pois nesta demanda não há responsabilidade objetiva, isto é, imprescinde a prova da culpa para eventual condenação.
Ainda, outras circunstâncias, como o pagamento do montante pecuniário ali proposto e aparentemente aceito pela requerida também podem influir na compreensão da responsabilidade dos réus.
Com efeito, a prestação pecuniária à vítima, derivada de homologação de acordo de transação penal, permite a sua dedução de eventual condenação em ação de reparação cível, com fundamento no disposto no art. 45, §1ºdo CP: "Art. 45. (...) § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)" No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
TRANSAÇÃO PENAL EM FASE PRELIMINAR DE PROCESSO CRIMINAL DE JUIZADO ESPECIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA CÍVEL.
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, SE COINCIDENTES OS BENEFICIÁRIOS (ART. 45, § 1º, CP).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O entendimento adotado pela jurisprudência atual tem sido no sentido de que o proprietário do veículo responde pelos acidentes em que seu veículo se envolver e que venham a causar danos a terceiros. 2.
A responsabilidade civil é, em princípio, individual, consoante se vê do art . 942 do Código Civil.
Responsável pela reparação do dano é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem. 3.
O montante indenizatório foi fixado de forma suficiente, em R$ 8 .000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, segundo os critérios de satisfação/punição e razoabilidade/proporcionalidade. 4.
Se da respectiva ação criminal pelos mesmos fatos, resultar a celebração de transação penal, com imposição de pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima do ilícito, poderá haver a compensação desse valor na reparação cível. 5 .
O legislador da Lei 9.099/95, ao adotar para a transação penal a imposição de pena restritiva de direitos, na específica modalidade de prestação pecuniária em favor da vítima, trouxe, em consequência, a aplicação das disposições do Código Penal acerca da eventual dedução desse valor em reparação cível. 6.
O disposto no art . 45, § 1º, Código Penal, que cuida da conversão das penas restritivas de direitos, autoriza que a prestação, consistente no pagamento em pecúnia à vítima do ilícito, seja deduzida do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
O fato de essa prestação pecuniária à vítima ser oriunda de homologação de acordo de transação penal, não afasta a aplicação do referido dispositivo, continuando permitida a dedução da pena pecuniária de eventual condenação em ação de reparação cível. 7.
Desse modo, considerando-se a natureza da sanção imposta na transação penal, e constatando-se a presença de disposição legal expressa no Diploma Penal acerca da possibilidade de dedução do valor pago de eventual reparação civil, mostra-se cabível o provimento do apelo nesse ponto .
Deve, portanto, a r. sentença recorrida ser reformada, a fim de permitir o abatimento da quantia de R$ 1.356,00 do montante da condenação cível imposta ao apelante. 8 .
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AC - APL: 07081117120138010001 AC 0708111-71.2013.8 .01.0001, Relator.: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016) - g.n.
Desse modo, DETERMINO a suspensão da presente ação até o dia 30/05/2025, data prevista para ocorrer a audiência para apreciação do acordo de não persecução penal nos autos da ação penal de nº 0852706-92.2021.8.20.5001.
Decorrido o prazo supra, INTIMEM-SE as partes para providenciarem a juntada aos autos da íntegra do referido processo criminal, incluindo a eventual sentença homologatória, retornando os autos, em seguida, conclusos para julgamento.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0852706-92.2021.8.20.5001
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03/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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29/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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25/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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25/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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24/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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23/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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19/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:36
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808089-47.2021.8.20.5001 AUTOR: LINA MARIA AFONSO CASTAÑO, LUZ DARY CASTANO OTALVARO, JOSE DAVID GOMEZ HERNANDEZ REU: GABRIELA BORGES DOURADO, BRENO COSTA CORREA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em correição.
Do compulsar dos autos, verifico que em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 10/04/2024, esta Magistrada determinou que após o cumprimento da diligência determinada ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, e findado o prazo de vista às partes, os autos deveriam voltar conclusos para decisão.
Pois bem.
Em manifestação ao Id.123242850, a parte autora aduziu, em síntese, que os registros ao Id 121056804 não possuem qualquer relevância ao presente processo.
