TJRN - 0000057-09.1993.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0000057-09.1993.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): PAULO RICARDO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): Flavia Lucia A. da M.
Albuquerque e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE05149 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Tendo em vista o ofício de ID 150729776, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/03/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0000057-09.1993.8.20.0106 EXEQUENTE: PAULO RICARDO SILVA EXECUTADO: SANTO AMARO EMPREENDIMENTOS LTDA, ABIGAIL MARCOLINO DE ALMEIDA, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO JUNIOR, FLAVIA LUCIA A.
DA M.
ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por FLÁVIA LÚCIA ALMEIDA DA MOTA E ALBUQUERQUE e seu esposo SÉRGIO ARRUDA MOTA DE ALBUQUERQUE, qualificados nos autos, contra a decisão proferida no ID 96865286, que julgou procedente, em parte, a Exceção de Pré Executividade oposta por FLÁVIA LÚCIA ALMEIDA DA MORA E ALBUQUERQUE, para: 1) desconstituir a penhora realizada sobre UM APARTAMENTO nº 1401, do Edifício Santana Parque, situado na Rua Santana, nº 102, Casa Forte, Recife/PE, de propriedade da sócia, agora, também, executada, FLÁVIA LÚCIA ALMEIDA DA MOTA E ALBUQUERQUE, conforme TERMO DE PENHORA lavrado no ID 33461354, uma vez que o referido imóvel restou reconhecido como bem de família; 2) REJEITAR a prejudicial de prescrição intercorrente. 3) DECLARAR preclusa a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 4) DEFERIR o pedido de realização de penhora no rosto dos autos do processo de inventário de nº 0014284-78.2020.8.17.2001, em tramitação na 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (TJPE), sobre bens que forem adjudicados ou vierem a caber à executada FLÁVIA LÚCIA ALMEIDA DA MOTA E ALBUQUERQUE, até o montante do seu quinhão e que sejam suficientes para satisfação integral do crédito do exequente, que importa em R$ 1.097.176,82 (um milhão, noventa e sete mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo acostada no ID 81258772. 5) DISTRIBUIR as custas e despesas processuais decorrentes do incidente na proporção de 50% para os excipientes e 50% para o excepto.
Os embargantes alegam que a decisão foi omissa quanto a três pontos, a saber: I) omissão quanto à validade da decisão judicial de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, com fundamentos desconformes com os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante Flávia jamais foi citada para se manifestar sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal devedora.
Ocorreu apenas e tão somente sua intimação dos termos decisórios; II) omissão do julgado no exame dos argumentos apresentados pelo embargante Sérgio, detentor de legítima meação no imóvel penhorado, porquanto o mesmo nem é parte no processo e nunca manteve qualquer relacionamento jurídico ou econômico com a empresa devedora principal; III) omissão na fixação da verba honorária de sucumbência, vez que, sendo direito do advogado (CPC, art. 85, § 14), sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, referida deve ser distribuída proporcionalmente.
O exequente, ora embargado, impugnou os declaratórios, dizendo que não existe qualquer omissão no julgado, uma vez que todas as questões apontadas foram enfrentadas e decididas por este magistrado.
Apenas os embargantes não concordam com as conclusões do julgador, e pretendem rediscutir a matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como bem ressaltou o exequente, ora embargado, todas as questões suscitadas pela excipiente, ora embargante, foram devidamente apreciadas e decididas.
Portanto, não existem as omissões apontadas.
Quanto ao procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este magistrado disse que não merece acolhida, posto que operou-se a preclusão, quando a executada FLÁVIA foi intimada para efetuar o pagamento voluntário, bem como para, querendo, oferecer impugnação, e manteve-se inerte.
Ademais, a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 24/08/2011, quando ainda não havia o procedimento previsto no art. 133, do CPC/2015.
No que se refere à meação do embargante Sérgio Arruda Mota de Albuquerque no imóvel penhorado, qual seja, um apartamento nº 1401, do Edifício Santana Parque, situado na Rua Santana, nº 102, Casa Forte, Recife/PE, a questão perdeu o objeto, uma vez que a penhora foi desconstituída, em razão do aludido imóvel ter sido reconhecido como bem de família.
Por fim, no tocante à distribuição dos honorários advocatícios do incidente, a distribuição foi feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da excipiente, e 50% (cinquenta por cento) a cargo do excepto, haja vista que houve sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000057-09.1993.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PAULO RICARDO SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: EXECUTADO: Flavia Lucia A. da M.
