TJRN - 0810983-35.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810983-35.2022.8.20.5106 Polo ativo PEDRO ROBERTO DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS VIA PIX.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DIREITO À SEGURANÇA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA PERDA DE TEMPO E TRANSTORNO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória movida por consumidor, decorrente de múltiplas transações não autorizadas via PIX, resultando em cobranças indevidas e imposição de transtornos ao apelado. 2.
Exame da controvérsia sob a luz dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança nas relações de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para reconhecimento do dano moral, evidenciado pela perda de tempo útil e transtornos advindos da necessidade de solucionar o problema criado unilateralmente pela fornecedora de serviços. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL DISTRIBUIDORA LTDA., em face da sentença proferida (Id. 9308799) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Danos Materiais c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais (proc. nº 0810983-35.2022.8.20.5106), ajuizada por PEDRO ROBERTO DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada, ora apelante, na restituição de R$ 1.622,40, com correção monetária e no pagamento da importância de R$ 2.000,00, por danos morais, acrescidos de juros legais. 2.
Condenou, ainda, a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 3.
Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença diverge da jurisprudência do STJ, que preconiza a necessidade de comprovação de má-fé para a configuração da repetição do indébito em dobro, argumentando que a devolução deveria ocorrer na forma simples, dada a inexistência de má-fé (Id. 23017862). 4.
Sustenta que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para argumentar que não houve lesão a direitos da personalidade justificável para a indenização por danos morais. 5.
Por fim, solicita a reforma da sentença, com a devolução dos valores na forma simples e não em dobro, bem como, a improcedência do pedido de indenização, ou, subsidiariamente, a redução do valor. 6.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento, pela concessão da gratuidade judiciária e condenação da parte adversa no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da condenação (Id. 23017867). 7.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo sobre as questões substanciais de mérito, por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial (Id. 23483620). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Inicialmente cumpre destacar que o recorrido formulou pedido de gratuidade judiciária em sede de contrarrazões. 10.
O art. 99, do Código de Processo Civil, esclarece que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” 11.
Como se vê, as contrarrazões não é instrumento próprio para a realização do pleito de justiça gratuita. 12.
Ademais, não houve pedido ou sequer pronunciamento acerca do tema pelo Juízo de primeira instância. 13.
A parte deveria, portanto, ter ingressado com recurso pleiteando a justiça gratuita e não pedir em sede de contrarrazões. 14.
Sendo assim, é o caso de não conhecer o pedido de justiça gratuita do apelado por inadequação da via eleita. 15.
Isto posto, vale dizer que a controvérsia central do recurso reside na alegação de ausência de ato ilícito que justifique a condenação por danos materiais e morais, assim como na contestação dos valores indenizatórios estabelecidos. 16.
O recorrente sustenta, fundamentalmente, que o processo de pagamento via PIX, que resultou em débitos não autorizados na conta do recorrido, não constituiu ato ilícito de sua parte, atribuindo a responsabilidade por eventuais falhas ao sistema bancário. 17.
Adicionalmente, questiona a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento para a indenização por danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor, incapaz de justificar a reparação pretendida. 18.
Contudo, o caso em apreço convoca a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente os artigos 6º, VI, que assegura a efetiva reparação por danos materiais e morais, e 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 19.
Adicionalmente, cumpre invocar o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 4º, III, do CDC, que rege as relações de consumo, impondo às partes condutas pautadas pela honestidade, lealdade e probidade. 20.
A má-fé é irrelevante para a configuração do dever de indenizar quando evidenciado o dano ao consumidor. 21.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, elucubrada pelo jurista Marcos Dessaune, encontra aplicabilidade no caso vertente, pois o recorrido foi privado de seu tempo, que poderia ser dedicado a suas atividades usuais, para solucionar problemas gerados unilateralmente pela apelante. 22.
O tempo desperdiçado e o transtorno experimentado transcendem o mero aborrecimento 23.
A sentença recorrida, ao arbitrar a indenização por danos materiais e morais, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se alinhar aos preceitos do CDC e à jurisprudência dominante. 24.
