TJRN - 0839682-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0839682-94.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO RÉU: Allan Emanuel Farias Seabra DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 141269208.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0839682-94.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO Parte Executada: Allan Emanuel Farias Seabra ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 141269208 intimo a parte credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839682-94.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO Réu: Allan Emanuel Farias Seabra ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), da indisponibilidade de ativos financeiros realizada (ID 147042396 e anexos), nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Natal, 1 de abril de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0839682-94.2021.8.20.5001 AUTOR: NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO REU: ALLAN EMANUEL FARIAS SEABRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Nemésio Félix de Souza Filho em desfavor de Allan Emanuel Farias Seabra, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 132498313, a parte credora requereu a: a) realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida; b) penhora do veículo “FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX/2013, cor prata, placa OHG 1H04, renavam 539429740”, que seria de propriedade do devedor, bem como a busca no sistema informatizado RENAJUD, com vista à identificação de outros veículos em nome do devedor; c) pesquisa nos sistemas INFOSEG, Detran – RENACH, Detran – Renavam, MTE- RAIS Trabalhador, DPF – SINARM, CAGED e PREVJUD, a fim de localizar bens e valores penhoráveis; d) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do devedor; e) inserção, via SERASAJUD, do nome da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora cobrado; e, f) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de identificar e bloquear ativos e bens dos devedores.
Na ocasião, colacionou aos autos os documentos de IDs nos 132498314 e 132498315. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, da busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, Detran – RENACH e Detran – Renavam e da penhora do veículo indicado pela parte credora De início, no que diz respeito ao pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos restritivos ao crédito, convém mencionar que o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível auferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil.
Dessa forma, tem-se por cabível o deferimento da medida postulada.
De igual modo, é imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora, dado que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente.
Também se mostra adequado o deferimento do pedido de pesquisa, via RENAJUD, a fim de localizar veículos de titularidade da parte devedora, e de consulta ao SNIPER, uma vez que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada.
Em atenção ao deferimento da pesquisa RENAJUD, faz-se necessário aguardar a efetivação da medida antes da apreciação do pedido de penhora do veículo identificado como “FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX/2013, cor prata, placa OHG 1H04, renavam 539429740”.
Doutra banda, não há falar em deferimento do pedido de buscas nos sistemas Detran – RENACH e Detran – Renavam, visto que os mencionados sistemas concedem acesso à mesma base de dados utilizada pelo RENAJUD.
II – Das pesquisas ao MTE – RAIS Trabalhador, ao CAGED, ao PREVJUD, ao INFOSEG e ao DPF - SINARM No que se refere ao pedido de busca nos sistemas MTE - RAIS Trabalhador, CAGED e PREVJUD, cumpre esclarecer que as diligências não se mostram eficazes para fins de penhora de valores, dado que os referidos sistemas permitem acesso às informações relacionadas a remuneração e aos benefícios previdenciários do devedor, e que, de acordo com art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", de forma que eventuais dados obtidos através de tais sistemas fariam referência a quantias impenhoráveis.
Por essa razão, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
De igual modo, não merecem guarida os pedidos de pesquisa nos sistemas INFOSEG e DPF – SINARM, considerando que o primeiro utiliza a mesma base de dados do INFOJUD e o segundo não está à disposição deste Juízo.
III – Da suspensão da CNH do devedor De início, no que se refere ao pleito de suspensão da CNH do devedor, que objetiva coagi-lo ao pagamento, cumpre sopesar que constitui medida executiva atípica que tem arrimo no art. 130, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Acerca das medidas de flexibilização no procedimento de execução, traz-se a lume ensinamento do professor José Miguel Garcia Medina: O modelo baseado na tipicidade das pedidas executivas tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos.
Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar.
Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema típico acaba tornando-se ineficiente, fazendo-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido.
Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas.
Assim, diante de modelos típicos de medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso (Direito processual civil moderno. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Outrossim, ressalte-se que deve ser observada a razoabilidade na criação ou escolha da nova medida executiva, buscando a proporcionalidade com o fim almejado e o bem jurídico tutelado, ponderando os princípios da menor onerosidade e máxima efetividade da execução.
