TJRN - 0850131-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 19:48
Juntada de diligência
-
16/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0850131-43.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente:RANIELLE NUNES DA SILVA Requerido(a): ANASTACIA NUNES SOARES DESPACHO Recebido hoje.
Defiro conforme requerido em ID 138544896.
Após resposta, intime-se o Autor para conhecimento e demais pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 19:20
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0850131-43.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente:RANIELLE NUNES DA SILVA Requerido(a): ANASTACIA NUNES SOARES DESPACHO Recebido hoje.
Defiro conforme requerido em ID 138544896.
Após resposta, intime-se o Autor para conhecimento e demais pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de RANIELLE NUNES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RANIELLE NUNES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 05:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850131-43.2023.8.20.5001 AUTOR: RANIELLE NUNES DA SILVA RÉU: ANASTÁCIA NUNES SOARES DECISÃO Trata-se de alvará judicial ajuizado por RANIELLE NUNES DA SILVA com a finalidade de levantamento de valores, referente a PIS deixado por sua genitora ANASTÁCIA SOARES DA SILVA.
Considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), a competência para processar e julgar as referidas demandas relacionadas aos processos que envolvam sucessões, passaram a ser da 1ª a 9ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII, com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021.
Portanto, o presente feito não pode ser processado e julgado por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria, podendo tal fato ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, c/c o art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste juizo para processar e julgar a presente ação, consequentemente declínio a competência em favor das 1ª a 9ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal, por sorteio, determinando a Secretaria a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:17
Declarada incompetência
-
01/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811685-83.2019.8.20.5106
Maria Lucimar Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2019 17:09
Processo nº 0858587-50.2021.8.20.5001
Sovania Lyra do Monte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pierre Franklin Araujo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 11:06
Processo nº 0803769-72.2022.8.20.5112
Maria Salete Neta
Banco Santander
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 15:13
Processo nº 0801042-32.2020.8.20.5300
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Pedro Lucca Santos do Nascimento
Advogado: Juliana Maranhao dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 09:01
Processo nº 0801042-32.2020.8.20.5300
Tawanny Santos de Santana
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2020 09:43