Albuquerque e outros (3) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE05149 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 102044834 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 102044834.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:59
Juntada de termo
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21/08/2023 08:42
Juntada de Ofício
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03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:45
Juntada de termo
-
17/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2021 06:24
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:48
Outras Decisões
-
09/11/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 16:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 29/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/10/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 25/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 09:34
Outras Decisões
-
23/02/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 07/02/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 10:21
Digitalizado PJE
-
11/12/2017 10:10
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 07:28
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 11:26
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2017 15:45
Mero expediente
-
03/12/2017 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2017 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 14:54
Recebimento
-
14/11/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/10/2017 12:18
Recebimento
-
11/10/2017 11:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2017 11:39
Recebimento
-
28/09/2017 06:42
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 16:01
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2017 18:07
Ato ordinatório
-
18/09/2017 15:11
Carta Precatória Devolvida
-
20/06/2017 15:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2017 08:09
Recebimento
-
24/05/2017 17:12
Despacho Proferido em Correição
-
18/08/2016 14:53
Concluso para despacho
-
18/08/2016 14:46
Expedição de termo
-
18/08/2016 14:39
Expedição de termo
-
18/08/2016 10:17
Recebido os Autos do Advogado
-
18/08/2016 10:17
Recebimento
-
04/08/2016 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/08/2016 07:50
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2016 16:18
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2016 14:13
Ato ordinatório
-
30/06/2016 16:44
Juntada de carta devolvida
-
27/04/2016 15:25
Expedição de carta de citação
-
27/04/2016 10:26
Expedição de carta de citação
-
22/04/2016 13:54
Recebimento
-
20/04/2016 09:33
Mero expediente
-
28/03/2016 17:08
Recebimento
-
04/11/2015 14:22
Concluso para despacho
-
04/11/2015 14:17
Recebimento
-
08/10/2015 14:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2015 14:04
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2015 15:37
Petição
-
03/09/2015 16:45
Petição
-
03/09/2015 16:44
Petição
-
01/09/2015 10:45
Recebimento
-
27/08/2015 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2015 15:00
Juntada de AR
-
26/09/2014 11:21
Expedição de Carta precatória
-
01/09/2014 12:37
Recebimento
-
26/08/2014 15:16
Mero expediente
-
25/06/2014 16:40
Concluso para despacho
-
23/06/2014 08:57
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2014 12:59
Recebimento
-
05/06/2014 12:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/06/2014 07:12
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2014 15:09
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2014 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2014 14:40
Juntada de carta devolvida
-
23/05/2014 15:38
Desapensamento
-
23/05/2014 15:08
Juntada de carta devolvida
-
13/05/2014 17:56
Expedição de documento
-
24/03/2014 13:54
Expedição de carta de citação
-
24/03/2014 13:54
Expedição de carta de citação
-
12/12/2013 12:00
Recebimento
-
11/12/2013 12:00
Mero expediente
-
08/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2013 12:00
Petição
-
08/11/2013 12:00
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2013 12:00
Recebimento
-
22/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/10/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
12/07/2013 12:00
Recebimento
-
03/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2013 12:00
Ato ordinatório
-
01/07/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
01/07/2013 12:00
Recebimento
-
28/06/2013 12:00
Mero expediente
-
27/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/06/2013 12:00
Petição
-
21/06/2013 12:00
Recebimento
-
12/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2013 12:00
Mero expediente
-
06/05/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2013 12:00
Recebimento
-
23/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2013 12:00
Petição
-
22/04/2013 12:00
Recebimento
-
16/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
11/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
11/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
11/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
11/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
11/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
06/03/2013 12:00
Julgamento em Diligência
-
04/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
04/03/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
28/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2013 12:00
Petição
-
27/02/2013 12:00
Recebimento
-
22/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
19/12/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
05/12/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/08/2012 12:00
Petição
-
09/08/2012 12:00
Recebimento
-
06/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
06/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
06/08/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
06/08/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
30/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/07/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/07/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
31/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
31/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
31/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
31/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
31/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
31/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
31/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
25/05/2012 12:00
Recebimento
-
24/05/2012 12:00
Mero expediente
-
21/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2011 12:00
Recebimento
-
24/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
27/04/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/09/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
24/07/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
20/07/2009 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
07/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/07/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
25/05/2009 12:00
Outra
-
31/03/2009 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
13/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2008 12:00
Aguardando Outros
-
27/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
27/05/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
15/05/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
15/05/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
27/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/03/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/03/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
17/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/03/2008 12:00
Publicar
-
13/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
12/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
11/03/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/03/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
14/02/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
07/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
21/01/2008 12:00
Expedir Ofício
-
21/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2008 12:00
Expedir Ofício
-
11/01/2008 12:00
Publicar
-
17/12/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2007 12:00
Juntada de Petição
-
19/11/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
12/11/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
09/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/11/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/10/2007 12:00
Publicar
-
19/10/2007 12:00
Outra
-
16/10/2007 12:00
Publicar
-
15/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/09/2007 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
15/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
13/08/2007 12:00
Publicar
-
07/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2007 12:00
Outra
-
06/08/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
17/07/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
17/07/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
13/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/07/2007 12:00
Publicar
-
09/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
09/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/06/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/05/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/05/2007 12:00
Procedência em Parte
-
15/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
10/05/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
08/05/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/05/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/05/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
03/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
03/05/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
26/04/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
24/04/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/04/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/04/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
12/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
12/04/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
03/04/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
03/04/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
06/11/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
06/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/03/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
20/02/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
06/06/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
31/05/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
30/05/2005 12:00
Juntada de AR
-
05/05/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
04/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
14/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
21/02/2005 12:00
Mandado expedido
-
05/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
10/07/2004 12:00
Processo Suspenso
-
14/09/1993 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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