TJRN - 0800645-88.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ELINDORLANDO BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ELINDORLANDO BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ELINDORLANDO BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800645-88.2023.8.20.5163 AUTOR: ELINDORLANDO BEZERRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELINDORLANDO BEZERRA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO SANTANDER.
A promovente alega (id. 107171393), em síntese, que procurou o banco demandado com a finalidade de obter um extrato de seu benefício quando se deparou com a contratação de cartão de crédito com RMC.
Narra que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,60, referente a limite de cartão, porém afirma que nunca contratou tal modalidade.
Juntou: procuração e demais documentos (ids. 107171400 a 107171402).
Decisão (id. 107673154) que indeferiu a tutela antecipada de urgência, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Apresentada contestação (id. 112911445), a requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação, esclareceu que firmado CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO entre as partes e que foram creditados valores em sua conta, e devidamente sacados pela parte autora.
Na ocasião, fez juntada de cópias de contratos, faturas, TEDs e outros documentos (ids. 112911447 a 112911451).
Em Réplica (id. 112913182), a promovente refutou as teses da defesa, oportunidade em que reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
No tocante à preliminar de Falta de Interesse de Agir, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assetionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Assim, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Por outro lado, os pedidos de ofício para instituições financeiras com a finalidade de demonstrar o recebimento de valores pode ser facilmente suprido pela parte autora que, conforme a boa-fé em seu proceder, deve realizar o depósito judicial do montante recebido e não solicitado.
Desse modo, dou por saneado feito e: a) intime-se, outrossim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Boletim de Ocorrência, posto que nega a realização da contratação, além de efetuar o depósito judicial dos valores recebidos em decorrência do contrato questionado; b) caso afirme não ter recebido valores, deve a promovente, no prazo acima, realizar a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão, sob pena de com o ônus de não produção da prova; e Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELINDORLANDO BEZERRA.
-
23/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800645-88.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINDORLANDO BEZERRA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo: a) juntar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação; b) depositar em juízo as quantias creditadas em sua conta relativas à transação objeto da presente lide.
Caso não reconheça o recebimento das quantias, deverá anexar extratos bancários da conta bancária do autor vinculada ao recebimento do seu benefício previdenciário, do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data de averbação do referido empréstimo/contratação de cartão.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871782-68.2022.8.20.5001
Monalisa Santana Tomaz de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 20:14
Processo nº 0802538-80.2021.8.20.5100
Francisco Santos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 16:55
Processo nº 0813055-63.2020.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Francisco Glaudson Almeida de Souza - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2020 16:52
Processo nº 0801308-09.2021.8.20.5001
Colmeia Rota do Sol Residence Empreendim...
Pedro Cicero de Paula
Advogado: Sandro da Silva Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 14:45
Processo nº 0801308-09.2021.8.20.5001
Colmeia Rota do Sol Residence Empreendim...
Colmeia Rota do Sol Residence Empreendim...
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19