TJRN - 0860571-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:53
Processo Reativado
-
02/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
05/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:16
Processo Reativado
-
05/12/2024 18:13
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860571-35.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE WILSON DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Volvendo o feito, verifico que foi interposto recurso de apelação (ID.108607950) por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Nos termos do art. 1009 do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:32
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 09:01
Juntada de custas
-
29/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860571-35.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE WILSON DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiro proposto por JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO, regularmente individuado, sob o fundamento de ostentar a condição de proprietário do bem móvel penhorado nos autos da execução nº 0804446-91.2015.8.20.5001.
Afirma que não é parte no feito executivo, todavia teve penhorado o veículo TORO FREEDOM, 2016/2017, branco, placa QGI6H6388, de sua propriedade, tendo adquirido o antedito bem em data de 05/05/2020, do Sr.
Fernando Manoel de Queiroz Filho, através de contrato de compra e venda.
Aduz que não efetuou a transferência do veículo em razão de ser o embargante proprietário de loja de compra e venda de carro usado, sendo praxe do mercado, quando da compra de um veículo, permanecer o bem em nome do vendedor para repasse direto ao terceiro que porventura efetivar a compra do automóvel diretamente à loja.
Assevera que foi negociar o veículo com terceiro comprador, quando tomou conhecimento de que o veículo encontrava-se com restrição RENAJUD, o que impossibilitou a conclusão da transferência do veículo.
Alega que a compra do veículo ocorreu de boa-fé, já que na data do negócio foi realizada consulta e nenhum impedimento existia no veículo.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tutela de urgência para determinar a liberação do bem, suspensão da execução e liberação definitiva do bem.
Em decisão de ID 92232543, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinada a citação da parte embargada.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou manifestação vinculada ao ID. 93174315, requerendo a improcedência do pedido de justiça gratuita, asseverando que a parte embargante não comprovou sua hipossuficiência.
Aduz que a ação de execução foi ajuizada em 10/02/2015 e que o veículo objeto da penhora realizada na ação principal, de propriedade do Executado, foi alienado após a propositura da ação executiva (05/05/2020), sendo que, até a presente data, não há registro do negócio junto ao DETRAN.
Destaca que as tentativas de realização de buscas por valores via SISBAJUD restaram infrutíferas, demonstrando a insolvência do executado, bem como as demais buscas de bens.
Assere que no contrato de compra e venda, juntado pelo embargante, há previsão do comprador (Embargante) realizar a transferência do veículo imediatamente para seu nome ou para o nome de quem o mesmo indicar, o que não ocorreu de fato.
Alega que não há qualquer prova nos autos de que o executado possuía ou possua outros bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a satisfação do crédito executado.
Assim, sustenta que a transferência dos bens de propriedade do Executado deve ser tida como inválida e ineficaz frente à adjacente execução, em razão da possibilidade de fraude.
Assevera que não importa perquirir a boa-fé do adquirente, porquanto, segundo a jurisprudência, a questão tem enfoque meramente objetivo, bastando para a caracterização da fraude que ao tempo da alienação estivesse em curso demanda capaz de levar o devedor à insolvência.
Sustenta que a fraude à execução é espécie de vício presumido, imune à demonstração da boa-fé do adquirente, preocupando-se tão somente com a análise da pessoa do executado vendedor, cuja atuação fraudulenta contamina toda a sequência da cadeia dominial.
Arremata consignando que cumpria ao Embargante diligenciar não apenas acerca da existência de registro de restrição junto ao órgão de registro de veículos, mas da existência de ação contra o vendedor/proprietário dos bens, porque constitui o mínimo de cautela necessária para a sua segurança jurídica, quando da aquisição de um bem.
Ao final requereu a condenação do embargante em honorários e demais despesas processuais.
As partes informaram não haver provas a produzir, bem ainda não demonstraram interesse em conciliar, conforme ressai do ID.97825065 e ID.98029098. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tocante ao pedido de indeferimento da justiça gratuita formulado pelo embargado, verifico que tal questão fora precedentemente apreciada através do ato judicial retratado no ID.92232543, não cabendo, a esse tempo, discussão acerca do assunto, posto versar matéria acobertada pela preclusão.
