TJRN - 0807399-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807399-23.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE ISAIAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE SOUSA LEITE Demandado: J Z PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, sob o argumento de que a empresa executada encontra-se insolvente, dissolvida irregularmente e que a dívida exequente decorre de emissão de cheque sem fundos, requerendo o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) da empresa devedora. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, visando atingir os bens dos sócios, amparado no art. 50 do Código Civil, cujos pressupostos se ressentem de prova nos autos, na medida em que com eles não se confunde a falta de patrimônio penhorável ou a dissolução irregular da empresa cuja personalidade se pretender desconsiderar.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Inexistem o missão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos acrescidos) No particular, a causa de pedir se assenta na ineficácia das tentativas de bloqueio de bens, na situação de insolvência e dissolução irregular da empresa, bem como na inadimplência comprovada pela emissão de cheque sem fundos, característica óbvia presente na quase totalidade dos tipos societários, incapazes, pois, de provar o abuso da personalidade jurídica mediante a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor.
No mais, à Secretaria cumpra-se na integralidade o despacho proferido ao ID 155916808.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807399-23.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE ISAIAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE SOUSA LEITE Demandado: J Z PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, sob o argumento de que a empresa executada encontra-se insolvente, dissolvida irregularmente e que a dívida exequente decorre de emissão de cheque sem fundos, requerendo o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) da empresa devedora. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, visando atingir os bens dos sócios, amparado no art. 50 do Código Civil, cujos pressupostos se ressentem de prova nos autos, na medida em que com eles não se confunde a falta de patrimônio penhorável ou a dissolução irregular da empresa cuja personalidade se pretender desconsiderar.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Inexistem o missão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos acrescidos) No particular, a causa de pedir se assenta na ineficácia das tentativas de bloqueio de bens, na situação de insolvência e dissolução irregular da empresa, bem como na inadimplência comprovada pela emissão de cheque sem fundos, característica óbvia presente na quase totalidade dos tipos societários, incapazes, pois, de provar o abuso da personalidade jurídica mediante a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor.
No mais, à Secretaria cumpra-se na integralidade o despacho proferido ao ID 155916808.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807399-23.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE ISAIAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE SOUSA LEITE Demandado: J Z PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Com esteio no art. 134, § 4º, do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especificando-lhes os fundamentos legais, dada à impossibilidade de redirecionamento automático da demanda contra os sócios da pessoa jurídica executada, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 13:55
Processo Reativado
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:45
Juntada de termo
-
16/07/2025 17:10
Juntada de termo
-
12/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
-
09/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA LEITE em 05/03/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA LEITE em 05/03/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
05/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
04/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
04/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
29/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
29/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
24/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
24/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
23/11/2024 23:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
23/11/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de J Z PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de J Z PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:54
Publicado Citação em 23/02/2024.
-
22/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA LEITE em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:12
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA LEITE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA LEITE em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:03
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:20
Juntada de diligência
-
05/07/2024 01:30
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:16
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
23/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:33
Juntada de termo
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:15
Juntada de diligência
-
29/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
28/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:10
Juntada de diligência
-
24/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 07:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA LEITE em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:43
Publicado Citação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:25
Juntada de custas
-
24/04/2023 13:04
Juntada de custas
-
21/04/2023 11:48
Juntada de custas
-
20/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801789-53.2023.8.20.5113
Banco Itaucard S.A.
Magaivery Ferreira de Morais
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 10:15
Processo nº 0822264-12.2022.8.20.5001
Maria Beatriz Lopes da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 17:03
Processo nº 0826550-33.2022.8.20.5001
Josilene Oliveira Soares Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Danilo Vieira Cesario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 07:56
Processo nº 0826550-33.2022.8.20.5001
Josilene Oliveira Soares Nascimento
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Advogado: Gabriella Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 03:53
Processo nº 0807399-23.2023.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 11:39