TJRN - 0800025-15.2022.8.20.5033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800025-15.2022.8.20.5033 AGRAVANTE: WANDA MACHADO DA CAMARA ADVOGADO: JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA AGRAVADO: JOSA EUFRASIO DE PAIVA e outros ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800025-15.2022.8.20.5033 RECORRENTE: WANDA MACHADO DA CÂMARA ADVOGADO: JÚLIA PINHEIRO CÂMARA DE SOUZA RECORRIDO: JOSA EUFRASIO DE PAIVA e outros ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27207456), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 26547945): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DE JOSA EUFRÁSIO DE PAIVA.
OCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO BEM POR RONALDO LACERDA DE MELO.
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS POR WANDA MACHADO DA CÂMARA ALEGANDO QUE É PROPRIETÁRIA DO BEM E QUESTIONANDO A ARREMATAÇÃO EFETUADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JÁ ESCOADO.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
INCIDÊNCIA DO ART. 903, § 4º, DO CPC.
OBSCURIDADE SANADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo previsão do art. 903, § 4º, do CPC, “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” - De acordo com o STJ, a teor do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício.
Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (STJ - AgInt no REsp 1.825.351/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 3/5/2021). - Compreende-se, portanto, que é possível a impugnação à arrematação nos próprios autos, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação ou por ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §§ 2º e 4º , do CPC. - Logo, a via eleita pela senhora Wanda Machado da Câmara, para questionar a arrematação ocorrida na execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001, os embargos de terceiros, não foi a adequada, segundo a jurisprudência em casos semelhantes. - Caberá a ela, se quiser se insurgir contra a arrematação, ajuizar ação própria (autônoma) para tanto, uma vez que já escoado o prazo para embargos à arrematação.
Opostos embargos de declaração, restaram não providos (Id. 26547945).
Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 5º, LV, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 19751093).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29826962). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Sustenta o recorrente que este Tribunal de Justiça teria incorrido em error in judicando ao entender ser admissível a impugnação à arrematação nos próprios autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento do ato, ou por meio de ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação e que, portanto, a via eleita para questionamento da arrematação não seria juridicamente adequada.
Aduz, nesse contexto, que houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF.
Entretanto, da análise do caso em exame, observo que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o teor da Tese firmada e a ementa do acórdão paradigma: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão da Tese de ausência de Repercussão Geral firmada no julgamento do Tema 660 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800025-15.2022.8.20.5033 Polo ativo WANDA MACHADO DA CAMARA Advogado(s): JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA Polo passivo JOSA EUFRASIO DE PAIVA e outros Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800025-15.2022.8.20.5033.
Embargante: Wanda Machado da Câmara.
Advogada: Dra.
Júlia Pinheiro Câmara de Souza.
Embargado: Município de Natal.
Procurador: Dr.
Humberto Antônio Barbosa Lima.
Embargado: Ronaldo Lacerda de Melo.
Advogado: Dr.
Gabriel Gurgel.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE AFORAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUANDO JÁ EFETIVADA A ARREMATAÇÃO DO BEM E ASSINADO O AUTO, TENDO EM CONTA SE CONSIDERAR PERFEITA E ACABADA.
REITERAÇÃO DA TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES NA ARREMATAÇÃO DEVE SER DEFENDIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTANTE DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Wanda Machado da Câmara em face de acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Natal e Outro, para reconhecer a inadequação da via eleita pela parte embargada para impugnar a a arrematação do bem levado a leilão.
Aduz a parte embargante que o Acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao deixar de considerar que a arrematação do bem foi precedida de inúmeras nulidades que findam por contaminar por completo o referido ato.
Menciona que a ausência de sua intimação comprova a violação ao devido processo legal e da ampla defesa e justifica o desfazimento da arrematação do bem que lhe pertencia.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma do Acórdão embargado.
Intimados os embargados apresentaram contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso (Ids 25187480 e 25473792). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como asseverado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Wanda Machado da Câmara em face de acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Natal e Outro, para reconhecer a inadequação da via eleita pela parte embargada para impugnara a arrematação do bem.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DE JOSA EUFRÁSIO DE PAIVA.
OCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO BEM POR RONALDO LACERDA DE MELO.
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS POR WANDA MACHADO DA CÂMARA ALEGANDO QUE É PROPRIETÁRIA DO BEM E QUESTIONANDO A ARREMATAÇÃO EFETUADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JÁ ESCOADO.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
INCIDÊNCIA DO ART. 903, § 4º, DO CPC.
OBSCURIDADE SANADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo previsão do art. 903, § 4º, do CPC, “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” - De acordo com o STJ, a teor do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício.
Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (STJ - AgInt no REsp 1.825.351/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 3/5/2021). - Compreende-se, portanto, que é possível a impugnação à arrematação nos próprios autos, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação ou por ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §§ 2º e 4º , do CPC. - Logo, a via eleita pela senhora Wanda Machado da Câmara, para questionar a arrematação ocorrida na execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001, os embargos de terceiros, não foi a adequada, segundo a jurisprudência em casos semelhantes. - Caberá a ela, se quiser se insurgir contra a arrematação, ajuizar ação própria (autônoma) para tanto, uma vez que já escoado o prazo para embargos à arrematação.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ao cotejar os autos, adianto que as alegações feitas pela parte embargante não devem prosperar, pois inexiste qualquer vício no Acórdão embargado.
Com efeito, da leitura do julgado combatido, não há que se falar em omissão, haja vista que, como já registrado, uma vez finda a arrematação com a assinatura do auto, qualquer insurgência em relação a mencionado ato deve ser feita por ação própria (autônoma), onde poderão ser defendidas as teses de violação ao devido processo legal e ampla defesa.
Nessa perspectiva, entendo que a irresignação do Embargante representa mera tentativa de rediscussão do tema posto, incabível na via eleita.
Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC nº 2014.016542-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/12/2017 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED em AC nº 2017.005565-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 23/11/2017 - destaquei).
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800025-15.2022.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Embargante: Wanda Machado da Câmara Embargado: Josa Eufrasio de Paiva e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800025-15.2022.8.20.5033 Polo ativo WANDA MACHADO DA CAMARA Advogado(s): JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA Polo passivo JOSA EUFRASIO DE PAIVA e outros Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Embargante: Município de Natal Procurador: Dr.
Humberto Antônio Barbosa Lima Embargante: Ronaldo Lacerda de Melo Advogado: Dr.
Gabriel Gurgel Embargada: Wanda Machado da Câmara Advogada: Dra.
Júlia Pinheiro Câmara de Souza Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DE JOSA EUFRÁSIO DE PAIVA.
OCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO BEM POR RONALDO LACERDA DE MELO.
AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS POR WANDA MACHADO DA CÂMARA ALEGANDO QUE É PROPRIETÁRIA DO BEM E QUESTIONANDO A ARREMATAÇÃO EFETUADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JÁ ESCOADO.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
INCIDÊNCIA DO ART. 903, § 4º, DO CPC.
OBSCURIDADE SANADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo previsão do art. 903, § 4º, do CPC, “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” - De acordo com o STJ, a teor do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício.
Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (STJ - AgInt no REsp 1.825.351/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 3/5/2021). - Compreende-se, portanto, que é possível a impugnação à arrematação nos próprios autos, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação ou por ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §§ 2º e 4º , do CPC. - Logo, a via eleita pela senhora Wanda Machado da Câmara, para questionar a arrematação ocorrida na execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001, os embargos de terceiros, não foi a adequada, segundo a jurisprudência em casos semelhantes. - Caberá a ela, se quiser se insurgir contra a arrematação, ajuizar ação própria (autônoma) para tanto, uma vez que já escoado o prazo para embargos à arrematação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores Da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal e Ronaldo Lacerda de Melo em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Wanda Machado da Câmara para “determinar a desconstituição da penhora realizada no processo de execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001 e determinar a nulidade de todos os atos processuais do referido processo a partir da citação, devendo haver a citação de Wanda Machado da Câmara para integrar aquela lide.” Passo ao relatório de cada recurso. 1.
Relatório dos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal (Id 23486101 – páginas 135-141): Alega que, na origem, os embargos de terceiros apresentados por Wanda Machado da Câmara foram apresentados de modo intempestivo.
