TJRN - 0800671-35.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2023 10:07 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
 
 Cruzeta, 11 de julho de 2023.
 
 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
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                                            11/07/2023 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2023 14:19 Transitado em Julgado em 10/07/2023 
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                                            11/07/2023 11:31 Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 02:19 Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 05:47 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            29/06/2023 05:37 Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 14:37 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            27/06/2023 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800671-35.2021.8.20.5138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: SILVANO COSTA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
 
 Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra SILVANO COSTA SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática de contravenção penal prevista no art. 42, do Decreto-Lei n.º 3.688/41.
 
 Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 26 de outubro de 2021, às 23h00min, na rua Ipanguaçu, n.º 26, cidade de Cruzeta/RN, perturbou o sossego alheio dos ocupantes da residência.
 
 Argumentou que, na data dos fatos, o denunciado estava em estado de embriaguez e sob efeito de drogas e teria perturbado o sossego dos residentes, por estar com muita fome.
 
 Contou que a situação somente foi pacificada com a chegada da guarda municipal.
 
 A Denúncia foi recebida em audiência, conforme Decisão proferida no ID 79512447.
 
 Na oportunidade, ainda, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha (ID Num. 79423103).
 
 Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo fora juntado em ID Num. 97868498.
 
 Aprazada audiência para interrogatório, o réu não compareceu ao ato, tendo sido decretada sua revelia (ID Num. 101685873).
 
 Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia; enquanto a Defesa pugnou pela aplicação da medida de segurança. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação. 2.
 
 Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
 
 Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
 
 Sendo, assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
 
 No caso concreto em apreço, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 42 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (perturbação de sossego alheio), o qual transcrevo: Art. 42.
 
 Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
 
 Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, deve-se partir do pressuposto de que a perturbação do sossego atingiu uma multiplicidade de indivíduos.
 
 Isso porque a contravenção prevista no art. 42 da LCP é delito contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade, de um número indeterminado de pessoas.
 
 Com efeito, é entendimento pacífico dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CONTRAVENÇÃO PENAL.
 
 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
 
 ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 VIABILIDADE.
 
 MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA.
 
 NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÁRIAS VÍTIMAS.
 
 DEPOIMENTO DE UMA VÍTIMA APENAS.
 
 AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A VIOLAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DA COLETIVIDADE LOCAL. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012864-57.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020)(TJ-PR - APL: 00128645720178160130 PR 0012864-57.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41).
 
 DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL.
 
 EXISTÊNCIA DE APENAS UMA VÍTIMA.
 
 PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A INFRAÇÃO ATINGIU UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS.
 
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004570-78.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019)(TJ-PR - APL: 00045707820178160077 PR 0004570-78.2017.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2019) CONTRAVENÇÃO PENAL.
 
 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - ART. 42, DO DECRETO-LEI 3.688/41.
 
 SOM AUTOMOTIVO.
 
 AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PERTURBAÇÃO ATINGIU UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS.
 
 A DENÚNCIA DESCREVE A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA VÍTIMA - FATO ATÍPICO.
 
 Para a caracterização da contravenção do artigo 42 da LCP, é necessário que uma pluralidade de pessoas sofram a efetiva perturbação, independente do ânimo que moveu o agente, o que não se verifica no caso concreto. (TJRS, Recurso Crime n. *10.***.*75-15, rel.
 
 Juíza Cristina Pereira Gonzales).(TJ-SC - RI: *01.***.*00-79 Mafra 2013.500057-9, Relator: Fernando de Castro Faria, Data de Julgamento: 22/04/2013, Quinta Turma de Recursos - Joinville) APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - ARTIGO 42 DO DECRETO-LEI 3.688/41 - SOM AUTOMOTIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PERTURBAÇÃO ATINGIU A COLETIVIDADE - SENTENÇA QUE REJEITA A DENÚNCIA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO "CONTRAVENÇÃO PENAL.
 
 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - ART. 42, DO DECRETO-LEI 3.688/41.
 
 SOM AUTOMOTIVO.
 
 AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PERTURBAÇÃO ATINGIU UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS.
 
 A DENÚNCIA DESCREVE A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA VÍTIMA - FATO ATÍPICO.
 
 Para a caracterização da contravenção do artigo 42 da LCP, é necessário que uma pluralidade de pessoas sofram a efetiva perturbação, independente do ânimo que moveu o agente, o que não se verifica no caso concreto." (TJRS, Recurso Crime n. *10.***.*75-15, rel.
 
 Juíza Cristina Pereira Gonzales).(TJ-SC - APR: *01.***.*12-80 Ituporanga 2014.601208-0, Relator: Jaime Machado Júnior, Data de Julgamento: 30/10/2014, Sexta Turma de Recursos - Lages) A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria do delito em tela não se encontram devidamente comprovadas.
 
 De fato, na situação em questão, do caderno probatório que se formou, não é possível constatar ter o acusado praticado conduta normativamente tipificada.
 
 Isso porque, embora se tenham mencionado nos depoimentos que um grupo de pessoas teria sido perturbado pelo comportamento do acusado, entre os quais os seus familiares residentes na casa, não fora narrado, por qualquer das testemunhas, qualquer tipo de perturbação que incida nas condutas dos incisos do art. 42 supra.
 
