TJRN - 0852885-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME Parte Ré: ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 REQUERENTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME REQUERIDO: ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, a 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal proceda à INTIMAÇÃO da parte executada ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA, mediante CARTA via CORREIOS, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, se manifestar acerca do êxito parcial da penhora on line de ID 151621755 e documento anexo, nos termos do artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
17/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME Parte Ré: ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA ME em face de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 12.593,16 (doze mil, quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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05/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/11/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:52
Processo Reativado
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26/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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06/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME Parte Ré: ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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07/09/2024 04:26
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:02
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852885-55.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 128633554, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2024 11:55
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME REU: ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME, através de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de reparação por perdas e danos em desfavor de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados.
Parte autora aduziu em sua exordial (ID 109749763), em síntese, que foi subcontratada como carreteiro pela transportadora demandada para transporte de massas alimentícias para a destinatária M.
Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos.
Destacou que chegou ao destino na data prevista para entrega (23/03/2021), porém, apenas foi liberado em 29/03/2021.
Asseverou que a empresa ré descumpriu o prazo legal de tolerância, visto que o atraso entre carregamento e descarregamento importou em 180 (cento e oitenta) horas de espera.
Defendeu que a parte demandada deve responder pelos danos causados, inclusive de cunho extrapatrimonial, visto que o atraso na liberação do transporte frustrou suas expectativas e compromissos.
Ao final, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento pelas perdas e danos derivados de seu inadimplemento no importe de R$ 10.089,00 (dez mil e oitenta e nove reais) e o valor de R$ 4.911,00 (quatro mil, novecentos e onze reais) a título de dano moral.
Despacho (ID 110361651) determinou a citação da parte ré.
Citada (ID 121553500), parte demandada não se manifestou (ID 121553500).
Decisão (ID 124076970) decretou a revelia e intimou a parte autora a apresentar memória de cálculos das horas a indenizar nos termos da lei e, em igual prazo, especificar se ainda deseja produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parte autora requereu (ID 126330669) o julgamento antecipado da lide e anexou planilha (ID 126330670). É o breve relatório.
Decido.
Ante a ausência de provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355, II, Código de Processo Civil).
Diante da revelia, há a presunção (relativa) da veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme determinado no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, isso não significa que o pedido será julgado procedente.
Frise-se que, ainda assim, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito alegado e ao magistrado avaliar detidamente a pretensão, para ao final proferir decisão resultante de seu livre convencimento.
Quanto ao mérito da questão, a parte autora visa à condenação da parte ré ao pagamento pelo tempo excedente de espera, no local de destino, para o carregamento/descarregamento da carga transportada, no trecho de Salvador/BA a Eusébio/CE, bem como para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais pelos desconfortos proporcionados.
Na hipótese, da análise dos elementos dos autos, restou comprovada a realização do transporte rodoviário de carga pela parte autora.
Além disso, verifica-se também que a parte demandada subcontratou a parte autora para o serviço (carroceria), sendo a proprietária da carga transportada pelo demandante a empresa M.
Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, constando na nota fiscal (ID 109749771) como remetente e destinatária dos produtos “massas alimentícias não cozidas”.
Vale destacar que a responsabilidade da parte demandada se encontra prevista na Lei 11.442/2007, aplicável ao caso, vejamos: Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). [...] § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
Assim, quaisquer destas pessoas (contratante e/ou subcontratante) poderia ser demandada pela parte autora em juízo.
Ademais, a citada Lei de Transporte Rodoviário de Cargas autoriza o pagamento por tempo excedido de carga e descarga de mercadoria: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. [...] § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. § 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. § 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (grifos nossos).
Pois bem.
Compulsados os autos, não há qualquer elemento que desconstitua as provas apresentadas e a improcedência do pedido autoral.
Na forma do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte demandada o encargo de apresentar provas mínimas quanto aos fatos imputados pela parte autora, provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Entretanto, a parte demandada quedou-se inerte nos autos, e diante da revelia, aos fatos alegados na inicial foi conferida a presunção relativa de veracidade.
No caso em tela, a parte autora alega que houve atraso na carga e descarga das mercadorias.
Contudo, quanto à carga da mercadoria, cujo atraso informado foi de 46 (quarenta e seis) horas, não se comprovou nos autos que a parte autora esteve todo esse tempo aguardando o carregamento em Salvador/BA.
Isto porque foi juntado aos autos apenas relatório de posicionamento da carreta transportadora, no período de 19/03/2021 a 23/03/2021 (ID 110359943).
Além disso, não há nenhum documento de entrada no local, sequer nota de recebimento da carga, que indique a espera excedente no local.
Já com relação à descarga da mercadoria, na qual as horas excedentes informadas somam 144 (cento e quarenta e quatro) horas, restou comprovado que a espera foi muito além do limite legalmente permitido (5 horas).
Ainda, não houve indícios de que a parte autora tenha contribuído de qualquer forma para a demora na descarga.
Com efeito, demonstrado que o atraso no descarregamento se deu sem culpa da parte autora, é devido o pagamento de indenização pelas horas excedentes, nos termos da lei aplicável ao caso.
Nesse sentido o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NA DESCARGA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REAFIRMADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE E DO SUBCONTRATANTE.
EMPRESA QUE NÃO PROCEDEU COM A DESCARGA EM TEMPO HÁBIL, RESPONDENDO PELOS DANOS ADVINDOS DA SUA MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA.
DIÁRIAS DEVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/07.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, decorrente do atraso na descarga das mercadorias transportadas.- A sentença julgou procedente o pedido, dela recorrendo a ré.- Pois bem.
