TJRN - 0807399-23.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807399-23.2023.8.20.5106 Polo ativo J Z PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE ISAIAS DE LIMA Advogado(s): BRUNO DE SOUSA LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital da parte ré, considerando a alegação da apelante de que não foram esgotados todos os meios para sua localização antes da adoção da medida excepcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é medida excepcional e somente se justifica quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 4.
No caso, foram realizadas quatro tentativas frustradas de citação nos endereços obtidos por meio de sistemas oficiais (PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), além de tentativa por ligação e aplicativo de mensagens, sem sucesso. 5.
Restando demonstrado que a parte ré se encontra em local incerto ou ignorado, revela-se adequada a citação por edital, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência local. 6.
Não há nulidade processual, pois foram adotadas todas as diligências razoáveis para localização da ré antes da citação ficta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital é válida quando demonstrado o exaurimento das tentativas de localização da parte ré, incluindo requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 2.
A realização de múltiplas diligências infrutíferas de citação justifica a adoção da medida excepcional prevista no art. 256, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1828219/RO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/09/2019, DJe 06/09/2019; TJRN, AC nº 2016.011113-7, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, AC nº 0836952-52.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio de Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Jz Prestadora de Serviços LTDA, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0807399-23.2023.8.20.5106, movida por José Isaias de Lima, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28484685): Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o réu J Z PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - MEao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de emissão do título (30 de janeiro de 2022) até a data da primeira apresentação (31/01/2022), instante em que este índice será substituído pela taxa SELIC (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), forte no art. 406 do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação.
EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais correlatas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a apelante defende que: i) “diferentemente do ordenado pelo art. 256, § 3º, do CPC, o exequente não requereu, nem tampouco o juízo promoveu de ofício, a busca exaustiva para encontrar a parte recorrente nos bancos de dados de interesse público, contentando-se com poucas investidas”; ii) “Com poucas ou quase nenhuma ação nesse sentido, preferiu-se a injurídica comodidade de fomentar a citação ficta, que, malgrado agilize o procedimento, inevitavelmente nele injeta nulidade e nele revela desamor à dialética processual”; e iii) “certo de que o caminho fadigoso, mas inevitável, de encontrar endereços e até telefones possíveis para encontrar a parte apelante não foi observado, é forçoso reconhecer que o procedimento é inválido desde quando essa diligência deveria ter sido empreendida”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “anular a sentença de ID105578325, determinando-se o retorno do procedimento à fase de citação para esgotamento das tentativas de citação real, intimando-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COSERN, CAERN, ENEL CEARÁ e CAGECE, além do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, para entregarem eventual endereço e telefone da parte apelante”.
Contrarrazões ao Id 28484688, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a pretensão recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo pela validade da citação por edital, julgou procedentes a ação monitória intentada pelo recorrido.
Acerca da questão, é cediço que a citação editalícia, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré.
Com efeito, o art. 256 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a citação por edital, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Grifos acrescidos).
Assim sendo, “o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. (STJ, REsp 1828219/RO, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019).
Na espécie, foram empreendidas quatro tentativas frustradas de citação da apelante nos seguintes endereços: Rua Ricardo Lima, 18, LETRA B, Aeroporto, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-720; Rua Alfredo Evaristo dos Reis, 4, Abolição IV, Mossoró RN, CEP: 59613-770; Avenida Presidente Dutra, 33, Alto de São Manoel, Mossoró RN, CEP: 05962800; Assentamento José Alves III, 118, Aeroporto, Aracati CE, CEP: 62800-000.
Desses, o primeiro endereço foi declinado na exordial e os outros três obtidos por meio de consulta aos sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG.
Como se não abastasse, foi ainda tentada a citação da ré por meio de ligação/aplicativo de mensagens instantâneas declinadas no número +55 84 99637-5492, mais uma vez, sem sucesso.
Sendo assim, conclui-se que se esgotaram todas as tentativas de localização da promovida, que se encontra em lugar ignorado ou incerto, revelando-se adequada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso II, § 3º, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA NA APELAÇÃO.
ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
CONSTATAÇÃO.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
REQUISITOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OBSERVADOS.
DEFESA PATROCINADA POR DEFENSOR PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A REGRA DO ARTIGO 739-A, § 5º DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL DE SUCUMBÊNCIA.
BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PLEITEADO PELO EXECUTADO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
VERBA FIXADA DE FORMA EQUITATIVA PELO JULGADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC nº 2016.011113-7, Rel.º Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAR O APELANTE.
CITAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO NÃO CUMPRIDO.