 Do contrário, do que se extrai do material probatório, o que se imputou a título de perturbação de sossego aparentemente está interligado a xingamentos e grosserias, bem como verbalizações de desagrado entre os envolvidos, os quais não compõem o núcleo do tipo penal ora enquadrado.
 
 Ao que se observa, a perturbação referida pelos depoimentos diz respeito ao fato de o acusado danificar a porta da casa dos seus familiares e passar a exigir comida, durante o horário de sono dos residentes, de modo que esse comportamento é rotulado pelos depoentes como “perturbação”.
 
 Ocorre que, embora haja certo incômodo neste tipo de conduta, vale observar que esse comportamento não incide em nenhuma das hipóteses restritas previstas no art. 42, da Lei de Contravenções, sendo a questão narrada estrita a problemas de ordem familiar e não coletivo.
 
 Efetivamente, nas narrativas dos depoimentos, não há referência a gritos perpetrados pelo acusado, nem mesmo espécie de algazarra.
 
 A referência havida, sobre a data dos fatos, é de que o acusado danificou bens com um pedaço de madeira da própria porta que teria quebrado, fatos que não merecem apuração nesta ação penal.
 
 De fato, embora reiterem a palavra “perturbação”, as depoentes não esmiuçaram, com clareza, qualquer comportamento específico que se enquadre na normativa incriminadora.
 
 Ademais, além de não terem sido as alegadas vítimas devidamente individualizadas em denúncia, não houve manifestação de outras pessoas, para além dos residentes na casa, que tenham manifestado incômodo com o comportamento do acusado, a corroborar a conclusão de que efetivamente teria havido perturbação de tranquilidade a nível coletivo, não se comprovando, ainda, que o acusado teria agido com gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou afins.
 
 Ao revés, apenas limitaram as testemunhas a afirmar que o acusado comportava-se de maneira agressiva, comportamento este que, como mencionado, não é passível de capitulação a título de perturbação.
 
 De fato, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: Dandara Horrana Souza dos Santos: [...] que é filha do réu; que estavam ela, o avô, suas duas filhas e seu companheiro; que estavam se organizando para dormir; que o réu chegou pedindo comida; que não havia mais; que ele quebrou a porta para fazer comida; que houve discussão; que ele ficou agressivo; que ele batia nos pertences com pedaços de madeira da porta; que ele mora em outra casa, que pertence a avó dele; que o combinado é que ele pegue comida e roupas na casa da depoente e retorne para sua casa; que ele mora nessa casa por acordo da família, visto que ele é dependente químico; que ele vai buscar comida e roupa limpa; que a vizinhança não reclamou diretamente de perturbação de sossego, mas apenas ficaram revoltados com o que ele fez; que a perturbação foi dentro de casa; [...] Clezilma Costa dos Santos: [...] que é irmã do réu; que ele estava na casa do seus pais e sua sobrinha ligou dizendo que ele estava fazendo algazarra dentro de casa, quebrando as portas e bastante agressivo; que como as portas são frágeis, ele danifica e entra na hora que quer; que ele não mora lá, mas faz tudo lá, come, lava roupa; que ele fica muito agressivo quando bebe; que ele maltrata o seu pai; que quando chega altas horas da noite ele chega na casa perturbando; que, nesse dia, a vizinhança reclamou, porque ele estava fazendo baderna com eles; que os vizinhos se incomodam por eles; que ele perturba o sossego da família; que acredita que ele estava perturbando todo mundo, mas só um vizinho se manifestou para que ele deixasse a família em paz; que ele é dependente de droga e bebida; que nenhum vizinho falou que Silvano estava incomodando a pessoa dele, apenas reclamam que ele perturba o pai, que é de idade.; [...] Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenham o acusado vilipendiado a tranquilidade coletiva.
 
 Conforme se observa, em momento algum dos autos realizou-se a oitiva de mais de uma vítima da infração aqui discutida e tampouco houve menção a comportamentos típicos da conduta delitiva, de maneira que a prolação de palavras grosseiras ou de xingamentos, ainda que em local público, não merece capitulação do art. 42 da LCP.
 
 Com efeito, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar nem a existência (concreta) de mais de uma reclamação e/ou denúncia, não tendo sido preenchido o requisito de “coletividade” necessário para configuração do tipo penal em questão, nem mesmo a própria tipicidade da conduta proferida.
 
 Caberia à acusação, por notório, evidenciar que a conduta do réu atingiu uma pluralidade de pessoas, e que ele estaria provocando barulho ou algazarra em circunstâncias de excesso a ponto de incomodar múltiplos indivíduos dentro de um raio de proximidade local.
 
 Assim, a ausência de tais informações leva à incerteza quanto a tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo, não restando suficientemente demonstrado que o fato tenha perturbado a coletividade.
 
 Por conseguinte, tem-se que a acusação não provou suficientemente que o barulho perturbou a tranquilidade de uma coletividade, de modo que se impõe reconhecer que não há prova suficiente capaz de ensejar um decreto condenatório pela contravenção penal em questão.
 
