TJRN - 0802581-80.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802581-80.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS ALVES FERREIRA PEREIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
A parte exequente requer a homologação dos valores, bem como o percentual de 20% de honorários sucumbenciais e a retenção de 30% de honorários contratuais.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 3.733,14, atualizado até 03/12/2024.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela parte executada, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (28/08/2024, ID n.º 132099624), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 316/2010, qual seja, seja R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) referente ao ano de 2024.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
I da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 132905008 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do RPV devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada em planilha de ID 13773521, fixando o valor final devido a parte exequente LUCAS ALVES FERREIRA PEREIRA em R$ 3.733,14 (três mil e setecentos e trinta e três reais e quatorze centavos) atualizado até 03/12/2024, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa, conforme contrato de ID 132905008.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV que será confeccionado conforme contrato.
Ainda, homologo o valor de R$ 746,62 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, consistentes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado no acórdão proferido no presente feito e decisão proferida no âmbito do STF.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários.
Em relação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e como referência a própria categoria dessa espécie de honorários.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à exequente, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Após a expedição da RPV, além de confirmada a validação desta pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição da RPV até que seja realizado o pagamento.
Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802581-80.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: LUCAS ALVES FERREIRA PEREIRA Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
12/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:30
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 19/05/2025.
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19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:31
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 17:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
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02/01/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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21/10/2022 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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