Isso porque, diferentemente do que sustentam os demandados, os direitos fundamentais previstos na Constituição seriam garantidos tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros residentes ou de passagem no território nacional.
Ao final, requereu a adoção do Juízo 100% digital e o julgamento antecipado da lide.
Já a parte ré GABRIELA BORGES, manifestou-se ao Id.123242850, aduzindo, em síntese, que da análise do ofício enviado pela Polícia Federal, constatou a má-fé praticada pelas autoras em supostamente sonegar a informação real sobre suas verdadeiras residências, razão pela qual, requereu que as autoras sejam condenadas em litigância de má-fé e, na mesma oportunidade, alegou que a presente lide não comporta a adoção do juízo 100% digital.
O réu BRENO COSTA em seu petitório ao Id.123467659, pugna pela condenação das autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, assim como, requer a revogação do benefício de gratuidade concedido às autoras, na forma do artigo 83, do CPC, para que sejam compelidas a prestarem caução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, requereu a reapreciação da produção de prova pericial para reconstrução do sinistro de trânsito, haja vista a comprovação em audiência de instrução quanto à participação do condutor da motocicleta no sinistro. É o que merece relato.
Decido.
Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. (grifos nossos) Todavia, a demandante deixou informar na exordial o endereço eletrônico e linha telefônica das partes e seus advogados, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o pedido da parte autora pelo juízo 100% Digital.
Ao que tange a suposta sonegação das autoras quanto a informação real sobre suas verdadeiras residências e o pleito de condenação das demandantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, DEIXO para apreciar por ocasião da sentença de mérito, momento em que o conjunto das provas serão devidamente avaliados.
Quanto à reapreciação do pleito da produção de prova pericial para reconstrução do sinistro de trânsito, entendo que deferir tal perícia seria inútil para o esclarecimento da controvérsia e retardaria ainda mais o julgamento de um acidente que ocorreu em 02/12/2020.
Considerando a primazia da duração razoável do processo, e tendo em vista que as provas documentais aliada à prova testemunhal produzida nesta audiência, aparentemente mostram-se suficientes à verificação da forma como o acidente ocorreu, MANTENHO a decisão anterior, no sentido de indeferir a prova pericial requerida.
Além disso, o convencimento do magistrado para chegar ao veredicto final é formado tanto por todas as provas trazidas aos autos pelas partes, como pelas produzidas, sob o crivo do contraditório, os quais somente serão analisadas e ponderadas no momento de sentenciar, razão pela qual, declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Por conseguinte, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por escrito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808089-47.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o ofício enviado pela Policia Federal.
Natal, aos 10 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:25
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/04/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808089-47.2021.8.20.5001 Parte autora: LINA MARIA AFONSO CASTAÑO e outros (2) Parte ré: GABRIELA BORGES DOURADO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pleito das Demandantes ao Id. 107997838, requerendo que a audiência de instrução seja realizada na modalidade virtual, tendo em vista que atualmente residem na Colômbia.
Já o Réu, pugnou apenas pela oitiva de uma única testemunha, de acordo com decisão ao Id. 109392424.
Ora, consoante fixou determinado na decisão de Id. 106140402, diante do desinteresse do Réu Breno Costa quanto à produção da prova oral consistente no depoimento pessoal dos Demandantes, restou acolhido o pleito de desistência em relação à oitiva das Partes Autoras e homologado o pleito do Réu apenas para oitiva da única testemunha arrolada, qual seja, SAMUELSON VINÍCIUS DO NASCIMENTO, brasileiro, engenheiro mecânico inscrito no CREA sob nº 2113161389RN, que comparecerá à audiência independentemente de intimação.
Em sendo assim, considerando que os Demandantes estão devidamente patrocinados por advogado, não sendo suas presenças indispensáveis em audiência, porquanto não prestarão depoimento pessoal, não vislumbro prejuízos para que o ato ocorra de maneira presencial.
Isso porque, com o retorno do expediente forense presencial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução n.° 481/2022, tornando a realização das audiências presenciais como obrigatórias e, portanto, como regra no judiciário, cuja realização do ato por meio virtual (videoconferência) é medida excepcionalíssima.
