TJRN - 0802568-18.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:04
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802568-18.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 27 de outubro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/10/2023 04:01
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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29/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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19/10/2023 13:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802568-18.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL CAZUZA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MANUEL CAZUZA DE SOUZA em face do BANCO BMG.
A parte autora, na petição inicial (id. 72227197), alega que: a) É beneficiário do INSS (nº 138.471.302-3 – Aposentadoria por Invalidez) e que, foi pego de surpresa ao buscar extratos bancários em sua agência, nele apontava um Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), oriundo de contrato de nº 12163539, no valor de R$ 1098,00, parcelados sem data termino, com parcelas mensais de R$ 55,03, com inclusão em 02/2017. b) É descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante, de modo que, já foram descontadas 62 parcelas, totalizando R$ 2971,62, com indébito de R$ 5943,24 c) Não contratou os serviços ao banco requerido, fazendo jus à restituição dos valores descontados indevidamente.
Bem como, ao pagamento de Danos Morais, em virtude dos transtornos oriundos da presente fraude. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos e Extrato de empréstimo consignado (id. 72227200).
Em decisão (id. 72230514) foi indeferido o pedido de antecipação da Tutela de Urgência A parte promovida apresentou contestação (id. 77240218), alegando, em resumo, que: a) Os fatos não são condizentes com a verdade, visto que, a contratação ocorreu de forma totalmente legal, obedecendo todos os requisitos formais e legais.
Desse modo, não há irregularidade na contratação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, a instituição financeira anexou faturas (id. 77240220), Comprovantes de saque (id. 77240223, 77240221) e Contratos assinados (id. 77240226 e 77240224).
Infrutífera a audiência de conciliação (id. 78512269) A parte autora apresentou réplica (id. 79426084) refutando as teses apresentadas em defesa, impugnando a autenticidade do contrato e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (id. 81950416) foi invertido o ônus da prova, para que a requerida comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em atenção a decisão (id. 82540079), requereu a produção de prova pericial (Perícia grafotécnica) Fora realizada perícia, e no Laudo Pericial Grafotécnico (id. 92661828) foi constatado que, “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor a Empresa” A parte promovida apresentou manifestação ao laudo pericial (id. 93310662), evidenciando que, restou comprovado que a assinatura presente no contrato se trata, de fato, da parte autora.
Sendo assim, observa-se que a presente ação deve ser julgada improcedente. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimo consignado (id. id. 72227200) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Aduz a parte Autora que, a despeito de jamais ter firmado junto ao Banco Réu um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável vem sofrendo descontos relativos a uma transação supostamente firmada na referida modalidade.
A instituição, ora ré, apresenta o contrato com a assinatura do autor (id. 77240226 e 77240224) acompanhado de documentos de identificação do mesmo.
Diante das divergências de alegações, foi invertido o ônus da prova, a fim de comprovar a autenticidade do contrato, o banco requereu pericia grafotécnica.
Isso posto, apresentou a seguinte conclusão: fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor a Empresa” (id. 92661828), razão pela qual é possível concluir que não ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Pois bem, não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda.
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Por fim, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos (ao afirmar que nunca realizou procedimento de crédito com o demandado – id 72227197 - Pág. 4), razão pela qual considero aquela como litigante de má-fé (art. 80, II, do CPC) e, em consequência, deve a mesma ser condenada ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa (art. 81 do CPC), bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que o réu efetuou.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), as obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id 72230514); c) por constatar que a parte autora alterou a verdade dos fatos (ao afirmar que nunca realizou procedimento de crédito com o demandado - id – id 72227197 - Pág. 4), e, assim, é litigante de má-fé (art. 80, II, do CPC) CONDENO AQUELA AO PAGAMENTO DE MULTA no montante de 1% do valor da causa (art. 81 do CPC), bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.
Ressalto, que nos termos do 96 do CPC, o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, bem como que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4 do art. 98 do CPC).
Caberá à promovida comprovar os prejuízos que sofreu e requerer os pagamentos destes e da multa que lhe é devida.
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:22
Juntada de Ofício
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04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MANUEL CAZUZA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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28/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:41
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:38
Juntada de laudo pericial
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28/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:57
Juntada de Ofício
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19/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:17
Decorrido prazo de MANUEL CAZUZA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 09:12
Decorrido prazo de MANUEL CAZUZA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:12
Decorrido prazo de MANUEL CAZUZA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 05:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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07/04/2022 04:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/04/2022 23:59.
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09/03/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:51
Audiência conciliação realizada para 10/02/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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09/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 05:15
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:31
Audiência conciliação designada para 10/02/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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28/08/2021 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
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18/08/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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