Nessa toada, tem-se que não se mostra razoável o pedido de suspensão da CNH do devedor, uma vez que compromete o exercício da sua autonomia e liberdade, superando a dimensão patrimonial.
Frise-se que a liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao magistrado no momento em que busca a efetividade dos direitos patrimoniais, uma vez que os direitos fundamentais devem prevalecer mesmo quando há pretensões legítimas a serem satisfeitas.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria, conforme julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL.
DESCABIMENTO.
A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida.
Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - AI: *00.***.*91-18 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) (destacou-se).
Ademais, é patente a ineficiência da medida pleiteada quanto à coercibilidade para fins de pagamento.
Assim, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte credora na peça de ID nº 132498313.
Em decorrência, determino a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada nos presentes autos, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD.
Após, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando inexitosa a tentativa de bloqueio de valores, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar identificar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não se encontrando veículos, proceda-se à busca ao SNIPER.
Com a juntada do mapa de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:28
Outras Decisões
-
04/12/2024 21:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
04/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
27/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
27/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
01/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839682-94.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO Réu: Allan Emanuel Farias Seabra ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora, através de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento, conforme sentença de ID 107150915.
Natal, 9 de agosto de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:54
Juntada de diligência
-
15/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
08/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:36
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 06:16
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 06:14
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 20/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0839682-94.2021.8.20.5001 Autor: NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO Réu: Allan Emanuel Farias Seabra e outros SENTENÇA Vistos etc.
NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em desfavor de ALLAN EMANUEL FARIAS SEABRA e GUYLHERME DAVI CAMPOS SEABRA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) celebrou com os réus contrato de locação residencial do imóvel descrito na exordial, pelo prazo de 01 (um ano), com aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago no dia 15 (quinze) de cada mês; b) os demandados pararam de cumprir com suas obrigações de locatários, deixando de arcar com o aluguel mensal desde fevereiro de 2021, ou seja, no segundo mês após firmado o contrato; c) embora tenham prestado caução, esta se deu no montante de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor correspondente somente a 2 (dois) meses de aluguel, de modo que, ainda que se considere o valor caucionado, restam em aberto 3 (três) aluguéis; d) além do pagamento dos aluguéis, comprometeram-se a transferir, no prazo de dez dias após a assinatura do contrato, a titularidade das contas relativas ao consumo de energia elétrica e de água, bem como de arcar com as respectivas despesas, no entanto, não procederam da forma pactuada, estando inadimplentes com duas faturas da conta de energia elétrica e três faturas do serviço de fornecimento de água e esgoto; d) o total do débito alcança a importância atualizada de R$ 8.394,56 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), correspondendo a valor muito maior do que o aluguel mensal, dispensando a necessidade de prestação de caução para a obtenção do despejo liminar; e, e) os réus foram notificados para pagamento do montante devido, contudo, mantiveram-se inertes.
Escorado no fatos narrados, o autor requereu a concessão de medida liminar, com o fito de obter a desocupação do bem locado, no prazo de 15 dias, sem que, para tanto, fosse exigida a prestação de caução.
Como provimento final, pleiteou: a) a confirmação da medida liminar, com a desocupação do bem; b) a rescisão do contrato de locação; e, b) a condenação dos réus ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis em atraso, com juros e correção monetária conforme a lei.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 72223774, 72223775, 72223777, 72223778, 72224630, 72224631, 72224632, 72224633 e 72224634.
Deferida a tutela de urgência requerida na exordial (ID nº 72399763).
Sobreveio manifestação do demandante informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pleiteando a respectiva homologação (IDs nos 74587662 e 74587668).
Devolução do mandado de citação e intimação dos requeridos, noticiando que a diligência restou infrutífera (ID nº 75632289).
O autor peticionou comunicando o descumprimento da avença e reiterando o pedido de homologação (ID nº 76298472).
Em seguida, informou a realização de nova transação (ID nº 78285929).
Na ocasião, anexou termo de acordo firmado com o réu Allan Emanuel Farias Seabra (ID nº 78285930).
