TJRN - 0804419-22.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:13
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804419-22.2022.8.20.5112 APELANTE: ELIAS GEREMIAS NETO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:28
Juntada de termo
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09/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804419-22.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELIAS GEREMIAS NETO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a parte autora concordado com os valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás na devida forma requerida pela exequente (ID. 108216351), ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:43
Processo Reativado
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04/10/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:55
Juntada de informação
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31/07/2023 11:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:02
Juntada de despacho
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804419-22.2022.8.20.5112 Polo ativo ELIAS GEREMIAS NETO e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao apelo interposto pela parte ré.
Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpõe apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por Danos Morais nº 0804419-22.2022.8.20.5112, ajuizada pelo ora apelante em face da apelante, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para: “CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR a(s) inscrição(ões) indevida(s), bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)ao autor, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO- E, ainda, a inexistência da dívida decorrente do(s) contrato(s) 58806961/0000020798766191112, no valor de R$ R$ 1.116,89 (um mil, cento e dezesseis, reais e oitenta e nove centavos).
Determino que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da(s) inscrição(ões) por meio do sistema SERAJUD.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (id 19358562), sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Discorda do quantum indenizatório por entender que viola os princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.
A parte autora também se insurge (id 19358568) pugnando pela majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 19359020).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id 19452543). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a analisa-los em conjunto.
Conforme relatado, a instituição recorrente irresigna-se contra a aplicação da Súmula 385/STJ, almejando seja ela acolhida para que seja afastada condenação por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em rol de inadimplentes.
Na sentença recorrida foi reconhecida a ilegitimidade da dívida e, consequentemente, da negativação, não persistindo mais qualquer dúvida a este respeito.
Assim decidiu o Magistrado a quo: “No presente caso, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação da dívida originária perante a instituição cedente, bem como o consequente inadimplemento a ensejar a legitimidade da(s) inscrição(ões) nº 58806961/0000020798766191112, no valor de R$ R$ 1.116,89 (um mil, cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré inscreveu indevidamente o autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida sem prova da contratação, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.” (id 19358558 - Pág. 3 Pág.
Total – 97/98) No que tange as outras anotações em nome da parte autora, ao compulsar os argumentos recursais em conjunto com a prova dos autos e a fundamentação empregada na sentença, não há como acolher a tese recursal deduzida neste sentido, sendo esta incapaz de promover qualquer modificação na sentença combatida, sobretudo quando não demonstrada minimamente a legitimidade das demais inscrições, as quais estão sendo contestadas em Juízo como pode ser constatado por meio de consulta formulada junto ao PJe.
Desse modo, levando-se em conta a existência de outras restrições havidas em nome do autor, cuja legitimidade também são contestadas junto ao Poder Judiciário, resta possível promover o exame acerca do alegado dano moral, como pretende o autor/apelante.
Em situações aproximadas, neste sentido se dirigiu o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA SÚMULA 385 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 2016.012529-1, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Goes (convocado), Julgado em 22/02/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA/SPC.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.INSCRIÇÕES ANTERIORES ILEGÍTIMAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
FIXAÇÃO DENTRO DE PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 2.
Apesar das inscrições existentes em nome do autor nenhuma das apresentadas mostrava-se como legítima a ponto de justificar a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença recorrida. 3.
Quanto ao valor dos danos morais, reputa-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 4.
Precedentes do STJ (Rcl 29.410/GO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 26/04/2017) e do TJRN (AC nº 2017.013902-8, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (AC nº 2017.007145-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Julgado em 17/04/2018).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
CONSUMIDOR QUE AJUIZOU DEMANDAS QUESTIONANDO TODAS AS NEGATIVAÇÕES EM SEU NOME.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2017.016649-6, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgado em 27/03/2018).
Sendo assim, cumpre analisar o pedido de majoração do dano moral alegado.
Reportando-se ao caso aventado, depreende-se pela análise dos autos que a parte ré não comprovou a existência da inscrição devida, nem que a origem da dívida tem se dado de forma legítima.
Assim, configurado se encontra o defeito na prestação de serviço pela instituição financeira, restando inconteste, neste caso, o abalo à honra da parte requerente. É inquestionável, ainda, o fato de que o banco réu promoveu inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito.
Desta feita, a negativação e a manutenção deu-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte requerente/recorrente.
Considerando tais aspectos, não se pode olvidar que os transtornos suportados pelo autor/apelante ultrapassam a ideia de mero aborrecimento.
Importa frisar, ainda, que não restou evidenciado qualquer tipo de excludente a eximir a parte ré/apelada da obrigação de indenizar.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Apreciando questão correlata, guardadas as devidas adaptações, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETIVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO A SER FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DO BRASIL CONHECIDA E DESPROVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO OPOSTO PELA AUTORA. (AC 2018.005090-7, da 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.09.2019). (grifos) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar restaram configurados, uma vez que ficou clara a ocorrência do defeito na prestação do serviço.
Estando o dano moral caracterizado, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do apelado e do apelante, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois consentâneo com os valores aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, em situações análogas.
No tocante à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, entendo que a sentença não merece reparo neste ponto, vez que observada a dicção do art. 20, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré e ao recurso adesivo da parte autora, para manter a condenação da parte ré em danos, morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Em face do desprovimento de ambos os recursos, mantenho a distribuição dos ônus sucumbências fixados no 1º grau de jurisdição. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 13:30
Juntada de custas
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21/03/2023 05:22
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:01
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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18/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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17/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/03/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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15/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/03/2023 14:44
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:24
Publicado Citação em 30/11/2022.
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03/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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