As quantias fixadas compensam adequadamente os prejuízos suportados pelo apelado, sem implicar enriquecimento sem causa. 25.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo monocrático ao estabelecer que: “No caso dos autos, os relatórios financeiros acostados pela demandada não ilidem os comprovantes de pagamento via PIX efetuados, com respectivos IDs das transações, apresentados pelo autor, máxime porque o próprio extrato financeiro acostado pela ré contém as transferências realizadas (ID 87549329 - Págs. 11-12).
Com efeito, caberia à demandada e não ao autor, após devidamente comprovado o pagamento, a verificação da falha junto à sua instituição financeira, não podendo o consumidor suportar ônus que não é da sua responsabilidade, derivado de patente falha do serviço.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, se impõe, na medida em que, mesmo após constatada a regularidade do pagamento, a ré não estornou os valores devidos ao autor, máxime havendo o prefalado relatório financeiro indicado o pagamento no dia da compra, configurando-se, pois, erro injustificável a atrair o referido dispositivo legal.
No tocante ao dano moral, ao caso, tem pertinência a tese agasalhada pelo Colendo STJ, denominada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", segundo a qual, todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução de problema, gerado por maus servidores, é passível de configurar dano moral indenizável." 26.
Ademais, caberia a parte ré o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, conforme demonstrado nos autos, visto que o apelado comprovou que realizou o pagamento em multiplicidade e que não foi feito o estorno no estabelecimento, fazendo jus ao ressarcimento do valor pago, nos termos do artigo 373, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 27.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo pelos próprios fundamentos. 28.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810983-35.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
25/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:30
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0810983-35.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Demandante: PEDRO ROBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e CENTRAL DISTRIBUIDORA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu, em síntese, ter se se deslocado com sua esposa ao estabelecimento comercial do réu em 25/04/2022, para o fim de compras mensais que totalizaram R$ 405,60, pagos via PIX mediante leitura de QR Code fornecido pela maquineta do supermercado, tendo logrado a transferência sem entrave algum.
Contudo, a operadora de caixa do estabelecimento disse que a confirmação do pagamento não havia chegado ao seu sistema, motivo pelo qual o autor não poderia retirar a mercadoria do estabelecimento.
Disse que, em face disto, efetuou, mais uma vez, a transferência via PIX, obtendo a mesma resposta da operadora de caixa.
Com fincas a cessar a situação e sair do estabelecimento com sua mercadoria, o autor utilizou o cartão de crédito da sua esposa para efetuar o pagamento.
Asseverou que, dias após o ocorrido, os valores pagos via PIX ainda não haviam sido estornados, motivando-o a se dirigir à sua agência bancária, onde confirmou que as transferências foram realizadas.
Disse que levou os extratos para as demandadas, tendo, porém, obtido negativa de ressarcimento.
Postulou a condenação das rés ao ressarcimento em dobro do indébito no valor de R$ 1.620,24, além do pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 87036940, seguida de impugnação autoral ao ID 87548328.
Intimados para especificarem provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou ao ID 92646795.
Declarada suspeição pelo magistrado da 4ª vara cível, vieram os autos conclusos ao presente Juízo. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas constantes nos autos suficientes para apreciação do direito postulado, aliada à desnecessidade de oitiva de testemunhas, pelos fundamentos a seguir delineados.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise de mérito.
A causa de pedir autoral assenta o seu fundamento no pagamento feito em duplicidade via PIX, mediante leitura de QR Code fornecido pela demandada, sobre os quais esta alegou não terem sido efetivados, daí porque não teria procedido com o correlato estorno.
Sustentou a demandada,
por outro lado, a inexistência de falha na prestação do serviço, dado que, no dia do ocorrido e mesmo dias após, os valores ainda não estavam disponíveis em sua conta bancária, fato regularizado meses após, motivo porque imputa a falha às instituições financeiras do autor, caracterizando-se, no seu sentir, como típico caso de culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem, infere-se dos autos que a própria demandada, ao disponibilizar mediante maquineta o código QR para pagamento via PIX das compras realizadas pelo autor, atuou dentro da cadeia de consumo, estando pois, caracterizada a sua responsabilidade solidária, em obséquio ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 25, § 1º, do CDC, por força dos quais o consumidor detém a faculdade de acionar judicialmente quaisquer dos fornecedores de serviço que se situem na cadeia de consumo.
