TJRN - 0812816-68.2021.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 05:17
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME GALVAO DA SILVA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 06:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:09
Juntada de despacho
-
18/12/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:55
Juntada de diligência
-
09/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/10/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0812816-68.2021.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
G.
G.
D.
S.
F.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo infante LUCAS GUILHERME GALVÃO DA SILVA FREITAS representado por sua genitora, MARIA FRANCINEIDE GALVÃO DA SILVA, em desfavor do Município de Parnamirim.
Narra a inicial que o requerente, nascido em 31 de agosto de 2016, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde sob o nº 898 0051 3221 0947.
Apresenta laudo médico circunstanciado, do dia 20 de setembro de 2021, firmado pela Dr.
João Ivanildo da C.
F.
Neri (CRM/RN 3100), o qual afirma que o requerente apresenta Quadro Sindrômico a esclarecer, com suspeita de Displasia Óssea (CID 10 Q87).
O referido laudo aponta a necessidade de realização do EXAME DE PAINEL NGS PARA DISPLASIA ESQUELÉTICA no infante, com a finalidade de diagnóstico e indicação de tratamento adequado.
A apreciação da tutela foi postergada para momento posterior ao contraditório (id. 74168254).
O Município apresentou contestação no id. 77813350, oportunidade em que requereu a inclusão da União no presente feito, por se tratar de exame não fornecido pelo SUS.
A parte autora apresentou réplica no id. 79277056.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão e consequente deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A Desembargadora Relatora concedeu a tutela de urgência pretendida, atribuindo efeito ativo ao recurso, de modo a determinar ao Município de Parnamirim que disponibilizasse, em até 10 (dez) dias, o exame requerido, sob pena de bloqueio de valores (id. 80809970).
Diante do descumprimento da decisão, a promovente pleiteou o bloqueio de verbas públicas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para realização do exame referido (id. 82609273).
O alvará foi expedido, conforme id. 84973101.
O demandante anexou aos autos nota fiscal para fins de prestação de contas (id. 86472205), constatando a utilização integral do valor bloqueado, em consonância com a planilha de cálculos apresentada pela secretaria deste juízo (id. 91124165).
Intimado para se manifestar sobre as contas apresentadas pelo requerente, o ente demandado concordou com a prestação de contas (id. 92082627), as quais foram homologadas por esse juízo, conforme id. 93504103.
No id. 103585672 o autor apresentou comprovante de residência em Parnamirim/RN.
Parecer Ministerial no id. 106800442. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município em sede de contestação.
A referida tese não merece prosperar, haja vista que, nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
Diante disso, verificando-se a legitimidade concorrente dos entes federados para as demandas de saúde, não há que se falar de chamamento do Município ou da União ao processo, sendo o Estado parte legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, em recente entendimento proferido no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Superior Tribunal de Justiça determinou que: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Por fim, em relação a alegação de vinculação a domicílio diverso, a parte autora apresentou comprovante de endereço de Parnamrim/RN no id. 103585672, bem como por ocasião do ajuizamento da ação no id. 74085902, p. 4, tendo apresentado também declaração negativa desse Município.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo analisar o mérito da causa.
Nos últimos anos, o fenômeno da judicialização da saúde se alastrou pelo Judiciário brasileiro, trazendo avanços na implementação das políticas públicas relacionadas à saúde, mas também trouxe uma enorme e indevida interferência do Judiciário no Sistema de Saúde Pública, que em vez de trazer benefícios uniformes para toda a coletividade beneficiária do sistema, terminou por beneficiar individualmente algumas pessoas, prestigiando aquelas que recorrerem ao Judiciário, em detrimento daquelas que não o fazem, e ficam aguardando o seu lugar estabelecido na fila do sistema.
A interpretação extremamente aberta do conceito de universalização da saúde embasou diversas decisões, e consolidou inúmeras jurisprudências no sentido de que o Judiciário deveria conceder tudo que fosse prescrito pelo médico que acompanha o paciente, estando o medicamento/tratamento prescrito inserido ou não no protocolo do SUS, havendo ou não hipossuficiência da parte a ser beneficiada, gerando, assim, uma interferência excessiva do Poder Judiciário nas políticas públicas do poder executivo, sem a absoluta análise dos critérios técnicos dos órgãos de saúde.
Ocorre que, cabe ao Judiciário ponderar as consequências de suas decisões, sem esquecer que, em se tratando e políticas públicas, na maioria dos casos, as melhores soluções perpassam pela valorização das que prestigiam a coletividade.
No caso dos autos, em sua petição inicial, o autor requereu o fornecimento do EXAME DE PAINEL NGS PARA DISPLASIA ESQUELÉTICA, o qual não é disponibilizado pelo SUS.
Diante disso, conforme entendimento reiteradamente adotado por essa magistrada, não é possível reconhecer a existência do direito inicialmente pleiteado, haja vista a inexistência de previsão legal para ele.
Digo, o direito à saúde é usufruído por meio dos programas de saúde efetivados pelos órgãos da administração encarregados pelas políticas sociais de saúde, por força da imposição do art. 196 da Constituição Federal, já as políticas sociais são efetivadas pelo Sistema Único de Saúde, que em sua normativa determina quais tratamentos deverão ser dispensados para a população através da rede pública de Saúde.
Nesse sentido, se o direito à saúde é satisfeito com o conjunto de ações contidas nos programas governamentais, somente é possível qualificar determinado tratamento como direito subjetivo do paciente se ele estiver enquadrado em um desses programas, de modo que, tratamentos médicos e remédios que não estiverem previstos nos programas do governo não podem ser concedidos por meio da intervenção judicial, ressalvada a existência de alguma razão jurídica relevante.
Logo, na ausência de dispositivo legal que imponha aos entes públicos o fornecimento do tratamento pleiteado, não há que se falar em descumprimento de dever legal por parte do demandado, bem como não é possível verificar a existência de direito do autor que esteja sofrendo violação.
Destaco que não é papel do Judiciário intervir na prestação positiva de serviços públicos de forma direta e é reprovável até que o faça, sob pena de, desnaturando-se sua atribuição jurisdicional, encarregar-se ainda da tarefa de gerir o Sistema de Saúde por meio de expedientes que, malgrado admitidos por decisões das cortes superiores, são na verdade completamente divorciados da forma pela qual os programas e políticas públicas devem ser implementados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas (artigo 141, §2º do E.C.A) Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º e 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, ficando sua execução suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:08
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Parnamirim em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:19
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME GALVAO DA SILVA FREITAS em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME GALVAO DA SILVA FREITAS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:36
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:32
Juntada de Petição de prestação de contas
-
27/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:20
Expedição de Alvará.
-
07/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 05:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 05:36
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME GALVAO DA SILVA FREITAS em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:46
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME GALVAO DA SILVA FREITAS em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:16
Declarada incompetência
-
07/03/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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