TJRN - 0816257-14.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:45
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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22/04/2024 23:06
Juntada de termo
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17/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:16
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816257-14.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): VALDA PEREIRA DE OLIVEIRA MELO SENTENÇA RELATÓRIO Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal, qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão , fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de VALDA PEREIRA DE OLIVEIRA MELO, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, em 24/10/2019, uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 670795565, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca Chevrolet Classic, ano 2011, modelo 2012, Cor prata, Placa PFO5140.
Afirma que o débito foi parcelado em 36 prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 23/10/19, e a última com vencimento em 23/10/22.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso das parcelas de nº 16 a 19, vencidas desde 24/03/2021, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 17.863,47, atualizado até 27/08/21, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 72726173.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial em 07/07/21, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 09/09/21, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 73194616, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
Citado, o promovido ofereceu contestação, alegando que vinha firmando negociação com o promovido, no entanto não havia recebido a notificação extrajudicial por A.R, a qual deveria ser entregue ao devedor para oportunizar o pagamento das parcelas vencidas.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência econômica, tendo, neste sentido, juntado declaração.
Ao fim, pediu a revogação da medida liminar, bem como a expedição do mandado devolutivo do bem apreendido.
Impugnação à contestação apresentada ao ID nº 80367575. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A meu juízo, o presente feito admite a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC/2015, haja vista que, a meu juízo, a prova documental existente nos autos é suficiente para propiciar o deslinde da causa.
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Passo, pois, a enfrentar a questão suscitada pela promovida, já que está voltada para a desconfiguração da mora daquela devedora e, por conseguinte, para ensejar a improcedência do pedido autoral.
A promovida alega que não havia recebido a notificação extrajudicial por A.R, a qual deveria ser entregue-lhe para oportunizar o pagamento das parcelas vencidas.
Desta feita, afirma que não houve a comprovação da mora.
Neste aspecto, não assiste razão à promovida, pois, como bem disse o demandante, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".(grifei).
No caso em tela, o banco demandante enviou carta de notificação, registrada, com AR (id 72726172), que foi recebida no endereço da devedora, de modo que não existe falha na notificação, estando a promovida, sob este aspecto, devidamente constituída em mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 07:21
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816257-14.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): VALDA PEREIRA DE OLIVEIRA MELO DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Tendo em vista que na sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022), determino o levantamento da suspensão do presente feito.
Noutra quadra, observo que os autos estão aptos ao julgamento.
Assim, façam os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 11:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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09/05/2022 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2022 10:34
Juntada de termo
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07/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:17
Decorrido prazo de VALDA PEREIRA DE OLIVEIRA MELO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 19:22
Conclusos para despacho
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14/09/2021 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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