TJRN - 0805359-14.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805359-14.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RICARDO NEY OLIVEIRA COBUCCI DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes acima epigrafadas.
O executado foi citado (AR de ID 100330136 - condomínio edilício - art. 248, § 4º do CPC), deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Requerida a realização de penhora no SISBAJUD (ID 124324957), o pleito foi acolhido (decisão ao ID 135403878).
Foi realizada ordem de realização de bloqueio (solicitação do sistema judicial ao ID 137592016).
De acordo com o resultado do sistema SISBAJUD (ID 138051777), ocorreu a constrição de R$ 739,35 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 361,12 (trezentos e sessenta e um reais e doze centavos) no NEON FINANCEIRA, R$ 163,51 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) no Banco Santander, R$ 94,08 (noventa e quatro reais e oito centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 90,03 (noventa reais e três centavos) no MIDWAY S.A – SCFI, R$ 29,81 (vinte e nove reais e oitenta e um centavos) no Banco do Brasil.
Em petição de ID 139583196, a parte credora rogou pela utilização do RENAJUD, INFOJUD e Sniper, além da expedição de alvará judicial em favor de “Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, conta corrente nº. 10.962-2, agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756” - sic.
Através de peticionamento ao ID 137994345, a parte executada compareceu ao feito, argumentando que os valores bloqueados são provenientes do seu salário, que “possui altas despesas com prestação de imóvel, prestação de veículos, pagamento de pensão alimentícia” (sic).
Ao final, requereu o desbloqueio das quantias e intimação para viabilização de eventual proposta de acordo.
Foi determinada a intimação do executado para trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio, conforme despacho de ID 147644461.
Instado, a parte executada albergou novos documentos, ratificando o interesse na realização de acordo (ID 152486711). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de seu salário.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD (ID 138051777), evidenciei a existência de R$ 739,35 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) bloqueados na conta da parte executada, sendo R$ 361,12 (trezentos e sessenta e um reais e doze centavos) no NEON FINANCEIRA, R$ 163,51 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) no Banco Santander, R$ 94,08 (noventa e quatro reais e oito centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 90,03 (noventa reais e três centavos) no MIDWAY S.A – SCFI, R$ 29,81 (vinte e nove reais e oitenta e um centavos) no Banco do Brasil.
De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira.
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo dos montantes bloqueados estavam em conta corrente, não existindo a presunção de impenhorabilidade.
Em paralelo, a executada recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 23.515,37 (vinte e três mil, quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos), conforme os três contracheques anexados aos ID’s 152486712, 152486713, 152486714.
O executado é médico, recebe salário de vínculo junto ao Município de Parnamirim, na Caixa Econômica Federal (ID 152486713).
Com relação ao contracheque da EBSERH, recebe perante o Banco do Brasil (ID 152486712) e na UNP, por seu turno, a sua contraprestação é depositada no Banco Santander (ID 152486714).
No tocante as constrições no NEON FINANCEIRA e MIDWAY S.A – SCFI, que totalizam R$ 451,20 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), não albergou a parte devedora quaisquer comprovações da natureza salarial dos valores constritos, é incontroverso que eles estão disponíveis em conta corrente, ao passo que não há comprovação da natureza salarial.
Analisando os extratos juntados, a Caixa Econômica Federal possui saldo líquido de R$ 9.992,49 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), a teor do documento de ID 152486716.
Em paralelo, o extrato de conta corrente de Banco Santander demonstra saldo positivo naquela conta (dois meses após a contrição – ID 143046588).
De mais a mais, não comprovou a natureza salarial dos montantes disponíveis no Banco do Brasil, não trazendo maiores despesas daquelas alegadas nos comprovantes. É cediço que o presente caso versa sobre uma execução que já corre há dois anos e até o momento, sem qualquer indício de boa-fé do executado para quitação do débito.
Nesse aspecto, rejeito o pedido de levantamento do desbloqueio.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 137994345.
Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 739,35 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora.
Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante (R$ 739,35 - setecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) para Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, a ser transferido para os dados bancários no Banco Sicoob nº. 756, conta corrente nº. 10.962-2, agência nº 4194-7, que possui poderes especiais para transigir, dar quitação e receber alvarás (procuração ad judicia de ID 98478151).
II.1.
RENAJUD, INFOJUD Considerando que o valor penhorado não salda a integralidade do débito, bem como observado o requerimento estampado na petição de ID 139583196, prossiga-se o cumprimento da decisão de ID 135403878, que já dispõe de comandos para realização de penhora no RENAJUD e consulta no INFOJUD.
II.2.
DO SNIPER Restando frustrada a tentativa acima, ressalto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Ressalto que o sistema tem como escopo a pesquisa, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Sendo assim, sendo infrutífero o uso do RENAJUD/INFOJUD ou na sua insuficiência, defiro o requerimento imerso no ID 139583196, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome do executado, anexando o extrato nos autos.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:13
Outras Decisões
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23/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805359-14.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RICARDO NEY OLIVEIRA COBUCCI DESPACHO Diante da Petição de ID 137994345, atenta ao peticionamento e considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições de ID 138051777, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 02/12/2024 10:22 0805359-14.2023.8.20.5124 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN Ação Cível 02.***.***/0001-23 COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/2991-05 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não *37.***.*22-91: RICARDO NEY OLIVEIRA COBUCCI R$ 739,35 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 361,12 03 DEZ 2024 03:41 NEON FINANCEIRA - CFI S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4/06/12/2024 09:53 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 163,51 03 DEZ 2024 07:14 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 94,08 03 DEZ 2024 18:49 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 90,03 03 DEZ 2024 17:36 MIDWAY S.A. - SCFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 29,81 03 DEZ 2024 09:04 BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 2 4/06/12/2024 09:53 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 0,80 03 DEZ 2024 03:41 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 DEZ 2024 14:57 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 DEZ 2024 22:07 BCO XP S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 DEZ 2024 17:03 BANCO INTER Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 3 4/06/12/2024 09:53 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 DEZ 2024 17:52 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 DEZ 2024 09:06 PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 DEZ 2024 10:22 Bloqueio de Valores LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA protocolado por (VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO) R$ 72.644,05 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 DEZ 2024 20:24 ITAÚ UNIBANCO S.A. 4 4/06/12/2024 09:53 -
16/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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02/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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02/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:07
Outras Decisões
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07/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo: 0805359-14.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RICARDO NEY OLIVEIRA COBUCCI DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR em desfavor de RICARDO NEY OLIVEIRA COBUCCI, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora acostou Termo de Acordo de ID 99942413 assinado eletronicamente por meio da empresa “Autentique”.
Todavia, a companhia não consta como uma das autoridades certificadoras do ICP-Brasil (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Aliás, após utilização dos sistemas de verificação e validação de assinatura eletrônica, disponibilizados no sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), sequer foi possível atestar a existência de qualquer assinatura (disponíveis em: https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.9-116/ e https://verificador.iti.br/webreport, acesso no dia 30/08/2023). É importante mencionar que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada no art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nesse sentido, o §1º, do art. 105, do CPC, dispõe que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
Em paralelo, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Por seu turno, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Portanto, para que seja possível aferir a autenticidade e a identificação inequívoca do signatário, é imperioso que o certificado tenha sido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, o que não ocorreu no caso em concreto.
Nesse viés, diante do Poder Geral de Cautela, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos termo de acordo assinado pelo demandado em conformidade com a legislação vigente, sob pena de não homologação.
Através do petitório de ID 103896666, a parte autora pugnou pela substituição processual dos patronos, apresentando substabelecimento devido (ID 103896667).
Defiro o pedido de alteração dos causídicos da parte autora, proceda-se, pois, caso necessário, com as alterações devidas junto ao sistema PJE.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumprida a diligência, façam os autos conclusos para Sentença de Homologação.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 30 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO NEY OLIVEIRA COBUCCI em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:52
Juntada de custas
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12/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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