TJRN - 0819843-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 18:17
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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23/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:27
Juntada de termo
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19/12/2023 13:27
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/10/2023 03:55
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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26/10/2023 17:57
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:57
Decorrido prazo de ENKEL GUILHERME CORTEZ BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:58
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:58
Decorrido prazo de ENKEL GUILHERME CORTEZ BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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23/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819843-59.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, ENKEL GUILHERME CORTEZ BEZERRA - RN19080, MATEUS PEREIRA DA COSTA - RN19105 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que, em outubro de 2018, sua filha LIS ESTER NOGUEIRA BARROS, na época recém-nascida, realizou na clínica demandada os seguintes exames clínicos: "Hemograma Completo", "Contagem de Plaquetas" e "Bilirrubina Total e Frações", sendo os materiais colhidos no laboratório da ré localizado na cidade de Serra do Mel/RN.
Relatou que tomou um sustou quando apresentou ao médico o resultado do exame de "Bilirrubina Total e Frações" da menor, pois os valores de referência estavam extremamente altos, motivando o encaminhamento da sua filha para internação na Maternidade Almeida Castro, ocasião em que foi refeito o mencionado exame, demonstrando o erro da primeira análise feita pelo laboratório da demandada.
Disse que, em 10 de junho de 2019, procurou novamente a clínica promovida, desta feita, no laboratório situado na cidade de Mossoró/RN, para realizar quatro exames em sua filha, entre eles, o "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)".
Asseverou que após vários erros na coleta do material necessário para a realização do "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)", passou a não confiar na prestação do serviço ofertado pela ré, o que levou sua filha a realizar o mencionado exame em outro laboratório.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando pela restituição do montante de R$ 120,00, correspondente ao valor pago pelo "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)", bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Pediu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofertou contestação (ID 78113994), suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo por prevenção do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró/RN, ao argumento de que o presente feito possui conexão com o processo nº 0812365-68.2019.8.20.5106, o qual tramitava naquele Juízo e foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, cumulado com o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, um vez que, no seu dizer, a única beneficiária dos serviços mencionados na inicial e suposta vítima dos danos pleiteados nos autos, foi a filha da demandante, sendo esta a parte legítima para figurar no polo ativo da ação, representada por sua genitora.
No mérito, defendeu, em síntese, que a paciente não compareceu à clínica para realizar nova coleta do material necessário para a análise laboratorial dos exames descritos à inicial; e que inexistiu ato ilícito apto a ensejar as indenizações pretendidas.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, se não for este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Em réplica, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham provas a produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de prevenção com o processo em trâmite no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró/RN (Processo nº 0812365-68.2019.8.20.5106).
Segundo o artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (grifei) A ação nº 0812365-68.2019.8.20.5106 restou julgada extinta, sem julgamento do mérito, justamente pelo reconhecimento por parte daquele Juízo de sua incompetência para julgar o feito em razão da pessoa, nos termos do supra mencionado art. 8º da Lei 9.099/95, já tendo sido o processo arquivado.
Logo, não há que se falar em prevenção.
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré.
Por sua vez, não há que se falar em prevenção, pois no juizado especial cívelnão é possível a realização de perícia grafotécnica.
A ilegitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do acolhimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Sobre legitimidade da parte, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A legitimidade é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.
A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 6º).
Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa” (in Novo curso de direito processual civil,volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2010)" Em análise à petição inicial , verifico que, malgrado a titular do pretenso direito objeto da demanda ser a filha da demandante, a genitora ajuizou ação em nome próprio e pugnou por direito alheio, conduta essa em regra vedada pela ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC.
Aqui, não devem ser confundidas a capacidade de direito, aptidão de assumir direitos e obrigações na ordem jurídica (CC, 2º e 3º), com capacidade de ser parte, sendo esta a habilidade para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.
Ambas, no caso, titularizadas pela menor LIS ESTER NOGUEIRA BARROS, a beneficiária dos serviços alegadamente defeituosos.
Todavia, como a menor é desprovida de capacidade processual, isto é, habilidade de estar em juízo (CPC, art. 7) para praticar atos processuais independentemente de representação (absolutamente incapaz), deve ser representada por sua genitora, mesmo ainda sendo a regular titular da demanda.
Nesse ponto, é importante rechaçar os argumentos trazidos pela demandante, no sentido de que sua filha, menor impúbere, na época dos fatos recém-nascida, não seria apta a sofrer dano moral, por não possuir capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes.
Isso porque, o dano moral não pode ser visto tão somente como de ordem puramente psíquica, isto é, dependente de reações emocionais da vítima, porquanto, na atual ordem jurídica constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
Portanto, o dano moral pode ser considerando como violação ou ofensa do direito à dignidade, não se restringindo, necessariamente, a dor ou padecimento.
Outrossim, no que se refere ao dano material, cabe a vítima da lesão patrimonial desencadeada por terceiro o direito de pleitear uma indenização, e não necessariamente quem é o dono do bem jurídico afetado.
Tal afirmação está alicerçada no artigo 186, do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Destarte, pelo fato de a promovente não ser a real titular do direito em discussão nos autos, devo acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de prevenção suscitada pela ré.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela promovida e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária imposta a demandante fica suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 06:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 06:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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22/07/2022 06:07
Conclusos para despacho
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11/06/2022 06:03
Decorrido prazo de ENKEL GUILHERME CORTEZ BEZERRA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 02:02
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 07:34
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ENKEL GUILHERME CORTEZ BEZERRA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:27
Juntada de Petição de termo
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23/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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