APELANTES QUE NÃO CUMPRIRAM O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O PAGAMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os apelantes não trouxeram aos autos documentos que demonstrem a ocorrência do pagamento tampouco, que não arcaram com a despesa em razão da dificuldade financeira.2.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836952-52.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio de Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Não há, portanto, razão para reversão da valoração lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807399-23.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS JUSTIÇA GRATUITA O(A) Exmo(a) Juiz(a) em Substituição Legal na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0818774-55.2022.8.20.5106, promovida por LUCAS KELTON FREITAS DA SILVA em desfavor de JR CONSORCIOS EIRELI, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, JR CONSORCIOS EIRELI CNPJ: 36.***.***/0001-90, atualmente em local incerto e desconhecido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV) e nos termos dos artigos 335, III, e 344, ambos do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091617461760600000084208415 00- Inicial- Lucas Petição 22091617461785000000084208417 01- Procuração Procuração 22091617461801500000084208420 02- CNH Documento de Identificação 22091617461820400000084208421 03-compro Resi Documento de Comprovação 22091617461838900000084208423 04-declaração hipossuficiência Lucas Documento de Comprovação 22091617461856900000084208424 05-JRcon Documento de Comprovação 22091617461876300000084208425 06- print Documento de Comprovação 22091617461933600000084208427 07-- print Documento de Comprovação 22091617461953400000084208428 08-print Documento de Comprovação 22091617461971900000084208429 09-print Documento de Comprovação 22091617461991400000084208433 10-print Documento de Comprovação 22091617462009400000084208434 11- print Documento de Comprovação 22091617462028200000084208436 12-print Documento de Comprovação 22091617462047000000084208437 13-print Documento de Comprovação 22091617462066000000084208439 14-print Documento de Comprovação 22091617462084900000084208440 15-print Documento de Comprovação 22091617462104000000084208441 16-print Documento de Comprovação 22091617462122400000084208442 17-print Documento de Comprovação 22091617462141800000084208443 18-print Documento de Comprovação 22091617462161800000084208444 19-Audio 1 Documento de Comprovação 22091617462181700000084208445 20-Audio 2 Documento de Comprovação 22091617462200400000084208446 21-Audio 3 Documento de Comprovação 22091617462219900000084208447 22-Audio 4 Documento de Comprovação 22091617462238800000084208748 23-boletim Documento de Comprovação 22091617462256600000084208749 Despacho Despacho 22091910061206500000084230296 DECLARAÇÃO IRPF 2022 COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 22091912395286700000084255172 Intimação Intimação 22091910061206500000084230296 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22102102333138600000085868058 Despacho Despacho 22112812180207600000087424020 Intimação Intimação 22112812180207600000087424020 Intimação Intimação 23010313211826600000088454782 Citação Citação 23010313211855200000088454783 Termo Termo 23020213013209600000089482665 AR NEG - 0818774-55.2022 (JR CONSÓRCIO ERIRELI) Aviso de recebimento 23020213013226200000089482667 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030614504575900000090905019 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0818774-55.2022.8.20.5106-20230306_144244-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23030614504592000000090905036 Intimação Intimação 23030718395247600000090995373 Petição requerimento citação por EDITAL Petição 23032210460573200000091848957 Decisão Decisão 23050805344440000000093908940 Petição informa endereço Petição 23051120563577500000094403342 Despacho Despacho 23052118014489400000094777623 Intimação Intimação 23052118014489400000094777623 Intimação Intimação 23080210343131000000098304904 Citação Citação 23080213362233800000098327266 Certidão Certidão 23080815044489900000098648548 Comprovante de envio - 0818774-55.2022.8.20.5106 Outros documentos 23080815044505200000098648549 Termo Termo 23082808205072900000099664318 0818774-55.2022 Devolução de Carta Precatória Documento de Comprovação 23082808205084000000099664320 Petição Procurar novos endereços Petição 23082809350985200000099671517 Decisão Decisão 23091215313739400000100490057 Certidão Certidão 23091217514472900000100524794 INFOJUD- DIA 12.9- 0818774-55.2022.8.20.5106(2) Outros documentos 23091217514485900000100525598 Intimação Intimação 23091215313739400000100490057 Certidão Certidão 23092010111806100000100967269 0818774-55.2022.8.20.5106 - SISBAJUD endereço Documento de Comprovação 23092010111813400000100967271 Certidão Certidão 23092010151089500000100967291 0818774-55.2022.8.20.5106 - SERASAJUD endereço Documento de Comprovação 23092010151102300000100968052 Termo Termo 23101108512306800000102211346 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0818774-55.2022.8.20.5106-20231011_084341-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23101108512321400000102213902 Certidão Certidão 23102613473256000000103023223 Citação Citação 23102613512500300000103024405 Citação Citação 23102613512522600000103024406 Petição informa endereço Petição 23102622013582200000103053625 Certidão Certidão 23121208381657700000105431263 AR NEG - 0818774-55.2022 (JR CONSORCIOS) Aviso de recebimento 23121208381665500000105431265 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO RETRO Petição 24010219591203100000106034868 Termo Termo 24011810111936500000106599568 AR NEG - 0818774-55.2022 (JR CONSÓRCIOS) Aviso de recebimento 24011810111942000000106599569 Petição de manifestação Petição 24011815444866900000106636686 Despacho Despacho 24012413095485100000106879973 Intimação Intimação 24012413095485100000106879973
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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