TJRN - 0811712-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0811712-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: YURE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24949436) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0811712-19.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0811712-19.2023.8.20.0000 RECORRENTE: YURE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24146810) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23925181): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Como razões, a parte recorrente suscita violação ao(s) art(s). 386, VII e 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), alegando, para tanto, total ausência de qualquer elemento probatório legal e apto a dar legal guarida a condenação do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24434375).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, como cediço, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).
Nesse contexto, tendo este Tribunal estadual assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos, concluindo, pois, pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do aresto impugnado (Id.
Com efeito, sabe-se que para uma decisão condenatória se caracterizar como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória.
A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional.
Compulsando o caderno processual, diferentemente do que alegado pelo demandante, verifica-se que a condenação se fundamentou no conjunto probatório acostado aos autos.
Sobre a materialidade e autoria, convém destacar os seguintes trechos do acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte: “A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 15962237- p. 21, pelos Boletins de Ocorrência, ID. 15962260 -p. 05-13, relatos da vítima, das testemunhas e corréus colhidos na fase extrajudicial e na instrução.
No que concerne à autoria, a defesa dos apelantes sustenta que o conjunto probatório é frágil para embasar um decreto condenatório.
Todavia, as provas orais produzidas sinalizam em sentido contrário, uma vez que a vítima e testemunha confirmaram na fase judicial as declarações prestadas perante a autoridade policial, além das confissões extrajudiciais dos corréus e Ricardo Farias da Silva e Carlos Eduardo Siqueira de Carvalho. (...) Logo, o convencimento do julgador quanto à autoria se deu em razão a quo da confissão dos corréus, das declarações da vítima e do testemunho do policial militar Franco Gabriel de Araújo que participou da ocorrência, confirmando os relatos do corréu Carlos Eduardo Siqueira Carvalho, destacando a participação dos apelantes na ação delituosa. (...) Assim, corroborando o entendimento exarado na sentença, as provas colhidas na instrução processual foram suficientes para o decreto condenatório, devendo ser mantido integralmente.” Nesse sentido, tem-se que a autoria e materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas por robusto lastro probatório no qual se fundamenta a condenação, acervo analisado de forma ponderada e razoável, revelando-se improcedente a pretensão de anulação do édito condenatório por contrariedade à evidência dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO E ABORTO.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
SOBERANIA DO JÚRI.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 2.
No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda existem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença condenatória. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 5.
Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 6.
O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP. 7.
Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim, falar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri. 8.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 261 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP.
DESCABIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023. 3.
No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF) 4.
A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do prazo.
Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade da defesa técnica. 5.
A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).
Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 6.
O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal, hipótese dos autos. 7.
O art. 180, § 6º, do Código Penal prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da EBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020). 8.
Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO JÁ SUBMETIDA A REVISÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal). 2.
Uma vez que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia, e porque a denúncia descreveu todas as elementares do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - com menção ao fato de que o recorrente atuava como vendedor de drogas nos pontos de tráfico pertencentes à associação -, deve ser mantida inalterada a condenação imposta a ele também pela prática do crime de tráfico de drogas. 3.
Considerando que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o acolhimento da tese aventada neste writ, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.023/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea c, inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0811712-19.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidora da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811712-19.2023.8.20.0000 Polo ativo YURE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por YURE RODRIGUES DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 801273-25.2021.8.20.5300, no qual a Câmara Criminal do TJRN confirmou a condenação do revisionando pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à pena concreta e definitiva de 14 (catorze) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado.
No pedido revisional, com fundamento no art. 621, I e III do CPP, pretende o revisionando a sua absolvição com fulcro no art. 386, V e VII do CPP, alegando, para tanto, a “latente ilegalidade da sentença e acórdão condenatório, que em ambos tiveram como condão o testemunho de outro réu, CARLOS EDUARDO SIQUEIRA CARVALHO.
Todavia, como sabido, não poderia ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória”.
Subsidiariamente, busca o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º - A, I, do CP, por falta de apreensão e perícia na arma de fogo.
