TJRN - 0800611-16.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 05:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800611-16.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 8 de agosto de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800611-16.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pela qual pretende que seja declarada a inexistência do empréstimo consignado sob o nº 625254059, no valor de R$ 2.113,36 (dois mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), que alega não ter contratado e, por essa razão, requer repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos.
Despacho (id. 106561477) deferindo os benefícios da gratuidade judiciária, bem como determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Adveio Audiência Conciliatória, mas a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 110173916).
Apresentada Contestação (id. 111449770), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação, esclareceu que houve ciência da parte autora e que foram creditados valores em sua conta.
Na ocasião, fez juntada de cópias de contrato, TED e outros documentos (ids. 111449772 a 111449778).
Em Réplica (id. 111493381), a promovente refutou as preliminares, questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 116707010) que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou as teses jurídicas defendidas pelos litigantes e determinou a realização de perícia.
O autor depositou a quantia creditada em conta judicial (id. 116836227).
Intimado para recolher os honorários periciais, o banco manifestou desinteresse na produção de prova pericial (id. 146740501).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado foi ou não regular e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimos consignados do INSS que evidenciam os descontos provenientes das transações impugnadas.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que o réu apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado com a demandante.
Contudo, em razão do questionamento da autenticidade da assinatura/digital constante nos instrumentos contratuais, coube ao banco requerido a sua comprovação (Tema 1.061 em sede de recurso especial repetitivo do STJ, em consonância com os arts. 6, 369 e 429, II, do CPC). É clara a hipossuficiência do autor em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos em seus proventos de aposentadoria.
Nesse caso, a perícia grafotécnica seria imprescindível para a resolução da lide, a fim de que fosse constatado se o contrato em apreço foi realizado entre as partes.
Entretanto, não foi possível a sua realização devido o demandado não efetuar o pagamento dos honorários do perito e expressar o desinteresse na produção de prova pericial.
Pois bem, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o demandado não conseguiu provar a validade do contrato apresentado, fato este que torna ilegal, por completo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Neste mesmo sentido, veja-se o entendimento da 1ª Turma Recursal do nosso Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECUSA DO DEMANDADO EM CUSTEAR HONORÁRIOS DE PERITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado nº 479, da Súmula do STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participou do julgamento o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.
Natal/RN, 12 de março de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800492-89.2019.8.20.5100, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 12/03/2020).
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, cabendo apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
Por fim, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, o valor depositado em conta judicial pelo requerente (id. 116836227), referente a quantia creditada em sua conta decorrente da transação objeto da presente lide, deve ser devolvido ao banco requerido por meio de alvará.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao contrato de id. 625254059; condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença; condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC). condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Expeça-se o alvará do valor depositado em conta judicial (id. 116836227) em favor do banco demandado, via SISCONDJ.
Caso não haja os dados bancários do requerido nos autos, intime-o para apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se o alvará independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800611-16.2023.8.20.5163 AUTOR: FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular n.º 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o perito ETELVINO BELDUINO DANTAS NETO para realizar exame grafotécnico.
Caso não haja perito registrado ou seja impossível a comunicação, a nomeação deve recair sobre profissional que atue nos Municípios de Ipanguaçu, Itajá ou suas imediações, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia de avaliação de imóvel urbano.
Deve a secretaria: Intimar a perita nomeada para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V - especialmente RÉU para que promova o recolhimento dos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC). 3) Havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) Depositados os honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) Informe ao perito judicial que o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) Junto o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I - se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II - se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
Realizadas todas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Nomeado perito
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06/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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23/11/2024 13:14
Publicado Citação em 21/09/2023.
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23/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
09/05/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800611-16.2023.8.20.5163 AUTOR: FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega que sofre descontos indevidos da sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 625254059, no valor de R$ 2.113,36 (dois mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Ademais, reconhece que foi creditado o valor em sua conta, mas afirma que não contratou a referida transação.
Despacho (id. 106561477) deferindo os benefícios da gratuidade judiciária, bem como determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Adveio Audiência Conciliatória, mas a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 110173916).
Apresentada Contestação (id. 111449770), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação, esclareceu que houve ciência da parte autora e que foram creditados valores em sua conta.
Na ocasião, fez juntada de cópias de contrato, TED e outros documentos (ids. 111449772 a 111449778).
