TJRN - 0855516-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0855516-06.2022.8.20.5001 Exequente: JOICE SILVA DO NASCIMENTO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 162827010) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 11.402,88 (onze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) ID: 161023051, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 30 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 156738142).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.140,29 (mil, cento e quarenta reais e vinte e nove centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 117469075).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855516-06.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 29/08/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
29/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:08
Processo Reativado
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JOICE SILVA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:29
Juntada de diligência
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24/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:42
Outras Decisões
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25/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:57
Juntada de diligência
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06/06/2024 07:37
Decorrido prazo de JOICE SILVA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:37
Decorrido prazo de JOICE SILVA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:57
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 07:05
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:53
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:53
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 19/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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