TJRN - 0800385-18.2020.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800385-18.2020.8.20.5130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Wilson Collier Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a oposição dos embargos de declaração (id. 152797231), INTIMO a parte Embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 9 de junho de 2025.
ABIMAEL BARBOSA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800385-18.2020.8.20.5130 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON COLLIER DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Wilson Collier em face de Banco do Brasil e a Companhia Brasileira de Distribuição, todos devidamente qualificados nos autos, apontando R$ 33.996,11 (trinta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos), como devida a quantia de conforme petição de Id. 121753149.
Devidamente intimado, a Companhia Brasileira de Distribuição apresentou embargos à execução (Id. 125440789), fundamentando no excesso de execução, realizando, todavia, depósito da quantia de R$ 16.998,05 (dezesseis mil, novecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), a título de garantia (Id. 125440792).
O Banco do Brasil, por sua vez, após a devida intimação para o pagamento, realizou depósito do valor de R$ 34.500,58 (trinta e quatro mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), a título de garantia, conforme petição de Id. 125826768 e guia de depósito de Id. 125826769.
Em seguida, o Banco do Brasil veio aos autos manifestando que o valor pedido pela parte exequente seria de R$ 33.996,11 (trinta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos), e que coexecutada Companhia Brasileira de Distribuição já havia depositado R$ 16.998,05 (dezesseis mil, novecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), requereu, portanto, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do depósito realizado em Id. 125826769 e a conversão do restante em pagamento, tudo nos termos da petição de Id. 125943128.
Por sua vez, a Companhia Brasileira de Distribuição se manifestou requerendo o indeferimento do pleito formulado pelo Banco do Brasil, defendendo que não seria devedora de qualquer valor a título de danos materiais, ônus esse que deveria ser suportado completamente pelo Banco do Brasil, pois, segundo defende, o Acórdão de Id. 111943541 teria violado o princípio da congruência, configurando uma decisão extra petita, conforme petição de Id. 127786382.
Já o advogado da parte exequente formulou pedido para levantamento de valores devidos a título de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a quantia de R$ 33.996,11 (trinta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos), por se tratar de valor incontroverso, conforme petição de Id. 128076152.
Decisão de Id. 130989266 que indeferiu o pedido formulado pelo advogado da parte autora quanto ao levantamento dos honorários advocatícios.
A Companhia Brasileira de Distribuição veio aos autos requerendo a análise da petição de Id. 127786382.
O advogado da parte autora, veio mais uma vez aos autos, requerer a reconsideração da decisão proferida em Id. 130989266, para que sejam liberados os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que o serviço foi devidamente prestado, portanto, seria devida a referida quantia independente da liberação dos alvarás em favor dos herdeiros da parte exequente, tudo conforme Id. 137166385.
Decisão de Id. 140071461 que suspendeu o processo e determinou a intimação do causídico da parte autora para proceder com a habilitação dos herdeiros da parte demandante, sob pena de extinção, bem como determinou a exclusão da Companhia de Seguros Aliança do Brasil do polo passivo.
Petição de Id. 140469916 da Companhia de Seguros Aliança do Brasil requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, por ter sido julgado improcedente quanto a esta.
Petição de Id. 142695194, onde o advogado da parte autora renovou o pedido de liberação dos honorários contratuais, contudo, sem proceder com a habilitação dos herdeiros. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Configurado o falecimento da Autora da demanda, aplica-se as previsões constantes nos artigos 310 e 313 do Código de Processo Civil, o qual prescreve da forma que segue: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (omissis) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 68. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (omissis) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, percebe-se que apesar da intimação retro, não houve habilitação dos herdeiros da parte autora, diligência necessária para o prosseguimento do feito, escusando-se, portanto, do seu dever de cumprir com as determinações judiciais emanadas por este Juízo.
Ademais, entendo que não merece prosperar a alegação do advogado da parte autora quanto a existência de valor incontroverso possível de liberação, uma vez que existe pendência de análise dos embargos à execução opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição (Id. 125440789), que se fundamenta, exatamente, no excesso de execução, uma vez que a parte executada defende, neste ponto, que a quantia devida seria de R$ 30.227,52 (trinta mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e não de R$ 33.996,11 (trinta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos), alegando existir excesso de R$ 3.768,59 (três mil, setecentos e sessenta oito reais e cinquenta e nove centavos), de modo que afetaria a quantia resultante do percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais.
Em razão disso, entendo que a liberação de qualquer quantia só poderia ser feita após a resolução dos embargos à execução, contudo, a resolução dos embargos ficou condicionada a habilitação dos herdeiros, conforme inteligência do artigo 314 do Código Processual Civil, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão prevista no artigo 313 do Código Processual Civil.
Ressalto, ainda, que diferente dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais estão intimamente ligados ao recebimento, pela parte contratante, das verbas que lhe são devidas, momento em que será possível, antes da liberação do alvará da parte, proceder com o destaque do montante contratualmente fixado entre a parte e o causídico, contudo, no presente caso, não existe sequer consenso acerca do valor devido a parte autora, de modo que não há como calcular o valor devido a título de honorários contratuais, uma vez que ainda existe discussão quanto ao valor devido pela parte.
Destaco, por fim, que pode o causídico da parte autora, caso queira, proceder com a execução do contrato de honorários em face herdeiros do autor, em autos próprios, visando assim receber a quantia que lhe entende cabível.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
A secretaria proceda com a baixa no cadastro da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, uma vez que o pedido inicial foi julgado improcedente contra esta, não sendo parte executada na presente demanda, visando evitar erros e intimações desnecessárias, conforme já determinado na decisão de Id. 140071461.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Caso interposto recurso inominado, por qualquer das partes, e considerando que este Magistrado adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Somente após o trânsito em julgado: 1) Autorizo a devolução dos valores depositados judicialmente pela Companhia Brasileira de Distribuição (Id. 125440792) e pelo Banco do Brasil (Id. 125826769), devendo serem intimadas as partes executadas para indicarem as contas para recebimento das verbas, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 19 de maio de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:43
Outras Decisões
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02/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:26
Outras Decisões
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10/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:19
Juntada de intimação de pauta
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12/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2022 01:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:21
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:14
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 07:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 13:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2020 19:55
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2020 16:59
Decorrido prazo de Tiago Alves da Silva em 09/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2020 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 10:20
Audiência conciliação cancelada para 09/07/2020 08:20.
-
17/06/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 12:24
Audiência conciliação designada para 09/07/2020 08:20.
-
05/06/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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