Em Réplica (id. 111493381), a promovente refutou as preliminares, questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato e reiterou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre resolver as questões processuais pendentes.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro, destaco que a autora comprovou o vínculo familiar, consoante Certidão de Casamento, ademais, juntou novo comprovante atualizado (id. 111493382 e 111493383), dito isso, a preliminar não merece prosperar.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução, tendo em vista que tudo o que a parte autora poderia declarar já foi devidamente explicitado na inicial.
A nulidade de contratação de empréstimo em razão da alegação de contratação diversa da pretendida são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução.
Ademais, sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país[1].
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da existência do débito e a consequente regularidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
In casu, a parte autora nega que tenha firmado empréstimo com a requerida, embora confirme que recebeu o valor decorrente da transação em sua conta.
Além disso, embora tenha argumentado pela desnecessidade da perícia grafotécnica, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado na ocasião da contestação pelo requerido.
Dito isso e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[2].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6, 369 e 429, II do CPC[3], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário, tratando-se de matéria unicamente de direito – dispensando-se, portanto, a produção de prova oral –, e, ainda, considerando-se a inversão do ônus da prova determinada na decisão anterior, a fim de se elucidar a lide, cumpre determinar à parte requerida que comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide por ela juntado, nos moldes do que preconiza o art. 429, II, do CPC, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, podendo, para tanto, requerer o que entender de direito (art. 369 do CPC), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Outrossim, sem prejuízo à determinação anterior, intime-se a requerente, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova, para: a) a) juntar Boletim de Ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou empréstimo; b) b) depositar em juízo o valor percebido em razão da contratação do empréstimo que alega ser indevido; Decorrido os prazos, volte-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013). [2] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [3] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. -
20/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 22:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:34
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800611-16.2023.8.20.5163 Promovente: FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos 07 de novembro de 2023, às 09:30h, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, em audiência realizada de forma virtual, através da plataforma Microsoft TEAMS, onde se encontrava o(a) Conciliador(a).
Procedido o pregão de estilo constatou-se a presença do(a)(s) seguinte(s): PRESENTE o(a) Requerente, representado por seu(a) advogado(a) Dr(a).
EMANNOELLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA - OAB RN 7408, e PRESENTE o(a) Requerido(a), representado por seu preposto CATHERINE DENISE BRAZ DE OLIVEIRA - CPF Nº *91.***.*31-55, acompanhado por seu(a) advogado(a) Dr(a).
JORGE IBSEN LIRA DA NÓBREGA - OAB/RN 12.169 (conforme substabelecimento e carta de preposição anexos ao id. 110071624).
INICIADA A AUDIÊNCIA.
Iniciada a audiência, ao serem indagadas acerca da possibilidade de conciliação, a parte ré informou que não tem proposta de acordo a oferecer.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
REQUERIMENTO(S): Pela Parte Promovente: Requer o prosseguimento do feito.
Pela Parte Promovida: Requer prazo para a contestação.
Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o SUBSTABELECIMENTO aos autos.
Fica ainda, a promovida intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a promovente para ofertar RÉPLICA, em igual prazo.
Diante do exposto, remeto os autos à secretaria desta Vara Única para as medidas cabíveis.
Dessa forma, de ordem do MM.
Juiz, ficam os autos na Secretaria aguardando Decurso do Prazo.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes que ingressaram de forma virtual no termo de audiência.
E, como nada mais disse, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Ipanguaçu/RN, 07 de novembro de 2023.
PÂMELA MYRELLE MORAIS DE SOUSA Conciliadora/Estagiária de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:48
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
07/11/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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06/11/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo n.º 0800611-16.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente mandado, extraído dos autos do processo acima identificado, na conformidade da petição inicial, cuja cópia segue anexa, fica Vossa Senhoria CITADA para todos os atos e termos do processo, até decisão final, bem como INTIMADA para comparecer à Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para o dia 07/11/2023, às 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências VIRTUAIS do Fórum Municipal de Ipanguaçu/RN por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, conforme o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aDt22833u0ilqitsFI_hYPx0yZz1gs9F67oW0Wbt-oGQ1%40thread.tacv2/1695052198986?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d ADVERTÊNCIA: O comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
OBSERVAÇÃO: Não sendo realizado acordo, a parte ré fica ciente para apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência de mediação/conciliação – arts. 697 c/c 335 do CPC, com exceção da Fazenda Pública, Defensoria Pública e escritórios de prática jurídica das Faculdades, nos termos dos arts. 183,186 e seu §3º, todos do CPC.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
IPANGUAÇU/RN, 18 de setembro de 2023 PAMELA MYRELLE MORAIS DE SOUSA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:29
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
08/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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