TJRN - 0835311-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:22
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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13/01/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0835311-53.2022.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA e outros (4) Parte(s) Ré(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de Ids. 109302221 e 93863623), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação do acórdão de Id. 131799181, o qual manteve a sentença de Id. 107247923, que acolheu a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, os autores são maiores e capazes, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 131889585, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus (honorários e custas) na forma pactuada.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, 10 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:23
Homologada a Transação
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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15/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:51
Decorrido prazo de autora em 14/10/2024.
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15/10/2024 14:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:58
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835311-53.2022.8.20.5001 Autor: RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA e outros (4) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Visto em correição.
Trata-se de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA, representada por seu curador, José Eneas Montenegro Dutra, em face de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Em face do falecimento da autora, foram habilitados outros dois sucessores no polo ativo.
As partes firmaram acordo após sentença, com composição total da lide, requerendo homologação e extinção do feito, com minuta colacionado aos autos, sob o Id. 131889585, onde consta apenas o nome de um dos autores e assinatura da causídica.
Diante do exposto, intime-se a causídica de todos os autores para esclarecer a este Juízo se o acordo é também em nome de todos os demais autores - Eurico José Montenegro Dutra e Francisco Eduardo Montenegro Dutra, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o acordo firmado.
Após, retornem os autos para sentença de homologação e extinção.
P.I.C Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:18
Processo Reativado
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:01
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835311-53.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 5 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 CERTIDÃO Processo n. 0835311-53.2022.8.20.5001 Certifico, para os devidos fins e em razão do meu ofício, na permissibilidade do artigo 152, VI, do CPC, que o recurso de apelação cível apresentado pela parte requerida, está tempestivo; Dou fé.
Natal, aos 30 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 11:57
Juntada de custas
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20/10/2023 11:57
Juntada de custas
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27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835311-53.2022.8.20.5001 Parte autora: RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA e outros (4) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA, neste ato representada por seu curador, José Eneas Montenegro Dutra, em face de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Aduz a parte demandante que é usuária do plano de saúde requerido, tendo superado todos os prazos de carência estabelecidos no contrato firmado, além de estar adimplente com suas obrigações financeiras junto ao demandado.
Destaca que apresenta idade avançada (87 anos), com quadro clínico composto por diversas enfermidades de natureza grave, tais como Alzheimer de início precoce (CID-10 G30.0); Doença renal em estádio final (CID-10 N18.0); Hipertensão essencial – primária (CID-10 I10); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID-10 E11).
Afirma ainda que, no dia 27 de março do corrente, a requerente foi internada nas dependências do Hospital São Lucas, nesta capital, para tratar processo de broncoaspiração, permanecendo nas dependências do referido nosocômio até o dia 20 de maio de 2022, quando foi recomendada a sua inclusão no programa de acompanhamento domiciliar.
Considerando a gravidade do quadro clínico da requerente, foi recomendada pelo Dr.
Francisco Arnaud O.
Melo (CRM 1649), médico geriatra, a disponibilização de atendimento home care pelo plano de saúde, que deveria contar com cuidados continuados e apoio multidisciplinar e, paralelamente, além do acompanhamento contínuo de profissionais de saúde na periodicidade indicada na prescrição do Dr.
Francisco Arnaud O.
Melo, foram também prescritos diversos medicamentos e cuidados, como alimentação enteral industrial.
Ao requerer a inclusão da autora no programa de atendimento domiciliar, a Dra.
Maria Silese de Medeiros (CRM 3117) consignou de forma expressa que esta corresponderia à uma internação clínica em home care, o que pode ser constatado no fragmento a seguir da Guia de Solicitação de Internação.
Ressalta, contudo, que o plano requerido teria negado a solicitação autoral, ao argumento de que a postulante não teria necessidade de internação domiciliar, mas apenas de um cuidador.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito, pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja obrigada a fornecer à demandante os seguintes serviços: médico uma vez por semana, fisioterapia motora e respiratória uma vez por semana, fonoaudióloga duas vezes por semana, enfermeira uma vez por semana, técnica de enfermagem 24h; bem como a prestar, mensalmente, os seguintes medicamentos, insumos e alimentação enteral, conforme prescrição médica: 01 caixa diária e nutrição enteral industrial 1000 ml (Isosource soya), 01 caixa de Selok 50 mg (30 comprimidos), 05 caixas de Apresolina 25mg (20 comprimidos), 02 caixas de Lasix 40mg (20 comprimidos), 02 caixas de Acetilcesteina 600mg (16 envelopes), 02 caixas de Esomex 20mg (28 comprimidos), 02 caixas de Muvilax (20 envelopes), Quetros 100mg (30 comprimidos).
