TJRN - 0819029-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819029-71.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA) ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: JOSE RICARDO SOUZA DA COSTA e outros ADVOGADO: BEATRIZ DANTAS DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Sobreveio aos autos petição (Id. 21338400) em que as partes litigantes informam transação extrajudicial firmada, a qual requestam que seja homologada, com a renúncia a recursos.
Inicialmente, consigne-se que a parte recorrente, ora acordante, Ecoville 02, devidamente comprovou que houve alteração social do nome da empresa para Gama Construções Imobiliárias LTDA (aditivo contratual anexo – Id. 22048423), demonstrando assim, tratar-se da mesma pessoa jurídica, a qual consta no Termo de Acordo.
Pois bem.
Verificando que o acordo (Id. 20779561) versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação, para que surtam todos os efeitos legais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC) vigente.
Por fim, julgo prejudicado o recurso especial, ante a homologação da avença, e, por conseguinte a extinção do feito.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado.
Após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819029-71.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: JOSE RICARDO SOUZA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO BEATRIZ DANTAS DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando os autos, mormente a petição do Recurso Especial de Id. 21338400, observo que a parte peticionante/acordante GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. difere da empresa cadastrada neste processo no polo ativo, qual seja, ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA., apesar de ambas possuírem em comum a mesma representação jurídica do advogado Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Assim, intime-se o referido causídico para que justifique a mudança de nome da pessoa jurídica litigante, ora acordante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819029-71.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: JOSE RICARDO SOUZA DA COSTA e outros ADVOGADO BEATRIZ DANTAS DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 20184032) no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento (Id. 20184034) do preparo sem a respectiva guia de recolhimento, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Nesse sentido: DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento.
Incidência da Súmula n. 187/STJ 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Registro que, para o cumprimento da determinação, deve ser juntada a guia correspondente ao comprovante de pagamento de Id. 20184034, bem como a guia e comprovante de pagamento da complementação devida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819029-71.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819029-71.2021.8.20.5001 Polo ativo ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo JOSE RICARDO SOUZA DA COSTA e outros Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA.
MORA CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE ACORDO COM O HABITE-SE.
MATÉRIA NÃO VENTILADA QUANDO DA PROPOSITURA DO APELO E DO PRIMEIRO ACLARATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, bem como, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicar ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ofertados por ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao embargos aclaratórios interposto pelo ora embargante, apenas para corrigir o erro material verificado, mantendo o acórdão recorrido em todos os demais termos.
Em suas razões (Id 18733534), a embargante defende a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que deixou de analisar o documento de Id 17096770, o qual que reitera que o empreendimento foi entregue no prazo.
Alega que “na própria ata de assembleia de instalação do condomínio se constata que o empreendimento foi entregue antes do prazo estipulado, havendo inclusive informação que o que o empreendimento foi entregue com habite-se e liberação do AVCB”.
Acrescenta “não há que se falar em qualquer inadimplemento contratual por parte da Ré, CONSEQUENTEMENTE NÃO HOUVE QUALQUER ILEGALIDADE PERPETRADA PELA RÉ, na medida em que o empreendimento fora entregue, com o “Habite-se”, dentro do prazo estipulado contratualmente, CONFORME SE VERIFICA DO HABITE-SE CONSTANTE NOS AUTOS, ratificado pela Assembleia Geral dos Condôminos, caindo por terra o argumento que busca justificar uma suposta culpa exclusiva da Ré”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para que sejam sanada a omissão apontada e analisado o documento sob id. 17096770”.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta pela rejeição do recurso (ID 18994298). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Desde 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, buscando o embargante, em verdade, mais uma vez, rediscutir a matéria já devidamente analisada e fundamentada no Acórdão embargado.
No tocante à alegada omissão quanto à análise do documento de Id 17096770, constata-se que a parte embargante apresenta novos fundamentos não veiculados por meio do recurso de apelação cível ou do primeiro embargos de declaração, o que representa inovação recursal, portanto, inadmissível.
Com efeito, a matéria suscitada não foi discutida nos recursos anteriores, não se prestando a via dos embargos declaratórios a modificar o julgado com base em fundamento que não foi apresentado em momento oportuno.
Acerca da inovação recursal em sede de embargos de declaração, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO.
INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828045-59.2015.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
QUESTÕES SUSCITADAS NÃO DEBATIDA NOS AUTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA NO ARESTO ATACADO DOS VÍCIOS CONSTANTE NO ART. 1022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0844002-66.2016.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/12/2019).
Dessa forma, considerando que a questão não foi suscitada como fundamento recursal quando da interposição da apelação cível, resta configurada a inovação recursal.
Como se não bastasse, em relação ao documento trazido pelo recorrente somente após o julgamento de 1º e após o julgamento da apelação cível (Id 17096770), entendo que não pode ser considerado no caso concreto, pois sua juntada aconteceu quando já preclusa a fase de produção de prova documental e em momento posterior à prolação da sentença.
Enfatize-se que a juntada do referido documento, poderia ter ocorrido no decorrer do processo, como por exemplo, na contestação, não cabendo a premissa inserta no art. 435 do Código de Processo Civil, que permitiria sua produção, se impossível sua utilização à época oportuna.
No caso dos autos, o documento juntado no apelo não é novo, já que datado de 22/03/2019, portanto, anterior à prolação da sentença recorrida, nem tampouco foi apresentada justificativa para a apresentação extemporânea.
Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de valoração do documento coligido somente em sede recursal.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES DOS DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO ULTIMO DESCONTO REALIZADO, PRECEDENTE STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812011-96.2021.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022).
Grifei.
Diante deste cenário, entendo que deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em face do caráter manifestamente protelatório da parte embargante, que, com o manejo desta via recursal, busca suscitar vício onde não há, forçando, de forma irresponsável e reiterada, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88 e art. 4º do CPC) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (artigos. 5º e 6º, ambos do CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade, e aplico multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
06/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2022 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801066-37.2023.8.20.5112
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Maria Rita Calheiros
Advogado: Daiana da Silva Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 14:37
Processo nº 0801066-37.2023.8.20.5112
Maria Rita Calheiros
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 18:14
Processo nº 0801004-20.2020.8.20.5106
Central Distribuidora de Alimentos LTDA ...
Banco Sofisa S.A.
Advogado: Paulo Cesar Guzzo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2020 18:45
Processo nº 0818456-62.2023.8.20.5001
Maria Jose Souza da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Goncalves de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 09:58
Processo nº 0801717-14.2023.8.20.5001
Geraldo Ramos dos Santos
Autolatina Financiadora S A Cred Financ ...
Advogado: Marcio Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 10:30