TJRN - 0918835-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Procedo a intimação dos herdeiros discordantes (Djailton, Guilherme, Leticia e Selma), através de seus advogados, para no 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos, requerendo o que entenderem e direito.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID.155383925, cujo trecho transcrevo: "...
Prosseguindo o feito, intime-se a inventariante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe proposta de partilha, incluindo o ressarcimento da quantia supracitada.
Após, intimem-se os herdeiros discordantes (Djailton, Guilherme, Leticia e Selma), para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem e direito.
P.I. ..." Natal/RN, 24 de julho de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 93000777.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO, no regime de separação obrigatória de bens (ID. 93000750), e deixou 05 (cinco) filhos vivos, DJAILSON MOURA DE ARAÚJO, DJANILZA MOURA SINELSON, DJAILTON MOURA DE ARAÚJO, DANIEL MOURA DE ARAÚJO e SELMA MOURA DE ARAÚJO.
Deixou também, 01 (uma) filha pré-morta, DJAILSA MOURA DA SILVA, falecida em 2013 (certidão de óbito de ID. 95979841), sucedida, por direito de representação, por seus 02 (dois) filhos, GUILHERME MOURA DA SILVA e LETICIA MOURA DA SILVA, devidamente qualificados.
Em despacho de ID. 145148298, este Juízo determinou que a inventariante esclarecesse quais despesas teriam sido efetivamente cobertas pelo seguro funeral, a fim de possibilitar a análise do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 7.327,00 (sete mil trezentos e vinte e sete reais).
Em manifestação de ID 147081154, a inventariante informou que recebeu apenas o valor de R$ 5.262,33 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de auxílio funeral, sem que o seguro tenha especificado as despesas. É o relatório.
Decido.
O Código Civil estabelece: Art. 1.998.
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Neste sentido: ALVARÁ – Decisão que indeferiu pedido de reembolso de despesas com o funeral do autor da herança – Inconformismo – Parcial acolhimento – Clara a regra do art. 1.998 do Código Civil quanto à possibilidade de ressarcimento de despesas com funeral arcadas por inventariante ou herdeiro – Desnecessidade de remessa às vias ordinárias, especialmente quando comprovado o pagamento de tais despesas, através de cartão de crédito do agravante (sendo este o valor a ser ressarcido, excluído o numerário em espécie, por ausência de comprovação do respectivo pagamento e/ou destinação ao funeral) – Precedentes – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22367747420248260000 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 10/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNERAL DO DE CUJUS COM OS BENS DO ESPÓLIO.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.998 DO CÓDIGO CIVIL.
RESSARCIMENTO DEVIDO. "Não obstante as despesas funerárias não constituam, propriamente, dívidas do de cujus, foram, todavia, efetuadas em razão de sua morte e da necessidade de dar destino a seu corpo, com dignidade .
Por essa razão, determina a lei que devem ser pagas pelo monte hereditário, como dívidas póstumas e privilegiadas." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 5ª ed ., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 535).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40016239520178240000 São Miguel do Oeste 4001623-95 .2017.8.24.0000, Relator.: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/03/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifos próprios) No caso concreto, a inventariante arcou com os custos relativos à remoção, urna, ornamentação e embalsamamento, no valor de R$ 7.327,00 (sete mil trezentos e vinte e sete reais), conforme comprovante de ID. 95979851.
Recebeu, ainda, auxílio funeral de R$ 5.262,33 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme ID 147081156.
Diante do exposto, entendo ser devido o ressarcimento apenas do valor não coberto pelo seguro, no montante de R$ 2.064,67 (dois mil sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Prosseguindo o feito, intime-se a inventariante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe proposta de partilha, incluindo o ressarcimento da quantia supracitada.
Após, intimem-se os herdeiros discordantes (Djailton, Guilherme, Leticia e Selma), para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem e direito.
P.I.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 147429372, cujo trecho transcrevo: "...
Com a resposta, intimem-se os demais herdeiros, por meio dos seus advogados, para, no mesmo prazo, requererem o que entenderem de direito.
P.I. ..." Natal/RN, 24 de abril de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 93000777.
Em petição de ID. 147081154, a inventariante esclareceu que o falecido tinha direito a um Auxílio Funeral no montante de R$ 5.262,33, conforme documento de ID. 147081156.
Intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se foi ela que recebeu os valores supracitados.
Com a resposta, intimem-se os demais herdeiros, por meio dos seus advogados, para, no mesmo prazo, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
06/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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22/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO, falecido em 2022, conforme certidão de óbito de ID. 93000777.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO, no regime de separação obrigatória de bens (certidão de casamento em ID. 93000750) e deixou 05 (cinco) filhos vivos, DJAILSON MOURA DE ARAÚJO, DJANILZA MOURA SINELSON, DJAILTON MOURA DE ARAÚJO, DANIEL MOURA DE ARAÚJO e SELMA MOURA DE ARAÚJO.
Deixou também, 01 (uma) filha pré-morta, DJAILSA MOURA DA SILVA, falecida em 2013 (certidão de óbito de ID. 95979841), sendo sucedida, por direito de representação, por seus 02 (dois) filhos, GUILHERME MOURA DA SILVA e LETICIA MOURA DA SILVA.
Em petição de ID. 102271209, a inventariante solicitou o ressarcimento de R$ 14.554,61 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta um centavos), referentes às despesas com funeral, sepultamento e transporte do falecido, conforme documento de ID. 95979851.
Intimados a se manifestarem, os herdeiros Djailton Moura de Araújo, Guilherme Moura da Silva, Leticia Moura da Silva e Selma Moura de Araújo manifestaram discordância quanto à restituição, alegando, em síntese, que a inventariante recebeu um seguro suficiente para cobrir todas as referidas despesas.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição supracitada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO, falecido em 2022, conforme certidão de óbito de ID. 93000777.