Junta documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 5º Procurador de Justiça, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a ação de Revisão Criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, o revisionando pretende a sua absolvição com base na alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos e subsidiariamente pede o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º - A, I, do CP, por falta de apreensão e perícia na arma de fogo.
Apesar do esforço argumentativo do revisionando, não vejo como sua pretensão prosperar.
Com efeito, sabe-se que para uma decisão condenatória se caracterizar como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória.
A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional.
Compulsando o caderno processual, diferentemente do que alegado pelo demandante, verifica-se que a condenação se fundamentou no conjunto probatório acostado aos autos.
Sobre a materialidade e autoria, convém destacar os seguintes trechos do acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte: “A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 15962237- p. 21, pelos Boletins de Ocorrência, ID. 15962260 -p. 05-13, relatos da vítima, das testemunhas e corréus colhidos na fase extrajudicial e na instrução.
No que concerne à autoria, a defesa dos apelantes sustenta que o conjunto probatório é frágil para embasar um decreto condenatório.
Todavia, as provas orais produzidas sinalizam em sentido contrário, uma vez que a vítima e testemunha confirmaram na fase judicial as declarações prestadas perante a autoridade policial, além das confissões extrajudiciais dos corréus e Ricardo Farias da Silva e Carlos Eduardo Siqueira de Carvalho. (...) Logo, o convencimento do julgador quanto à autoria se deu em razão a quo da confissão dos corréus, das declarações da vítima e do testemunho do policial militar Franco Gabriel de Araújo que participou da ocorrência, confirmando os relatos do corréu Carlos Eduardo Siqueira Carvalho, destacando a participação dos apelantes na ação delituosa. (...) Assim, corroborando o entendimento exarado na sentença, as provas colhidas na instrução processual foram suficientes para o decreto condenatório, devendo ser mantido integralmente.” Nesse sentido, tem-se que a autoria e materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas por robusto lastro probatório no qual se fundamenta a condenação, acervo analisado de forma ponderada e razoável, revelando-se improcedente a pretensão de anulação do édito condenatório por contrariedade à evidência dos autos.
Feitas estas ponderações, não se pode deixar de observar, em acréscimo, que a propositura da presente ação revisional parece refletir o desejo do revisionando de alcançar um eventual beneplácito deste E.
Sodalício.
Daí, aliás, sua inconsistência.
As provas que levaram à condenação não foram desconstituídas pela defesa no curso do processo originário, não podendo a matéria ser renovada nesta sede estrita de revisão criminal, cujas hipóteses de acolhimento são taxativas, contidas no art. 621, do CPP.
Na doutrina, destacam-se os ensinamentos de MIRABETE[1], para quem “a revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)”.
E dele não diverge SOUZA NUCCI[2], quando assinala que “O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Nessa linha de ideias, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente, bem como não tendo o requerente acostado aos autos qualquer novo elemento probatório, não merece prosperar o pleito revisional.
Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo em razão de “não ter ocorrido apreensão das supostas armas de fogo e, individualizado corretamente as condutas, consoante art. 41 do CPP, e consequentemente, não ter havido perícia de tais armas”, igualmente não há como prosperar o pedido revisional, pois para a configuração da referida majorante não se faz necessária a apreensão e perícia para averiguar potencialidade lesiva da arma de fogo.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
MAJORANTE MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Outrossim, para infirmar a conclusão da Corte Estadual, no sentido do emprego de arma de fogo, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1738888 DF 2020/0196981-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) – grifos crescidos.
Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1]FABBRINI MIRABETE, Julio, Código de Processo Penal Interpretado.
São Paulo: Ed.
Atlas, 8ª ed.
Atualizada, 2001, pág. 1354. [2]DE SOUZA NUCCI, Guilherme,Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed.
São Paulo: Ed.
RT, págs. 1239/1240.
Natal/RN, 20 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811712-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-03-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811712-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
-
16/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO O Requerente comprovar o pagamento das custas processuais, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 9.278/2009, e suas posteriores alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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