 Em outras palavras, dadas as circunstâncias consignadas nos autos, não é possível impor juízo de condenação, visto que também descabida sua imposição a título culposo.
 
 Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal dos acusados, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
 
 Processo Penal: sistemas e princípios.
 
 Curitiba: Juruá, 2003, p. 155).
 
 Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
 
 Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
 
 Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
 
 Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
 
 Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
 
 ESTUPRO.
 
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo.
 
 Insuficiência de provas para condenação.
 
 Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
 
 DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU.
 
 PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DECISÃO TEMERÁRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP.
 
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime/contravenção ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa. 3.
 
 Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABSOLVER SILVANO COSTA SANTOS da imputação do art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
 
 Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
 
 Joseilton da Silva Santos, os quais fixo no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
 
 Não localizado o réu, intime-se mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
 
 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06
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                                            22/06/2023 18:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2023 18:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/06/2023 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            22/06/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 16:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/06/2023 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2023 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 10:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/06/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 15:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/06/2023 13:46 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800671-35.2021.8.20.5138 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte autora: Ministério Público do Rio Grande do Norte Parte ré: SILVANO COSTA DOS SANTOS Advogado do réu: JOSEILTON DA SILVA SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 13 de junho de 2023, às 11:10 horas, na sala de audiências por meio de videoconferência da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presente se encontrava o MM Juíza de Direito, Dra.
 
 Tathiana Freitas de Paiva Macedo, o Promotor de Justiça, Dr Marcelo Coutinho Meireles, o advogado Dr.
 
 Joseilton da Silva Santos (OAB/RN 17648).
 
 Ausente o réu Silvano Costa dos Santos.
 
 Aberta audiência, verificada a ausência do acusado Silvano Costa dos Santos, a MM.
 
 Juíza proferiu decisão interlocutória.
 
 Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, como autoriza o art. 405 do CPP, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e salvos no arquivo digital do computador CZEVU06, e, posteriormente, anexado aos autos, determinando a Meritíssima Juíza que se fizesse uma cópia, a qual deverá permanecer nos arquivos desta Vara pelo período de um ano.
 
 Ato considerando estar encerrada a instrução, a MM.
 
 Juíza determinou a abertura de vista às partes para, de forma sucessiva, apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
 
 Ato contínuo, a MM.
 
 Juíza determinou que apresentada as alegações, procedesse a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e, em seguida, conclusão para sentença.
 
 Nada mais havendo, mandou a MM.
 
 Juíza que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente.
 
 Eu, Helisson Leônidas de Azevêdo, Analista Judiciário, que o digitei, conferi e assino digitalmente. (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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                                            13/06/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 15:00 Audiência de interrogatório realizada para 13/06/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta. 
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                                            13/06/2023 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 15:00 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta. 
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                                            12/06/2023 14:51 Juntada de intimação de audiência 
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                                            22/05/2023 16:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 16:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 09:27 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            16/05/2023 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 09:42 Audiência de interrogatório redesignada para 13/06/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta. 
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                                            16/05/2023 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 03:33 Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 01:44 Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            30/04/2023 01:45 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            30/04/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            29/04/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 11:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2023 11:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2023 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 07:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2023 07:28 Audiência instrução designada para 12/06/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta. 
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                                            25/04/2023 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2022 12:47 Juntada de termo 
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                                            06/04/2022 13:36 Juntada de termo 
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                                            06/04/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2022 11:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/04/2022 11:10 Transitado em Julgado em 04/04/2022 
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                                            24/03/2022 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 16:44 Declarada incompetência 
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                                            10/03/2022 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2022 14:12 Audiência instrução e julgamento realizada para 09/03/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta. 
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                                            14/01/2022 12:32 Juntada de termo 
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                                            13/01/2022 08:23 Juntada de termo 
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                                            07/01/2022 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2022 08:10 Juntada de termo 
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                                            07/01/2022 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2021 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2021 16:11 Juntada de diligência 
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                                            17/12/2021 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2021 15:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/12/2021 11:03 Juntada de termo 
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                                            16/12/2021 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2021 09:12 Juntada de termo 
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                                            16/12/2021 09:08 Expedição de Ofício. 
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                                            16/12/2021 09:08 Expedição de Ofício. 
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                                            16/12/2021 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 08:35 Audiência instrução e julgamento designada para 09/03/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta. 
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                                            15/12/2021 15:13 Recebida a denúncia contra Silvano Costa dos Santos 
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                                            14/12/2021 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2021 15:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/12/2021 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 09:51 Audiência preliminar realizada para 09/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta. 
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                                            10/11/2021 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 14:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 14:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 14:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2021 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2021 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2021 13:46 Audiência preliminar designada para 09/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta. 
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                                            09/11/2021 13:43 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            09/11/2021 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2021 09:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 09:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 09:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2021 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2021 08:20 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2021 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 08:05 Audiência preliminar cancelada para 09/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta. 
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                                            08/11/2021 14:50 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            27/10/2021 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2021 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2021 17:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/10/2021 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2021 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 12:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/10/2021 12:21 Audiência preliminar designada para 09/12/2021 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta. 
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                                            27/10/2021 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2021 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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