Em razão do pedido de ressarcimento da inventariante, intimem-se os herdeiros, DJAILTON MOURA DE ARAUJO, GUILHERME MOURA DA SILVA, LETICIA MOURA DA SILVA e SELMA MOURA DE ARAUJO, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN,24 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO, falecido em 2022, conforme certidão de óbito de ID. 93000777.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO, no regime de separação obrigatória de bens (certidão de casamento em ID. 93000750), deixou 05 (cinco) filhos vivos, DJAILSON MOURA DE ARAÚJO, DJANILZA MOURA SINELSON, DJAILTON MOURA DE ARAÚJO, DANIEL MOURA DE ARAÚJO e SELMA MOURA DE ARAÚJO e 01 (uma) filha pré-morta, DJAILSA MOURA DA SILVA, falecida em 2013 (certidão de óbito de ID. 95979841), sendo sucedida por direito de representação por seus 02 (dois) filhos, GUILHERME MOURA DA SILVA e LETICIA MOURA DA SILVA.
Em despacho de ID. 10040576, este Juízo determinou a retificação das primeiras declarações, de modo a excluir do imóvel situado em Águas Lindas de Goiás/GO, uma vez que o imóvel não possui escritura pública e está localizado em área de proteção ambiental, o que impede sua regularização.
A inventariante corrigiu as primeiras declarações, petição de ID. 102271209, informando que o acervo hereditário é composto por 50% (cinquenta por cento) de 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 95979844) e 01 (um) veículo (CRLV em ID. 95979848).
Solicitou ainda, o ressarcimento de R$ 14.554,61 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta um centavos), referentes às despesas com funeral, sepultamento e transporte do falecido, conforme documento de ID. 95979851.
Intimados a se manifestarem, os filhos e netos do inventariado impugnaram às primeiras declarações, alegando que, quanto ao veículo, a inventariante não participará da partilha, pois o veículo encontra-se em nome do falecido e, como o casamento se deu no regime de separação obrigatória de bens, a esposa não possui direito à meação do veículo.
Ademais, não concordaram com a dívida, alegando que o inventariado possuía seguro capaz de ressarcir essas despesas.
Alegaram ainda, a necessidade de incluir os direitos possessórios do imóvel excluído e discordaram do valor do imóvel de D. 95979844.
Por fim, solicitaram a busca patrimonial nos sistemas SISBAJUD, RENOJUD, INFOSEG e SREI.
Após, interpuseram Agravo de Instrumento em face do despacho de ID. 10040576, para incluir os direitos possessórios.
O acórdão de ID. 114850398, modificou o referido despacho para determinar a inclusão do direito possessório do bem não registrado no procedimento de inventário.
Ato subsequente, a inventariante se manifestou sobre a impugnação, alegando que, apesar de ser casada no regime de separação de bens, é considerada herdeira.
Concordou com a inclusão dos direitos possessórios e informou que foi só ressarcida, pelo seguro, na quantia de R$ 5.262,33. É o relatório.
Decido.
Considerando o acórdão de ID. 114850398, deve ser incluído na presente partilha o direito possessório do bem imóvel localizado em Águas Lindas de Goiás/GO.
Ressalto, contudo, que na partilha dos direitos possessórios estará sendo partilhando apenas os prováveis e eventuais direitos sobre o bem, não sendo possível a expedição do formal de partilha.
Quanto à impugnação do valor do imóvel, destaco que a partilha dos bens será realizada proporcionalmente entre os sucessores, permanecendo o bem em condomínio, de forma que o valor individual de cada bem não interfere na fixação dos quinhões hereditários.
Acerca da alegação de que a esposa do inventariado seria herdeira, verifico que no presente caso, o casamento se deu sob o regime de separação obrigatória de bens, já que na época do casamento o falecido tinha 60 anos de idade, e essa era a condição de obrigatoriedade do regime de separação, a elevação para 70 anos ocorreu em 2010, após o casamento.
Quando o casamento é pelo regime de separação obrigatória de bens, a esposa não é herdeira para fins sucessórios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA VIÚVA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA.
CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
EXISTÊNCIA DE DESCENDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.829 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
O cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes quando o casamento é pelo regime da separação obrigatória de bens. (TJ-SP - AI: 22789021720218260000 SP 2278902-17.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2022) (grifos nossos) Portanto, no presente caso, a esposa do falecido será apenas meeira do bem imóvel de ID. 95979844, já que o imóvel encontra-se tanto em seu nome, como do falecido.
Quanto ao pedido de busca patrimonial nos sistemas de SISBAJUD, RENOJUD, INFOSEG e SREI, INDEFIRO-O, uma vez que não consta nenhum indício de que a inventariante omitiu bens do falecido.
Sobre o valor a ser ressarcido, intime-se a inventariante, para, em 15 (quinze) dias, anexar o comprovante dos valores que o seguro cobriu.
Em igual prazo, deverá retificar as primeiras declarações, de modo a incluir o direito possessório do bem Águas Lindas de Goiás/GO e incluir a sua meação apenas quanto ao imóvel de ID. 95979844.
Deixo para apreciar o pedido de ressarcimento após a juntada do comprovante do seguro.
P.I.
Natal/RN,20 de maio de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação as primeiras declarações de ID. 109584670.
P.I.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 06:41
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se os herdeiros DJAILTON MOURA DE ARAUJO, GUILHERME MOURA DA SILVA, LETICIA MOURA DA SILVA e SELMA MOURA DE ARAUJO, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das primeiras declarações de ID. 102271209.
P.I.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
21/03/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
03/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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