POSTO ISSO, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial e INDEFIRO o pleito dos demandantes de Id. 107997838.
DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 10 de abril de 2024, às 10h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Cumpre rememorar que o ato será apenas para oitiva da única testemunha arrolada, qual seja, SAMUELSON VINÍCIUS DO NASCIMENTO, brasileiro, engenheiro mecânico inscrito no CREA sob nº 2113161389RN, que comparecerá à audiência independentemente de intimação (art. 357, §4º, CPC), mormente porque os Demandantes não serão ouvidos, bem assim declararam que não existem novas provas a produzir (Id. 107997838).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/02/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 19:54
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:47
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:45
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:49
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:47
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808089-47.2021.8.20.5001 Parte autora: LINA MARIA AFONSO CASTAÑO e outros (2) Parte ré: GABRIELA BORGES DOURADO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ambos os Réus, os quais passo a apreciá-los e julgá-los conjuntamente.
Em primeiro lugar, os embargos de declaração opostos por BRENO COSTA CORREA DE OLIVEIRA, segundo o qual aduz, em síntese, que a decisão retro padece de erro material, na medida em que não requereu o depoimento pessoal dos Demandantes mas, apenas, ouvir uma testemunha que somente foi arrolada para explicar e explicitar o laudo técnico de Id. 68944064, tendo em vista que este d. juízo rejeitou a produção de prova pericial.
Portanto, pugnou ao final que seja acolhido o seu pleito pedido de produção de prova oral, em audiência de instrução presencial, exclusivamente para oitiva de testemunha já arrolada SAMUELSON VINÍCIUS DO NASCIMENTO, brasileiro, engenheiro mecânico inscrito no CREA sob nº 2113161389RN, que comparecerá à audiência independentemente de intimação.
A perita RAPHAELA PÉREZ anexou sua proposta de honorários periciais ao Id. 100766447.
A secretaria elaborou a certidão de tempestividade dos embargos de declaração opostos por Breno Costa, ao Id. 100767429, intimando os embargados para se pronunciarem ao Id. 100767452.
Nesse lapso, sobreveio novos embargos de declaração ao Id. 101264151, opostos por Gabriela Borges Dourado, sustentando uma omissão e contradição em relação ao seu pleito de gratuidade judiciária, uma vez que, inicialmente, foi representada pela Defensoria Pública do Estado e que não houve, na decisão de saneamento, manifestação sobre a concessão ou nãos do benefício da gratuidade em seu favor, de modo que se presume a concessão do referido benefício, consoante jurisprudência consolidada a respeito.
Sustentou que recebe baixo salário e enfrenta uma situação financeira muito difícil, concluindo seus aclaratórios com o pleito de concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos ao Id. 101264158.
A secretaria certificou ao Id. 101309739 a tempestividade dos aclaratórios opostos por Gabriela Dourado.
Os embargados foram intimados para se pronunciar ao Id. 101309763.
Os embargados deixaram escoar o prazo e nada se pronunciaram ao Id. 102390248.
Vieram conclusos.
Eis o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que somente os embargos opostos merecem acolhimento, em parte.
Explico.
Em primeiro lugar, no tocante aos embargos de declaração opostos pelo Réu-Embargante Breno Costa, entendo que não merecem acolhimento.
Ora, conforme fartamente demonstrado desde a decisão proferida ao Id. 90719892, no dia 25/10/2022, percebe-se que a mencionada decisão foi provocada justamente pelo embargante Breno Costa formulado desde o Id. 90546604, em 20/10/2022, segundo o qual requereu expressamente o depoimento pessoal das Autoras, vejamos: Somente por meio de petitório novo ao Id. 95324001, quando a situação jurídica já estava consolidada e atingida pela preclusão, foi que o Réu Breno insistiu na produção da prova apenas da única testemunha arrolada, de modo que foi proferida nova decisão ao Id. 96196601, restabelecendo o feito a ordem e determinando a realização das provas orais requeridas.
Vale ressaltar que, no tocante ao aspecto probatório, os requerimentos da Ré Gabriela foram atingidos pela preclusão desde a decisão de Id. 90719892, página 3, não havendo recurso da Ré Gabriela contra a decisão.