No mérito, pede a ratificação da liminar, constituída em definitivo a obrigação de prestar a assistência de saúde de que a requerente necessita, bem como a condenação da ré por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão em Id. 83195365 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pretendida pela parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 84107879.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a ausência de cobertura contratual ou legal para o serviço pretendido a inexistência de danos morais indenizáveis, bem como a necessidade de perícia judicial no caso.
Pugna, ao final, pela total improcedência.
Réplica autoral em Id. 84119054, ocasião em que a requerente formulou novo pleito de tutela de urgência, para a concessão de cinco sessões semanais de fisioterapia motora e respiratória, o que restou deferido no decisum de Id. 84150960.
Audiência de conciliação realizada em 19/07/2022, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 85579496).
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 90124337.
Posteriormente, este Juízo deferiu o pedido da parte ré para produção de prova pericial médica na parte demandante (ID. 91924466).
Nada obstante, houve a comunicação nos autos do falecimento da autora, razão pela qual seus herdeiros pugnaram pela habilitação nos autos (Id. 91924466).
Na sequência, a decisão em Id. 97312049 determinou a intimação do requerido para informar se persistia interesse na perícia médica ora requestada, com a sua conversão para perícia em prontuário médico.
A parte ré, devidamente intimada, pugnou pela desistência da prova pericial.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela específica de fornecimento de tratamento homecare, medicamentos, insumos e alimentação enteral c/c pedido de indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que, na hipótese, não há se falar em extinção da obrigação de fazer por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da ora autora no curso da ação, por ser necessário analisar se o serviço de homecare era devido e, por consequência, eventual responsabilidade da ré de fornecê-lo até a data de óbito da autora, que obteve decisão liminar favorável nesse sentido.
Verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquanto a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, na forma do art. 3º da mesma Lei.
No caso dos autos, a de cujus possuía, ao tempo do ajuizamento da demanda, idade avançada (87 anos) e quadro clínico composto por diversas enfermidades de natureza grave, quais sejam, Alzheimer de início precoce (CID-10 G30.0); Doença renal em estádio final (CID-10 N18.0); Hipertensão essencial – primária (CID-10 I10); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID-10 E11) , conforme laudos médicos de Id. 83189562 e 83189563.
Com base em tal diagnóstico, os médicos que acompanhavam seu estado de saúde, incluindo a médica responsável pelo Hospital São Lucas, onde fora internada (Id. 83189545), requereram que a idosa fosse assistida pelo serviço de Home Care, com os tratamentos de fisioterapia respiratória e motora, cuidados de enfermagem, suporte nutricional, medicamentos e equipamentos que pudessem garantir a segurança do tratamento.
Ocorre que, o plano de saúde negou o tratamento domiciliar, sob o fundamento de que não havia cobertura contratual (Id. 83189561).
Pois bem.
Ainda que em contrato de plano de saúde exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de Home Care (tratamento domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que cumpridos alguns requisitos, dentre os quais, cito: I) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; II) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; e III) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar.
Outrossim, entendo que o fornecimento do serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pelo plano de saúde.
Assim, considerando a prescrição médica, que indica o tratamento domiciliar como o mais adequado para a manutenção da saúde e da vida da parte autora, conclui-se que esta não pode ser penalizada por interpretações restritivas e financeiramente convenientes para o plano demandado, mormente porque nenhuma burocracia se sobrepõe ao bem maior em discussão, que é a vida.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
Verifica-se, inclusive, a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento de nº 2017.018724-9, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 25/10/2018, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
Impende-se, assim, pela confirmação das decisões concessivas de tutela sob os IDs. 83195365 e 84150960.
Diante disso, a recusa indevida pela operadora de planos de saúde de autorizar a cobertura de tratamento médico de que necessitava a ora autora enseja reparação a título de dano moral.
Com efeito, verificada a falha na prestação do serviço, tem-se como abusiva a negativa do serviço home care, constituindo verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que representou o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Assim, entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o tratamento indicado ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caracteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, que o plano de saúde cumpriu a liminar deferida, não aumentando assim a angústia da autora e seus familiares, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Frente ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para ratificar a liminar outrora deferida e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde a citação.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e do julgamento sem maiores provas.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Pois a execução somente caberá, se houver requerimento expresso do vencedor.
Havendo custas remanescentes, encaminhe-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 14:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:21
Juntada de custas
-
14/12/2022 02:41
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:15
Nomeado perito
-
18/11/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 12:49
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 19:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/07/2022 14:53
Juntada de ata da audiência
-
19/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/07/2022 03:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 07:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:47
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 09:40 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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