Dispõe o art. 674 do Código de Ritos, in verbis: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” À luz do antecitado preceptivo normativo em cotejo com o que dos autos consta, dúvidas não pairam quanto à legitimidade do embargante para ingressar em Juízo com os presentes embargos de terceiro, vez que alega ser o possuidor e proprietário do bem penhorado nos autos da execução, da qual não é parte integrante.
No caso em disceptação, empreendida minudente análise do feito, exsurge notório que o embargante adquiriu o veículo de outrem, ou seja, pessoa diversa do executado, através de contrato de compra e venda, não conseguindo efetuar a transferência para seu nome em razão de haver restrição imposta por este juízo.
Diante deste cenário fático, curial registrar que, sob o aspecto jurídico, em se tratando de bem móvel a transferência de propriedade se opera com a simples tradição da coisa, nos precisos termos do art. 1.226, do CC, cuidando-se, portanto, a comunicação ao DETRAN apenas mera formalidade, como forma de evitar futuros transtornos, conforme entendimento pacificado em nossos tribunais.
Citemo-lo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO.
AJG.
CONCEDIDA.
A propriedade de bens móveis se transmite com a tradição, conforme estabelece o art. 1.226 do Código Civil Brasileiro.
O embargante demonstrou que o veículo fora vendido em momento anterior à citação do executado.
Mostra-se indevida a constrição.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice à concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, conforme redação da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98 do NCPC, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
Na hipótese, a notória situação de dificuldades financeiras enfrentadas pela Cotrijuí, que se encontra em liquidação extrajudicial, permite concluir por sua hipossuficiência de recursos, impondo-se seja concedida a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-00, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-06-2020) No caso sob análise, não há qualquer comprovação de que o embargante tinha ciência do débito ou da insolvência do executado, caracterizando, ipso facto, a boa-fé do embargante.
Acerca do tema, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO RENAJUD DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Sem a efetivação da penhora e do bloqueio junto ao Detran para o reconhecimento da fraude à execução pela venda de veículo após a citação do executado, é imprescindível que além dos demais requisitos previstos na Lei, haja demonstração inequívoca de que o terceiro adquirente tivesse ciência da existência do débito, conforme orientação consolidada no STJ ( REsp 963.445).
Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047919-92.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.07.2019) (TJ-PR - APL: 00479199220188160014 PR 0047919-92.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/07/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019).
Ainda sobre o tema, imperativo realçar o entendimento sumulado pela Corte Cidadã, senão vejamos: Súmula 375-STJ: ~“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” A parte embargada sustenta a existência de fraude à execução, afirmando que o executado realizou a venda do bem após a distribuição da demanda executiva, bem ainda após sua citação, tendo ciência da existência de demanda executiva contra si.
Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia.
Como dito alhures, não há qualquer evidência de que o embargante tivesse ciência da existência do débito ou de que agiu de má-fé no momento da compra do bem (05 de maio de 2020), tendo a constrição, via Renajud, aperfeiçoado-se tão somente em data de 12.08.2021, portanto, após mais de 01(um) ano da aquisição do veículo pelo embargado.
O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor/embargado, uma vez que a boa-fé é presumida.
Não havendo demonstração de que a parte exequente se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do veículo, sobretudo porque o registro da penhora ocorreu quando o veículo já havia sido alienado pela parte devedora, não há que se falar em fraude à execução.
Diante do exposto, satisfatoriamente comprovado que o embargante é o possuidor e proprietário do bem objeto de constrição, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro e, por corolário, determino a liberação definitiva do veículo TORO FREEDOM, 2016/2017, branco, placa QGI6H6388.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade da causa.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente.
Observe a secretaria o pedido de exclusividade das intimações, que devem ser direcionadas à caixa institucional da PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob pena de nulidade processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:31
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:03
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
28/04/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 17:52
Publicado Citação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 17:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:07
Outras Decisões
-
25/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 15:42
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 12:04
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
20/08/2022 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:45
Declarada incompetência
-
16/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/02/2024 16:30