O Embargante Breno poderia e também deveria ter atravessado uma simples petição desistindo da referida prova oral (depoimento pessoal das Autoras), mas não se utilizado de um recurso próprio de embargos de declaração, cuja função é sanar obscuridades, omissões, contradições e correção de erro material, o que não se vislumbra por parte desta julgadora.
Vê-se que o objetivo do Réu Breno foi de causar um grande imbróglio processual, tumultando o curso natural do processo.
Frente ao exposto nos embargos, é possível visualizar acentuadas irresignações quanto ao mérito do julgado, embora essa Magistrada tenha devidamente fundamentado e justificado toda a decisão em consonância com o apresentado em todo o caderno processual.
Claro e evidente que o Embargante utiliza de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo.
Desta feita, fica clarividente o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil.
Nesse novo contexto que se descortina no feito, não há dúvidas de que a oposição destes embargos possui intenções meramente protelatórias, uma vez que os recursos, na realidade, pretendem arranhar o curso normal do processo e desvirtuar sua finalidade, merecendo, pois, a penalidade encartada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC.
No que concerne aos embargos opostos pela Ré Gabriela Dourado, percebo realmente que a decisão saneadora de Id. 76091494, deixou de apreciar e decidir sobre o seu pleito de gratuidade judiciária.
Inicialmente, consoante contestação ao Id. 68695277, Gabriela foi patrocinada pela Defensoria Pública e, atualmente, constituiu advogado particular para o seu patrocínio.
Lado outro, tomando por base os documentos novos acostados a partir do Id. 101264158, os quais não foram impugnados pelas partes contrárias, dando conta de que a Ré Gabriela exerce função de “ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE”, percebendo mensalmente pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante demonstram os contracheques juntados, para além das despesas também comprovadas, entendo que ela faz jus a percepção do benefício da gratuidade judiciária, na forma do § 3º, art. 98, CPC, de modo que seus embargos merecem provimento nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois são tempestivos.
PORÉM, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas aos embargos de declaração opostos pela Ré-Embargante Gabriela Borges Dourado, DEFERINDO o seu pleito de gratuidade judiciária nos moldes do § 3°, art. 98, CPC.
JULGO DESPROVIDOS os embargos de declaração opostos pelo Réu-Embargante Breno Costa, uma vez que o seu pedido não se amolda à espécie recursal, não conseguindo demonstrar que a decisão embargada padece de omissões, contradições, obscuridades ou erro material (art. 1.022, CPC).
Noutro ângulo, diante do cristalino DESINTERESSE do Réu Breno Costa quanto à produção da prova oral consistente no depoimento pessoal dos Demandantes, ACOLHO o pleito de desistência em relação à oitiva das Partes Autoras e HOMOLOGO o pleito do Réu apenas para oitiva da única testemunha arrolada, qual seja, SAMUELSON VINÍCIUS DO NASCIMENTO, brasileiro, engenheiro mecânico inscrito no CREA sob nº 2113161389RN, que comparecerá à audiência independentemente de intimação.
Outrossim, ADVIRTO o embargante Breno Costa Correia de Oliveira, da possibilidade deste Juízo aplicar a multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, amparada pelo art. 1.026, § 2° e §3º, do CPC, devendo se abster desse tipo de prática que tumultua o processo.
Somente após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem conclusos para decidir, finalmente, a NOVA data para realização da audiência de instrução e julgamento.
No mais, INTIMEM-SE ambas as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias se ainda persiste a necessidade de nomeação da tradutora oficial para funcionar na audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade, bem como que o Réu promova o pagamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:53
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:53
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 10:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2023 13:27
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
20/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:42
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:27
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:27
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
12/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:33
Audiência instrução e julgamento cancelada para 08/11/2022 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 16:19
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 07:39
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:39
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:38
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 24/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
14/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 21:15
Expedição de Ofício.
-
18/09/2022 21:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 20:35
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:35
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:34
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 01/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:15
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:15
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:39
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 07:41
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:38
Decorrido prazo de GABRIELA BORGES DOURADO em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:59
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:58
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:09
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:08
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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