TJRN - 0811163-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/01/2024 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/01/2024 14:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/01/2024 12:51 Transitado em Julgado em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:36 Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:35 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:34 Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:34 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:33 Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:32 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            22/11/2023 03:50 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0811163-09.2023.8.20.0000 Agravante: Companhia de Locação das Américas Advogado: Dr.
 
 Leonardo Fialho Pinto Agravado: Tiago do Nascimento Barbosa Advogados: Drs.
 
 Flávia Maria de Morais Jales Fernandes e outro.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Companhia de Locação das Américas e Localiza Rent a Car S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação n. 0919784-69.2022.8.20.5001 ajuizada por Tiago do Nascimento Barbosa, reconheceu a revelia da empresa Demandada UNIDAS LOCADORA S/A, Em suas razões, alega que a decisão de decretação de revelia da empresa Unidas Locadora S/A deve ser reformada, eis que "esta é totalmente estranha à lide e não possui qualquer relação jurídica com a presente".
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, com a reformada decisão objurgada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Existe um óbice ao conhecimento do recurso.
 
 Explico.
 
 Como sabemos, ao julgar o Tema n. 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgados em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
 
 O caso posto no processo, todavia, não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, nem se encaixa na diretriz da “taxatividade mitigada” trazida pelo STJ.
 
 Com efeito, entende a jurisprudência que o questionamento judicial acerca da decretação da revelia não se enquadra no rol apresentado pelo artigo 1.015 do CPC, tampouco na tese da taxatividade mitigada adotada pelo STJ, não sendo passível de agravo de instrumento.
 
 Vejamos decisões nessa linha do TJSP e TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 INDENIZATÓRIA – Decisão que decretou a revelia – Decisão impugnada que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso, ainda que aplicado o Tema Repetitivo 988, consolidado pelo C.
 
 STJ – Precedentes deste E.
 
 Tribunal de Justiça – RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSP - AI nº 21651518120238260000 - Relator Desembargador Fábio Podestá - 21ª Câmara de Direito Privado - j. em 17/07/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO 4º RÉU.
 
 MATÉRIA QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
 
 NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA APLICÁVEL APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO OCORRE NOS PRESENTES AUTOS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC". (TJRJ - AI nº 00936705820218190000 - Relator Desembargador Fernando Fernandy Fernades - 13ª Câmara Cível - j. em 01/04/2022).
 
 Deste Tribunal invoca-se o seguinte precedente: AI n.º 08025552220238200000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra j. em 22/03/2023.
 
 Some-se a isto que não se verifica, no presente caso, urgência apta a tornar o julgamento inútil em sede de apelação, não cabendo, assim, a possibilidade de mitigação da taxatividade do referido artigo.
 
 Logo, na linha dos precedentes acima, não é passível de agravo de instrumento a decisão que versa sobre a revelia.
 
 Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            20/11/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 16:24 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Companhia de Locação das Américas 
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                                            26/10/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2023 00:19 Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:15 Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:12 Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 25/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:57 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0811163-09.2023.8.20.0000 Agravante: Companhia de Locação das Américas Advogado: Dr.
 
 Leonardo Fialho Pinto Agravado: Tiago do Nascimento Barbosa Advogados: Drs.
 
 Flávia Maria de Morais Jales Fernandes e outro.
 
 Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO Intimar o agravado para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
 
 Conclusos a seguir.
 
 Publicar.
 
 Data na assinatura digital.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator (em substituição)
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                                            18/09/2023 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 19:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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