Aduz que quando a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, não se pode aceitar a discussão proposta pela apelante pela via dos embargos de terceiro, uma vez que se trata de matéria a ser discutida em ação própria com objeto de desfazimento de arrematação.
Assevera que não há obrigatoriedade de intimação dos integrantes da cadeia sucessória do imóvel que originou a dívida tributária, uma vez que há solidariedade entre as partes embargante e executada.
Destaca que apesar de a embargante constar como possuidora indireta, a cobrança foi válida na pessoa da possuidora direta do imóvel.
Aduz que a apelante não está cadastrada como contribuinte na Prefeitura e a executada (possuidora direta) está cadastrada como contribuinte do bem desde 1990.
Assinala que em análise à documentação do imóvel constante na Secretaria de Tributação, pelo menos, desde 1990, data do cadastro no sistema municipal informatizado, a parte Executada JOSÉ EUFRÁSIO DE PAIVA, está cadastrado como contribuinte do imóvel.
Salienta que a execução fiscal foi válida por ter sido em face de pessoa solidariamente responsável pela dívida e tida como proprietária para a sociedade e para a Fazenda.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de sanar as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes para julgar improcedentes os embargos de terceiros manejados por Wanda Machado da Câmara. 2.
Relatório dos Embargos de Declaração interpostos por Ronaldo Lacerda de Melo (Id 23879867 – páginas 153-162): Narra o recorrente que o acórdão não se manifestou acerca da (i) preliminar suscitada em contrarrazões de apelação (Id 19751099) referente à inobservância ao princípio da dilaeticidade recursal, tampouco (ii) sobre a necessidade de revogação da justiça gratuita, verificando-se a omissão acerca das matérias e impondo-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Assevera que o acórdão foi omisso ao não ter se manifestado sobre a tese de intempestividade dos embargos de terceiros apresentados por Wanda Machado da Câmara.
Aduz que não se observa no julgado, ora vergastado, a apreciação das teses suscitadas pelo Arrematante referentes à impossibilidade de utilização dos embargos de terceiro para alcançar os fins colimados pela Apelante.
Defende que a presente arrematação ora debatida pela Apelante está perfeita e acabada, é irretratável e não pode ser mais desfeita.
Requer, por fim, “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam retificados os erros materiais e supridas as omissões apontadas e enfrentadas as alegações trazidas, haja vista o não enfrentamento dos argumentos deduzidos capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos acima delineado.” Contrarrazões apresentadas por Wanda Machado da Câmara solicitando o desprovimento dos recursos – Id 23869227, páginas 193-196.
Contrarrazões apresentadas por Ronaldo Lacerda de Melo no qual concorda com o Município de Natal e pede o provimento dos aclaratórios interpostos pelo ente público – Id 23879867 – páginas 197-205.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Natal no qual defende que seja provido os embargos de declaração manejados por Ronaldo Lacerda de Melo para “dirimir omissão quanto à negativa de vigência ao Acórdão que considerou a arrematação como perfeita, acabada e irretratável” – Id 23929279 – páginas 206-211. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Não há omissão quanto à gratuidade deferida em favor de Wanda Machado da Câmara, pois no acórdão é dito expressamente: “justiça gratuita deferida em Primeiro Grau (ID 19751093, fl. 64)” – Id 23025263, página 131, não existindo também prova alguma por parte dos embargantes de que houve modificação financeira a autorizar a revogação do benefício concedido à Sra.
Wanda Machado da Câmara.
Esclareça-se também que a apelação interposta por Wanda Machado da Câmara no Id 19751096, páginas 71-78 se insurge e questiona todos os pontos centrais da sentença proferida, atende aos requisitos de regularidade formal e, por isso, foi conhecida, tema expressamente abordado no acórdão recorrido.
Todavia, os embargos de declaração apresentados merecem ser acolhidos.
Explico.
O cerne do recurso reside em saber se deve ser modificado o acórdão que deu provimento à apelação interposta por Wanda Machado da Câmara por considerar que ela não foi citada no processo de execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001 e que foi correto o manejo, por ela, de embargos de terceiros nestes autos (0800025-15.2022.8.20.5033) questionando a arrematação ocorrida na execução fiscal.