De pronto, afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Isso porque, no caso concreto, o transportador, prestador do serviço, foi a parte autora, sendo esta a parte lesada com o alegado atraso no descarregamento da mercadoria transportada.- Para mais, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.442/07, o contratante e o subcontratante são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento do caminhão.
Logo, não há falar em ilegitimidade passiva.- No mérito, comprovado que o atraso na descarga foi superior as cinco (05) horas previstas, incide a regra do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07, devendo as demandadas pagar ao autor as diárias reconhecidas pela sentença.
Além disso, não há nos autos qualquer documento a demonstrar que havia sido estabelecido pelas partes data certa para entrega da carga, ônus que cabia à parte ré e do qual não se desincumbiu.
PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS: Recurso Cível: *10.***.*27-87 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) (grifos nossos) Sem embargo, os documentos comprovam que a carga foi recebida no destino da entrega no dia 23/03/2021, às 5h30, e o efetivo recebimento da carga (descarregamento) somente foi realizado no dia 29/03/2021, às 06h34, conforme anotações carimbadas por funcionários do destinatário (ID 109749768/69).
Corroborando tal entendimento, tem-se conversa travada no aplicativo WhatsApp (ID 110359947), cujo teor confirma que a parte ré subcontratante tinha conhecimento do atraso da estadia da parte ré subcontratada e da solicitação de pagamento das horas excedentes.
Porém, em valor distinto do apresentado pela parte autora, visto que, embora intimado (ID 124076970) a apresentar memória de cálculos de acordo com o regramento legal, anexou planilha (ID 126330670), tomando por base o valor por hora tonelada de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos).
Sendo assim, conforme os dispositivos anteriormente citados, considerando a capacidade de carga da carreta (30 toneladas) e o valor da tonelada/hora (R$ 1,69, atualizado pelo INPC de março/2016 a março/2021), multiplicado pelo número de horas em espera (145 horas, subtraídas as 5 horas legalmente previstas), temos o valor de R$ 7.098,00 (sete mil e noventa e oito reais).
Por outro lado, ressalta-se que a mesma sorte não assiste ao pedido de condenação de dano moral.
De fato, a parte autora deve ter experimentado diversos dissabores diante do atraso no descarregamento.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial de que os possíveis transtornos sofridos configuram-se como situações de mero aborrecimento, esperados e inerentes à profissão dos transportadores, sendo indevida a compensação financeira neste sentido e mostrando-se suficiente a indenização pela estadia.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BEM RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DELA, SUBCONTRATANTE, QUE DECORRE DO ART. 5º-A, § 2º, DA LEI nº 11.442/2007 - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CULPA DO DONO DA CARGA, QUE SEQUER É PARTE NA DEMANDA - QUESTÃO A SER AFERIDA, SE O CASO, EM REGRESSO, NÃO SERVINDO DE PRETEXTO PARA TOLHER O DIREITO INDENIZATÓRIO DO SUBCONTRATADO (AUTOR) - VALOR DA ESTADIA EM DISSONÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (ART. 11, § 5º) - DANO MORAL, CONTUDO, NÃO VERIFICADO - INTERCORRÊNCIAS QUE INTEGRAM A PRÓPRIA ATIVIDADE PROFISSIONAL E NÃO TIVERAM O CONDÃO DE DESBORDAR PARA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO HOMÔNIMO, CONJUGADO COM O DA CAUSALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP: Apelação Cível 1000552-06.2016.8.26.0157; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018) (grifos nossos) Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidades dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (AgRg no REsp nº 403919/RO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e AgRg no Ag nº 550722/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Em suma, o pedido de condenação em danos morais (extrapatrimoniais) deve ser considerado improcedente, visto que a parte autora não demonstrou que experimentou qualquer abalo na esfera subjetiva, concluindo-se que os fatos não ultrapassam o descumprimento contratual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 7.098,00 (sete mil e noventa e oito reais), em razão do atraso na descarga de mercadoria, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (23/03/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Mesmo com a sucumbência da parte autora em maior parte, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os termos do art. 85, §2º, do CPC, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME Parte Ré: ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA DECISÃO OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME, através de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de reparação por perdas e danos em desfavor de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo fato de ter esperado mais de 05 (cinco) horas no local de destino da entrega da mercadoria, bem como por danos morais pelos transtornos sofridos (ID 109749763).
Citada (ID 121553500), a demandada não se manifestou (ID 121553500). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, vez que, conforme certidão (ID 121553500) exarada nos autos, mostrou-se contumaz à ação, não havendo incidência de quaisquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do art. 344 do mesmo diploma.
Ademais, do cotejo dos elementos probatórios acostados aos autos, inexiste memória de cálculos de acordo com parâmetros previstos no art. 11, §5º, da Lei de Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007).
Isto é, aplicando-se como base para as horas excedentes pleiteadas o valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Nessa senda, denota-se essencial que a parte autora apresente os cálculos na forma da lei, para análise completa dos elementos trazidos na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculos das horas a indenizar, nos termos da lei supramencionada, e, em igual prazo, especificar se ainda deseja produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, CPC).
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 20:58
Decretada a revelia
-
19/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:17
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 10/06/2024.
-
11/06/2024 08:59
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:59
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0852885-55.2023.8.20.5001 AUTOR(A): OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME DEMANDADO(A): ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 117805098), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ALMEIDA E LIMA TRANSPORTES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: O.
D.
D.
B.
L. -.
M.
Parte Ré: A.
E.
L.
T.
L.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: O.
D.
D.
B.
L. -.
M.
Parte Ré: A.
E.
L.
T.
L.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852885-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: O.
D.
D.
B.
L. -.
M.
Parte Ré: A.
E.
L.
T.
L.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a petição inicial e os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, sob pena de arquivamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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