TJRN - 0814666-72.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 02:45
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Canguaretama - RN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:35
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Canguaretama - RN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:32
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Canguaretama - RN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Canguaretama - RN em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 07:56
Expedição de Ofício.
-
03/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Queixa Crime nº 0814666-72.2022.8.20.0000 Querelante: Fábio Freire Coutinho Advogado: Jadson Oliveira da Silva Querelado: João Wilson de Andrade Ribeiro Filho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Queixa Crime formula por Fábio Freire Coutinho em face do Prefeito de Canguaretama, João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, tendo como baldrame crimes contra a honra cometidos no âmbito das eleições suplementares de 2022. 2.
Remetido o feito à Justiça Eleitoral (ID 19173225), houve suscitação de conflito e reconhecimento pelo STJ da competência da Justiça Estadual (ID 21336854). 3.
Instada, a Procuradora Geral de Justiça pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Corte, em razão dos fatos averiguados não se relacionarem com o exercício ou com as funções próprias do cargo do Gestor Municipal (ID 22563904). 4.
Intimados os querelantes permaneceram silentes (ID 23110035) 5. É o relatório. 6.
Merece acolhida a súplica Ministerial. 7.
Com efeito, malgrado ainda incipiente a discussão acerca dos efeitos advindos da Questão de Ordem arguida na Ação Penal 937 (STF), acredito se adaptar o precedente ao caso sub examine. 8.
Ora, se revela provável ter o fato investigado ocorrido fora das atribuições ou deveres funcionais do indiciado, porquanto anterior ao próprio mandato eletivo. 9.
Deste modo, ao analisarmos a tese fixada pelo STF visualizamos: “[...] I.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; II.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. [...]”. (STF, APO 937-RJ, Questão de Ordem, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, j. 03/05/2018, DJe 11/12/2018). 10.
Em sua manifestação a douta PGJ trouxe Decisum da Ministra Carmem Lúcia, tomada no ARE 1397807/BA, em caso idêntico: “(...) Com efeito, tratam-se de supostos fatos criminosos praticados pelo alcaide em manifestação realizada junto a uma rádio local, na qual imputava desvios de recursos públicos à ex-Prefeita Municipal, de alcunha Francisca Alves Ribeiro.
Observe-se que, embora tal narrativa se insira em um contexto de disputa no campo da política partidária local, nada há de relação direta com o exercício das funções propriamente ditas de Prefeito Municipal, não se justificando, nessa medida, a incidência do foro por prerrogativa funcional.
Com efeito, a luz do entendimento antes esposado (tanto no âmbito do STF quanto do STJ), a incidência da regra especial de competência em foco, somente tem lugar quando a conduta, além de ser praticada durante o mandato eletivo, se relacione com o desempenho das atividades e atribuições atreladas a tal cargo, no caso dos fólios, a gestão administrativa do erário do Município de Carinhanha-BA.
Ou seja, se o Prefeito Municipal, se valendo dessa condição, em efetivo manuseio do seu cargo público, infringe a legislação penal, se justifica o foro por prerrogativa funcional.
Se,
por outro lado, comete crimes que não guardam qualquer relação com a função, ainda que se identifique como gestor municipal ou que o faça em meio a debates que envolvam temas da política, é induvidosa a necessidade de afastamento da prerrogativa em questão.
Até mesmo porque entendimento diverso poderia conduzir à utilização, proposital, do título relativo ao cargo público, por parte dos Prefeitos Municipais e outras autoridades públicas, no intuito deliberado de atrair a prerrogativa funcional mencionada, ao se manifestarem publicamente, desvirtuando o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores.
Em verdade, reitere-se, a lógica de incidência da multicitada prerrogativa somente se justifica quando o crime se relacione, de alguma forma, com a própria gestão da coisa pública que o indivíduo tem acesso em razão do cargo público ocupado. (…) Na hipótese vertente, ademais, o bem jurídico possivelmente violado não guarda nenhum vínculo com o aparato administrativo.
Trata-se, em tese, de atingimento da honra de uma pessoa específica (...). 11.
Daí, acolho o opinamento Ministerial, para declinar a competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Canguaretama.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:50
Declarada incompetência
-
30/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:24
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:21
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno QUEIXA CRIME 0814666-72.2022.8.20.0000 Querelante: Fabio Freire Coutinho Advogado: Jadson Oliveira da Silva Querelado: João Wilson de Andrade Ribeiro Filho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intime-se as partes para falar acerca Id 22563904.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:29
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:12
Juntada de termo
-
20/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno QUEIXA CRIME nº 0814666-72.2022.8.20.0000 Querelante: Fábio Freire Coutinho Advogado: Jadson Oliveira da Silva Querelado: João Wilson de Andrade Ribeiro Filho Advogado: Janmielle Valdivino da Silva Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
Dê-se ciência às partes acerca do decidido no conflito de competência (Id 21336854). 2.
Após, à PGJ, seguindo à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:06
Processo Reativado
-
16/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:39
Juntada de termo
-
25/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:32
Negado seguimento a Recurso
-
19/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 03:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:59
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 17:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 15:16
Juntada de custas
-
05/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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