Na petição de ID nº 81753091, o demandante, aduzindo o descumprimento do pacto, requereu sua homologação e que a peça fosse recebida como cumprimento de sentença para execução da totalidade da dívida, calculada nos moldes estabelecidos nos itens 1 e 6 do acordo.
Na oportunidade, juntou planilha de cálculo (ID nº 81753092).
Os demandados compareceram espontaneamente aos autos, oferecendo nova proposta de transação (ID nº 89429346), que foi recusada pelo autor (ID nº 92278261).
Na decisão de ID nº 96179832, foi homologado o pacto firmado entre o autor e o réu Allan Emanuel Farias Seabra, extinguindo-se o processo em relação a ele.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do requerente a fim de que informasse o interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu Guylherme Davi Campos Seabra.
O demandante requereu o prosseguimento do processo quanto ao demandado Guylherme Davi Campos Seabra e pleiteou fosse instaurado cumprimento de sentença em face de Allan Emanuel Farias Seabra, dado o descumprimento do acordo homologado (ID nº 97316170). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Des Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o demandante firmou com um dos demandados, Allan Emanuel Farias Seabra, o acordo que foi homologado por meio da decisão de ID nº 96179832, tendo afirmado em manifestação subsequente que o referido pacto diz respeito à integralidade da dívida (ID nº 92278261).
Tendo em mira que no contrato de locação entabulado entre as partes os réus figuram como locatários solidários (ID nº 72223777), a transação efetuada com um deles alcança o outro, dado que se obrigaram solidariamente ao pagamento do débito, podendo o credor exigir de apenas um ou de ambos, simultaneamente, o recebimento da dívida em comum (art. 275, CC).
Nesse diapasão, em que pese o autor tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu Guylherme Davi Campos Seabra, referindo-se ao caput do art. 844 do Código Civil, segundo o qual "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível" (ID nº 97316170), conforme inteligência do § 3º do mesmo dispositivo legal, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, extingue a dívida também em relação aos codevedores, abrangendo, por conseguinte, toda a obrigação.
Nessa toada, perante o título executivo judicial decorrente do acordo homologado nestes autos, vislumbra-se a perda do objeto da demanda superveniente à sua propositura, haja vista que não é mais necessária para atingir o fim colimado, tanto no que diz respeito à pretensão de cobrança quanto em relação à desocupação do imóvel, a qual foi efetuada no transcurso do feito, consoante noticiou a certidão de ID nº 75632289, tendo o demandante reconhecido na petição acostada ao ID nº 92278261 que os réus "abandonaram" o bem.
Registre-se que o prosseguimento da causa em relação ao segundo demandado, resultando na formação de outro título executivo judicial sobre o débito vertido na peça vestibular, já objeto de acordo, diante da responsabilidade solidária entre os devedores, abriria margem ao enriquecimento sem causa do autor, dada a possibilidade de exigir de cada um, sob o amparo de dois títulos distintos, a totalidade da mesma dívida.
Como reforço, nos termos no art. 275, do CC, na eventual hipótese de pagamento parcial do pactuado, o outro devedor/réu continua solidariamente obrigado pelo restante da dívida, não havendo óbice para que seja acionado pelo credor/autor quanto ao débito remanescente.
Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC em relação ao demandado Guylherme Davi Campos Seabra.
Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se o autor a juntar planilha de cálculos atualizada da dívida, conforme os parâmetros estabelecidos nos termos do acordo homologado por este Juízo (ID nº 78285930).
Cumprida a diligência, intime-se o devedor Allan Emanuel Farias Seabra, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo atualizada apresentada pelo autor, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:25
Outras Decisões
-
26/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 02:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000940-32.2007.8.20.0116
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Luiz Jose Bezerra
Advogado: Alexandre Magno Morais Batista de Alvare...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2007 16:53
Processo nº 0811151-92.2023.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Gilsenberg Gurgel Pinheiro
Advogado: Jaime Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 16:16
Processo nº 0904687-29.2022.8.20.5001
Manoel Oliveira da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 10:31
Processo nº 0912580-71.2022.8.20.5001
Marcio Coelho Macedo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 23:31
Processo nº 0801153-21.2022.8.20.5114
A R F da Costa Gentil
Cielo S.A.
Advogado: Jessyka Byanka Basilio Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 15:14