TJRN - 0802581-80.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2025 08:27 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
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                                            27/08/2025 16:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/08/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/07/2025 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 10:39 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            07/07/2025 12:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802581-80.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS ALVES FERREIRA PEREIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
 
 A parte exequente requer a homologação dos valores, bem como o percentual de 20% de honorários sucumbenciais e a retenção de 30% de honorários contratuais.
 
 Fundamento e decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 3.733,14, atualizado até 03/12/2024.
 
 Analisando a memória de cálculo atualizada pela parte executada, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
 
 Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (28/08/2024, ID n.º 132099624), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 316/2010, qual seja, seja R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) referente ao ano de 2024.
 
 Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
 
 I da Lei n.º 12.153/2009.
 
 No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 132905008 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do RPV devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada em planilha de ID 13773521, fixando o valor final devido a parte exequente LUCAS ALVES FERREIRA PEREIRA em R$ 3.733,14 (três mil e setecentos e trinta e três reais e quatorze centavos) atualizado até 03/12/2024, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa, conforme contrato de ID 132905008.
 
 Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV que será confeccionado conforme contrato.
 
 Ainda, homologo o valor de R$ 746,62 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, consistentes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado no acórdão proferido no presente feito e decisão proferida no âmbito do STF.
 
 Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários.
 
 Em relação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e como referência a própria categoria dessa espécie de honorários.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à exequente, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
 
 Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
 
 A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
 
 Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
 
 Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
 
 Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Após a expedição da RPV, além de confirmada a validação desta pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição da RPV até que seja realizado o pagamento.
 
 Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
 
 Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802581-80.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: LUCAS ALVES FERREIRA PEREIRA Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
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                                            12/06/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/06/2025 11:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/05/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:30 Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 15:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 23:31 Expedição de Ofício. 
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                                            07/02/2025 09:37 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            31/01/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 14:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/01/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 17:44 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/01/2025 17:44 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            04/12/2024 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 22:37 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 22:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/10/2024 09:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/09/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 13:57 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/01/2023 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/12/2022 11:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/12/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 11:30 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/11/2022 13:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/11/2022 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 18:04 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/10/2022 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 20:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/10/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 10:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/10/2022 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 11:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/09/2022 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 11:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/09/2022 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 22:55 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            14/08/2022 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2022 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2022 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2022 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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