TJRN - 0802012-45.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/12/2024 04:11 Publicado Sentença em 21/09/2023. 
- 
                                            06/12/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
- 
                                            01/11/2023 13:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/11/2023 13:04 Transitado em Julgado em 01/11/2023 
- 
                                            28/10/2023 06:16 Publicado Sentença em 21/09/2023. 
- 
                                            28/10/2023 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
- 
                                            28/10/2023 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
- 
                                            27/10/2023 06:15 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 09:11 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802012-45.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS em face do UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 As partes, qualificadas, celebraram transação em audiência de conciliação (id. 104788660). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 In casu, consta dos autos (id. 101461796) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
 
 De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (ids. 104759945 e 104759948) conferido pela parte ré ao(à) seu(sua) causídico(a), conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
 
 Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 104788660, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
 
 Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 101629909).
 
 Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
 
 Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Assú/RN, data registrada no sistema.
 
 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            18/09/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 14:24 Homologada a Transação 
- 
                                            10/08/2023 10:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2023 16:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/08/2023 16:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            08/08/2023 16:08 Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu. 
- 
                                            08/08/2023 16:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu. 
- 
                                            08/08/2023 10:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/07/2023 15:31 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/07/2023 15:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/07/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/07/2023 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2023 10:24 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/06/2023 13:11 Audiência conciliação designada para 08/08/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu. 
- 
                                            14/06/2023 07:50 Recebidos os autos. 
- 
                                            14/06/2023 07:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu 
- 
                                            13/06/2023 17:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS. 
- 
                                            06/06/2023 20:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/06/2023 20:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100755-02.2017.8.20.0132
Felipe Yure da Silva Batista
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 0888857-23.2022.8.20.5001
Regia Maria do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 19:05
Processo nº 0802511-29.2023.8.20.5100
Antonio Carlos da Fonseca
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 09:12
Processo nº 0816137-34.2022.8.20.5106
Banco Agibank S.A
Meire Neres de Freitas
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 07:35
Processo nº 0816137-34.2022.8.20.5106
Meire Neres de Freitas
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 18:38