TJRN - 0909215-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909215-09.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face de sentença (ID 23548848) proferida pelo Juízo 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que em sede de ação de anulatória de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Francisco de Assis Souza, julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, declarando a nulidade das cobranças, bem como condenando a parte requerida a restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 23548853), o apelante alega que a parte autora procedeu com a contratação do cartão.
Explica que “a formalização da contratação é realizada através dos meios digitais/autoatendimento oferecidos pela instituição financeira, sendo assim NÃO EXISTIRÁ CONTRATO FÍSICO para ser apresentado”.
Discorre acerca da ausência de dano moral e da necessidade de diminuição do valor fixado.
Argumenta ainda não ser cabível a repetição do indébito, diante da ausência da comprovação de ma-fé.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais e, subsidiariamente, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais e afastada a condenação em restituição em dobro.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23548861.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por alegada ausência de interesse público, consoante parecer de ID 23643407. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cumpre analisar o mérito da lide propriamente dito, que se limita em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, do alegado dano moral, bem como da possibilidade da restituição do indébito de forma dobrada.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença.
Com efeito, o banco apelante, quando da sua manifestação nos autos, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes (ID 23548835).
Ademais, em sendo alegada a contratação por meio de canais digitais, caberia à apelante juntar aos autos prova dessa contratação e seus termos, o que não fez.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes ou qualquer outra prova da relação jurídica entre as partes, torna-se impossível a averiguação da legitimidade da tese da parte apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto, para determinar a devolução dos valores em dobro.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO(APELAÇÃO CÍVEL 0802131-16.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL 0101253-38.2016.8.20.0131, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2022, PUBLICADO em 30/05/2022 – Realce proposital).
Afirma ainda a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909215-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909215-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisco de Assis de Souza, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentada por invalidez pelo INSS, recebendo benefício no valor de um salário mínimo, sob o nº 609.689.950-5; b) ao realizar contrato de empréstimo junto ao banco demandado, foi disponibilizado um cartão de crédito RMC, cartão esse que nunca lhe foi entregue, mas, posteriormente, notou estar sendo descontado mensalmente do seu benefício um valor relativo ao aludido cartão; c) o cartão consignado/RMC se refere ao contrato nº 20190332247055300000, com limite de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), desconto mensal de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), e com início de pagamento em 03/01/2019; d) só então percebeu que o dito cartão consignado é chamado de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável), o que na prática é a disponibilização, através de procedimento abusivo, de um cartão de crédito ao aposentado/pensionista, sobre o qual, mesmo sem o recebimento/desbloqueio/utilização desse cartão, é cobrada uma mensalidade eterna de aproximadamente 5% (cinco por cento) do crédito supostamente disponibilizado; e) é vítima de fraude e, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício, vem enfrentando dificuldades financeiras; e, f) os descontos indevidos são injustos e ilegais, razão pela qual a parte autora sofreu danos de ordem moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu tutela de urgência para que fosse determinado que o banco demandado suspendesse as cobranças relativas ao cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como fosse impedido de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pleiteou: a) fosse declarada a rescisão do contrato de cartão de crédito descrito na exordial, com a desconstituição da dívida em vergasta; b) a condenação do demandado à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, perfazendo um montante de R$ 4.388,40 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária; e, c) condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros legais.
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de ID 91128634 a 91128643.
Decisão de ID n.º 91751607 indeferindo a tutela pretendida.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 92718249) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir do demandante.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) realizou pesquisa em seu sistema e constatou que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, estando ciente de todas as cláusulas e valores de prestações dele decorrentes; b) o contrato de empréstimo é do tipo pré-fixado e está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos e dentro de suas vontades; c) não cometeu nenhum ato ilícito, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais; e, d) a repetição em dobro somente se aplica se restar caracterizada má-fé, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos vertidos na exordial.
Petição da parte autora anexando aos autos os documentos de ID 93297069 a 93297071.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID 45513405).
Réplica à contestação em ID 94901057.
Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada restou silente, conforme certidão de ID n.º 96822242. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Cumpre destacar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas, apesar de intimadas para tanto.
I - Da preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré sustentou a ausência de necessidade da presente demanda judicial, sob a justificativa de que a parte autora não utilizou previamente a via administrativa para dirimir a pretensão sub judice.
Ocorre que, em casos de ação de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
A inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Ademais, o próprio teor da contestação demonstra que não teria sido eficaz o requerimento administrativo.
Sendo assim, afasta-se a preliminar em testilha.
II – Do mérito II.1 - Do ato ilícito O ponto nodal da presente demanda reside na ocorrência ou não de adesão voluntária da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, que vem gerando débitos mensais de valores no seu benefício previdenciário. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
O banco demandado, por sua vez, em sua peça contestatória, limitou-se a afirmar que a parte autora celebrou o contrato ora reclamado com o réu, e, a partir de então, passou a efetuar saques, bem como a utilizar mensalmente o cartão de crédito para compras variadas.
Todavia, não juntou aos autos documento que comprovasse a suposta adesão ao contrato em análise, uma vez que os regulamentos anexados em ID n.º 93297069 93297070 não estão assinados pelo demandante, constituindo documentos unilaterais sem valor probatório.
Também não comprovou que foram efetivados depósitos de valores em favor do demandante, nem mesmo juntou faturas dirigidas ao endereço do autor que comprovassem o suposto consumo através do cartão de crédito.
Frise-se que o extrato de ID também constitui documento unilateral no qual sequer consta o endereço da parte autora.
Em suma: não trouxe aos autos sequer indícios da existência da relação contratual.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da Autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que o contrato em questão não foi contraído pela parte autora, conforme alegado na inicial, razão pela tem-se como existente o ato ilícito da parte ré.
II.2 - Dos danos materiais e morais No caso em apreço, os danos materiais restaram configurados no extrato do INSS ancorado à exordial no ID 91128642, que não foi rechaçado pela parte demandada, motivo pelo qual tem-se como incontroversos.
Dito documento também comprova o nexo causal entre a conduta e os danos materiais.
Despecienda a averiguação da ocorrência de culpa, tendo em mira que, in casu, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, por se tratar o autor de consumidor por equiparação, nos termos do que dispõe o art. 17 do referido diploma legal.
Outrossim, reconhecida a abusividade praticada pela parte ré em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem que esta tenha aderido ao contrato atacado (ato ilícito), implica dizer que valores pagos (dano material), deverão ser devolvidos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a parte demandada sequer alegou que houve erro justificável, constituindo quebra da boa-fé objetiva.
Quanto ao pleito de dano moral, em que pese não ter havido inclusão indevida, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram por extenso período de tempo, mais de um ano, afetando, de consequência o orçamento da parte autora, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Nesse sentido: BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado.
Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula nº 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu." (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, e ainda, os valores relativos aos empréstimos, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a nulidade do contrato descrito na exordial e, de consequência, desconstituo a dívida dele originada e determino que a parte demandada promova a devolução, em dobro, dos valores pagos em decorrência dele, atualizados pelo IGP-M (a partir da data dos efetivos descontos), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso – Súmula 54 do STJ; e, b) condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data (data do arbitramento, nos termos do enunciado de Súmula nº 362, do STJ), e juros de mora de 1% a.m., a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso).
Em decorrência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art 85, §2º, do CPC).
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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