Ao caso tem pertinência o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que impõe ao prestador de serviço o dever de reparar pelos danos materiais por si causados, independentemente da existência de culpa, contentando-se apenas com o nexo etiológico, precisa hipótese dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Apelada que se dirigiu a uma das unidades do supermercado apelante e realizou diversas compras.
A despeito de a apelada ter realizado o pagamento por meio de cartão de débito, o supermercado a impediu de levar os produtos consigo, sob o argumento de não ter recebido os correspondentes valores.
Condenação em primeiro grau a título de danos materiais e morais.
Inconformismo do supermercado.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
Recorrente que busca imputar a responsabilidade pelo ocorrido a erro de sistema provocado pelas administradoras financeiras do cartão de débito da recorrida.
Não pode a apelante invocar a tese de culpa exclusiva de terceiro que está envolvido na cadeia de fornecimento como forma de querer se escusar de sua responsabilidade civil.
Se a argumentação vingasse, aplicando-se o teor do art. 12, § 3º, III da Lei nº 8.078/90 em casos congêneres, de nada serviria a solidariedade inerente às relações consumeristas.
Inteligência do parágrafo único, do art. 7º; arts. 18, 19 e parágrafos do art. 25, CDC.
DANO MATERIAL.
Comprovação.
Apontamentos de débito em extratos físicos e digitais da apelada, sem comprovação de estorno.
DANO MORAL.
Situação que supera o mero aborrecimento.
A despeito de ter pagado por suas compras, a cliente foi impedida de levá-las consigo, constrangimento que se deu na frente de terceiros – clientes e colaboradores -, passando por incabível situação vexatória.
Quantum debeatur preservado em R$ 5.000,00.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Percentual fixado no teto, em primeiro grau.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026679-22.2019.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) Grifos acrescidos.
No caso dos autos, os relatórios financeiros acostados pela demandada não ilidem os comprovantes de pagamento via PIX efetuados, com respectivos IDs das transações, apresentados pelo autor, máxime porque o próprio extrato financeiro acostado pela ré contém as transferências realizadas (ID 87549329 - Págs. 11-12).
Com efeito, caberia à demandada e não ao autor, após devidamente comprovado o pagamento, a verificação da falha junto à sua instituição financeira, não podendo o consumidor suportar ônus que não é da sua responsabilidade, derivado de patente falha do serviço.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, se impõe, na medida em que, mesmo após constatada a regularidade do pagamento, a ré não estornou os valores devidos ao autor, máxime havendo o prefalado relatório financeiro indicado o pagamento no dia da compra, configurando-se, pois, erro injustificável a atrair o referido dispositivo legal.
No tocante ao dano moral, ao caso, tem pertinência a tese agasalhada pelo Colendo STJ, denominada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", segundo a qual, todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução de problema, gerado por maus servidores, é passível de configurar dano moral indenizável, "a um custo de oportunidade indesejável, de natureza irrecuperável", senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento deassentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). [grifos acrescidos] Entendimento este, adotado pela nossa Egrégia Corte de Justiça, em ação egressa desta vara (processo nº 0805389-16.2017.8.20.5106), em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO PARCELADA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DESEMBOLSO DE CADA PARCELA.
APLICAÇÃO DO IGP-M, ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
IMPRESTABILIDADE DA TAXA SELIC.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PROVA DA TENTATIVA REITERADA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - 3ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0805389-16.2017.8.20.5106.
Rel.
João Afonso Morais Pordeus.
Julgado em 03/08/2019) (grifo acrescido).
No tocante à quantificação, considerando as especificidades do caso concreto, aliado ao porte econômico da ré e à situação financeira da parte demandante, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00, como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 1.622,40 ao demandante, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (súmula 43 do STJ) até a citação, instante em que este índice será substituído pela Selic (em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária), por força do art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, por danos morais, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, por força do art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, momento em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição incidem tanto juros moratórios como a correção monetária), forte na Súmula 362 do STJ.
CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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