O Município de Natal ingressou com execução fiscal em face de Josa Eufrásio de Paiva cobrando tributos sobre o imóvel localizado na Rua Djalma Maranhão, 508 – Lagoa Nova, ação proposta em 23/12/2014 (processo n. 0822915-25.2014.8.20.5001).
No dia 05 de maio de 2018, o bem imóvel localizado na Rua Djalma Maranhão, 508, Lagoa Nova, Natal/RN (inscrição n. 2.026.0070.01.0305.0001.0), foi penhorado, como vemos na fl. 22 – Id 27592257 do processo de execução.
Em 12 de junho de 2018, certificou-se que o executado (Josa Eufrásio de Paiva) e sua esposa (Sra.
Maria do Ó) foram intimados acerca dessa penhora, como vemos no Id 27592245, fl. 21.
Certificou-se que transcorreu o prazo para apresentação de embargos à execução (Id 31800694 – página 23), em 10 de setembro de 2018.
No dia 1º de dezembro de 2020 o bem foi a leilão e acabou sendo arrematado por Ronaldo Lacerda de Melo, como se detecta na fl. 64 – Id 63612585 do processo de execução fiscal - 0822915-25.2014.8.20.5001.
A carta de arrematação do bem foi lavrada em 23 de novembro de 2021, conforme páginas 88-89 – Id 76144530 do processo 0822915-25.2014.8.20.5001 (execução fiscal) e os embargos de terceiros foram manejados por Wanda Machado Câmara somente em 24 de junho de 2022, como vemos no ID 19751077, página 02 do processo n. 0800025-15.2022.8.20.5033.
Segundo previsão do art. 903, § 4º, do CPC, “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” Nessa linha, a jurisprudência em torno do tema, entende que após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LEILÃO REALIZADO E BEM ARREMATADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. 2.
Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1.825.351/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 3/5/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE ALEGADA E DETERMINOU A INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
ART. 903, § 4, DO CPC.
CARTA DE ARREMATAÇÃO ASSINADA PELO LEILOEIRO, PELO JUÍZO E PELO ARREMATANTE.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO.
NULIDADES QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO.
ARREMATANTE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRESERVAÇÃO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 00048275520178160190 Maringá 0004827-55.2017.8.16.0190 – Relator Desembargador Carlos Mauricio Ferreira – 2ª Câmara Cível – j. em 08/03/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Qualquer que seja a modalidade do leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação deverá ser pleiteada por ação autônoma.” (TJMG - AI nº 10026140028478006 Andradas – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino - 13ª Câmara Cível – j. em 19/05/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS E INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS OFERTADOS PELA COMPANHEIRA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 903 DO CPC QUE ESTABELECE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DE LEILÃO, A ARREMATAÇÃO SERÁ CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUANDO ASSINADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO, O QUE OCORREU NO CASO EM CONCRETO.
CASO SEJAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE TERCEIROS, EVENTUAL REPARAÇÃO, POR PREJUÍZOS SOFRIDOS DEVERÁ SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
REFORMA DA DECISÃO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por arrematante de imóvel contra decisão que determinou a suspensão dos autos e indeferiu a expedição de carta de arrematação, até decisão final a ser proferida nos autos de embargos de terceiros ofertados pela companheira de devedor de cotas condominiais - Dispõe o artigo 903 do CPC que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro - O referido dispositivo aponta que mesmo em caso de procedência dos embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável - Auto de arrematação positivo, devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pela arrematante, ora agravante, cumprindo o disposto no artigo 903 do CPC.
Desarrazoado a espera por uma decisão definitiva nos autos de embargos de terceiros, haja vista a probabilidade de ocorrência de dano irreparável, qual seja, a impossibilidade de utilização do imóvel arrematado em 09/11/2022 -
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da decisão, tampouco existe a possibilidade de dano inverso, posto que, acaso sejam julgados procedentes os embargos de terceiro da companheira do devedor, eventual reparação, por prejuízos sofridos deverá ser pleiteada em ação autônoma - Reforma da decisão agravada que se impõe.
RECURSO PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA E DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO.” (TJRJ - AI nº 0088695-22.2023.8.19.00007 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 16ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/02/2024).
