TJRN - 0800171-85.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:54
Outras Decisões
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05/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800171-85.2023.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): RECORRENTE: KALINE CRISTINA SANTOS DE ARAUJO Requerido(a): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACARI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:32
Outras Decisões
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19/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:13
Juntada de decisão
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31/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:43
Juntada de despacho
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01/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FLACI COSTA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:17
Deferido o pedido de
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26/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 05:55
Juntada de Ofício
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25/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:04
Juntada de petição
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20/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:23
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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