Compreende-se, portanto, que é possível a impugnação à arrematação nos próprios autos, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação ou por ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903 , §§ 2º e 4º , do CPC.
Logo, a via eleita pela senhora Wanda Machado da Câmara, para questionar a arrematação, os embargos de terceiros, não foi a adequada, segundo a jurisprudência em casos semelhantes.
Caberá a ela, se quiser se insurgir contra a arrematação, ajuizar ação própria (autônoma) para tanto, uma vez que já escoado o prazo para embargos à arrematação.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos recursos, imprimindo efeitos modificativos aos aclaratórios, para extinguir os embargos de terceiros manejados por Wanda Machado da Câmara sem resolução de mérito, restaurando todos os efeitos da sentença proferida (Id 19751093).
Condeno a recorrida (Wanda Machado da Câmara ) no pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos de terceiros, mas deixo a exigibilidade suspensa pelo fato dela ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800025-15.2022.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Embargante: RONALDO LACERDA DE MELO Embargados: JOSA EUFRÁSIO DE PAIVA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Embargante: Município de Natal Embargada: Wanda Machado da Câmara e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800025-15.2022.8.20.5033 Polo ativo WANDA MACHADO DA CAMARA Advogado(s): JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA Polo passivo JOSA EUFRASIO DE PAIVA e outros Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Apelação Cível nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Apelante: Wanda Machado da Câmara Advogada: Dra.
Júlia Pinheiro Câmara de Souza Apelado: Município de Natal Apelado: Josa Eufrásio de Paiva Advogado: Dr.
Rodrigo Ferreira de Souza Interessado: Ronaldo Lacerda de Melo Advogado: Dr.
Tassius Marcius Tsangaropulos Souza EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DE JOSA EUFRÁSIO DE PAIVA.
OCORRÊNCIA DE PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA (WANDA MACHADO DA CÂMARA), PESSOA NUNCA CITADA OU INTIMADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO PROCESSO EXECUTIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE QUE TEVE O PATRIMÔNIO ATINGIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanda Machado da Câmara em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal que rejeitou os embargos à execução apresentados pela ora recorrente.
Em suas razões, aduz a recorrente que a apelante é a proprietária do imóvel penhorado, contudo não figurou no polo passivo da execução, o que quer dizer é que a mesma não foi citada, ou seja, como pode haver um fim de um marco temporal sem o início desse marco.
Assinala que não fora devidamente comunicada no processo de execução e não teve qualquer chance de defender a sua propriedade.
Relata que nem sequer tinha conhecimento da ação de execução fiscal do seu próprio bem, e acabou obtendo o conhecimento apenas no dia 20 de junho de 2022, quando já haviam penhorado e arrematado o imóvel.
Argumenta que o processo de execução fiscal é nulo, pois incidiu sobre bem de sua propriedade que foi perdida sem que lhe fosse conferido o devido processo legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar a sentença recorrida, julgando o mérito e, consequentemente, desconstituição da penhora que grava o bem imóvel acima declinado, tendo em vista que o mesmo foi adquirido licitamente pela apelante.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 19751099, fls. 81-89 pelo Município de Natal e fls. 91-110 – ID 19751101 por Ronaldo Lacerda de Melo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau (Id 19751093, fl. 64).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se deve ser anulada a execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001 pelo fato da recorrente nunca ter integrado o polo passivo daquela ação.
O Município de Natal ingressou com execução fiscal em face de Josa Eufrásio de Paiva cobrando tributos sobre o imóvel localizado na Rua Djalma Maranhão, 508 – Lagoa Nova, ação proposta em 23/12/2014.
No dia 05 de maio de 2018, o bem imóvel localizado na Rua Djalma Maranhão, 508, Lagoa Nova, Natal/RN, foi penhorado, como vemos na fl. 22 – Id 27592257 do processo de execução.
No dia 1º de dezembro de 2020 o bem foi a leilão e acabou sendo arrematado por Ronaldo Lacerda de Melo, como se detecta na fl. 64 – Id 63612585 do processo de execução.
Na fl. 14 – Id 19751079 do presente processo (embargos de terceiro) consta certidão emitida pelo 6º Ofício de Notas revelando que Wanda Machado da Câmara é “possuidora (proprietária) do imóvel consistente do prédio residencial n. 508, situado a Rua Djalma Maranhão, lado par, no bairro de Lagoa Nova.” Todavia, no processo de execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001 proposto pelo Município de Natal em face de Josa Eufrásio de Paiva não consta que a Sra.
Wanda Machado da Câmara foi citada ou intimada para integrar a lide.
O processo de execução fiscal teve penhora sobre bem que é de Wanda Machado da Câmara, mas ela nunca foi citada para integrar aquela lide.
Há, portanto, nulidade processual no feito executivo, pois a pessoa cujo nome consta como proprietário do bem sobre o qual incidiu a penhora (conforme certidão do 6º Ofício de Notas) nunca integrou a lide executiva.
Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, a ausência de intimação da proprietária sobre a penhora e alienação do bem, determinada nos autos da execução fiscal constitui vício insanável.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICÁVEL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA - AUSÊNCIA - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de nulidade da arrematação por ausência de intimação da coproprietária acerca da alienação judicial do bem imóvel, em afronta ao art. 889, II do CPC, não há se falar em decadência do direito, porquanto os negócios nulos não são suscetíveis de confirmação e nem se convalescem pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do Código Civil: -A ausência de intimação da coproprietária sobre a alienação do bem, determinada nos autos da execução fiscal constitui vício insanável, a ensejar a invalidação da arrematação; e, portanto, afigura-se irrelevante a boa fé da arrematante, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida que declarou a nulidade da arrematação.” (TJMG - AC nº 10000211073960001 - Relatora Desembargadora Yeda Athias - 6ª Câmara Cível – j. em 17/08/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EXECUTADOS.
NULIDADE DOS ATOS.
RECONHECIDA.
A intimação da parte afetada pelos atos constritivos / expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação do cumprimento de sentença, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos, desde o momento em que verificada a irregularidade insanável, causada pela ausência da intimação ou da intimação inválida.
Recurso não provido.” (TJMG - AI nº 10000212429633001 – Relator Desembargador Vicente de Oliveira Silva - 20ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022). “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
O reconhecimento da ausência de citação parte agravada acarreta, como consequência necessária, a nulidade de todos os atos processuais praticados no executivo fiscal com relação a ela e, dentre eles, a penhora e arrematação ocorrida nestes autos.
As nulidades absolutas não se convalidam com o tempo e não estão sujeitas a preclusão, podendo ser alegadas, analisadas e reconhecidas a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pelo juiz (art. 245 do Código de Processo Civil).” (TRF4 - AG nº 50045207520144040000 5004520-75.2014.4.04.0000 – Relator Desembargador Jorge Antonio Maurique - 1ª Turma – j. em 30/04/2014). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇÃO - PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL - ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS - NULIDADE - RECURSO NAO PROVIDO. - A intimação da parte afetada pelos atos expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação da execução, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos - Em observância ao princípio da publicidade, a realização do leilão sem a prévia intimação pessoal do devedor acarreta a sua nulidade.” (TJMG - AI nº 25916953820228130000 - Relator Desembargador Rogério Medeiros - 13ª Câmara Cível – j. em 12/05/2023).
A inexistência de citação de Wanda Machado da Câmara no processo de execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001 infringiu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impossibilitando a executada de apresentar embargos, de impugnar a execução e até de exercer direito de preferência em caso de arrematação.
A execução fiscal deve ser declarada nula para que Wanda Machado da Câmara seja citada para apresentar defesa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a desconstituição da penhora realizada no processo de execução fiscal n. 0822915-25.2014.8.20.5001 e determinar a nulidade de todos os atos processuais do referido processo a partir da citação, devendo haver a citação de Wanda Machado da Câmara para integrar aquela lide. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800025-15.2022.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 22:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2023 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:26
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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20/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0800025-15.2022.8.20.5033 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: WANDA MACHADO DA CÂMARA Advogado(s): JULIA PINHEIRO CÂMARA DE SOUZA APELADO: JOSA EUFRASIO DE PAIVA Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA APELADO: RONALDO LACERDA DE MELO Advogado(s):TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/10/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
18/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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