TJRN - 0811422-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811422-04.2023.8.20.0000 Polo ativo RAQUEL DE MORAIS CABRAL Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 2.º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAQUEL DE MORAIS CABRAL contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0817953-17.2023.8.20.5106, proposta em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. – FACENE/RN, ora agravada, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais (p. 1-16), aduziu a agravante, em síntese, que: (i) o Juízo a quo negou o seu pleito de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que, a despeito da sua condição de estudante, o seu núcleo familiar pode custear uma mensalidade de mais de R$ 8.000,00 em faculdade particular de medicina, evidenciando a sua possibilidade de arcar com os custos do processo; (ii) o direito à assistência judiciária gratuita, que é uma garantia constitucional, tem natureza personalíssima, tendo ela demonstrado “que não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais” (p. 8); (iii) “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente” (p. 9).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
Indeferi o pedido de suspensividade na decisão de p. 31-33.
A agravada não contrarrazoou o recurso (p. 37).
A 14.ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (p. 38). É o relatório.
VOTO A agravante almeja a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O decreto impugnado não merece correção, todavia.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões porque se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, in verbis: “(...).
Observo que o magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, intimou a agravante para que, na forma do que prevê o art. 99, § 2.º, do CPC, comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, haja vista entender que não existiam nos autos elementos que o permitissem aferir a condição de hipossuficiência alegada (p. 283 do processo originário – id. 106001332).
A agravante, todavia, ao invés de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, optou por peticionar reiterando o fato de não estar empregada, sendo estudante, e de que a sua faculdade está sendo custeada por familiares, além de ressaltar a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência financeira (p. 285-87 dos autos de origem – id. 106212487).
Observo, contudo, que nenhum documento foi juntado aos autos com a petição em referência (e nem com a inicial ou mesmo por ocasião da interposição deste agravo), a fim de comprovar gastos e despesas da recorrente que, isoladamente ou somados, a impeçam de pagar as custas iniciais, no montante de R$ 177,25 (tendo em conta o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00), correspondendo, portanto, a menos de 2% da mensalidade da faculdade, no valor de R$ 9.550,00, conforme Cláusula Sétima, caput, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais por ela firmado com a agravada (p. 38 dos autos de origem – id. 105830864, p. 2).
Acrescento que a agravante é casada e, como ela mesma afirma, sua faculdade é custeada pela família, sendo evidente a ligação entre a sua situação financeira e a do seu cônjuge, até mesmo pelo regime matrimonial de bens e pelo dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, III, do CC.
Em a agravante tendo se abstido de comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais, compreendo, a priori, não existir nenhum elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes, dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária.’ (TJMG – 12.ª C.
Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei. ‘Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.’ (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*27-91 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei.
Registro, ainda, que a compreensão da jurisprudência quanto ao caráter personalíssimo do direito à assistência judiciária gratuita refere-se ao fato deste ser incomunicável a terceiros, de forma que o seu deferimento à parte não implica a sua extensão a outros indivíduos, como o seu patrono ou eventuais litisconsortes.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. (...).” (p. 32-33, negritos, itálicos e sublinhados no original).
Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento liminar, destacando, ademais, que o pedido de gratuidade judiciária pode ser reiterado a qualquer momento do processo, demonstrados os requisitos para a sua concessão, podendo o benefício, inclusive, ser deferido parcialmente, com redução percentual das despesas processuais (art. 98, § 5.º, do CPC), bem como ser concedido um parcelamento para pagamento destas (art. 98, § 6.º).
Assim sendo, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811422-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
06/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803209-82.2018.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Raquel de Morais Cabral Advogada: Dra.
Talizy Cristina Thomás de Araújo Medeiros (14.030/RN) Agravada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. – FACENE/RN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, em pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAQUEL DE MORAIS CABRAL contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0817953-17.2023.8.20.5106, proposta em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. – FACENE/RN, ora agravada, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais (p. 1-16), aduz a agravante, em síntese, que: (i) o Juízo a quo negou o seu pleito de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que, a despeito da sua condição de estudante, o seu núcleo familiar pode custear uma mensalidade de mais de R$ 8.000,00 em faculdade particular de medicina, evidenciando a sua possibilidade de arcar com os custos do processo; (ii) o direito à assistência judiciária gratuita, que é uma garantia constitucional, tem natureza personalíssima, tendo ela demonstrado “que não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais” (p. 8); (iii) “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente” (p. 9).
Assim sendo, pugna pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A agravante almeja a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decreto impugnado lhe determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do exórdio. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Observo que o magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, intimou a agravante para que, na forma do que prevê o art. 99, § 2.º, do CPC, comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, haja vista entender que não existiam nos autos elementos que o permitissem aferir a condição de hipossuficiência alegada (p. 283 do processo originário – id. 106001332).
A agravante, todavia, ao invés de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, optou por peticionar reiterando o fato de não estar empregada, sendo estudante, e de que a sua faculdade está sendo custeada por familiares, além de ressaltar a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência financeira (p. 285-87 dos autos de origem – id. 106212487).
Observo, contudo, que nenhum documento foi juntado aos autos com a petição em referência (e nem com a inicial ou mesmo por ocasião da interposição deste agravo), a fim de comprovar gastos e despesas da recorrente que, isoladamente ou somados, a impeçam de pagar as custas iniciais, no montante de R$ 177,25 (tendo em conta o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00), correspondendo, portanto, a menos de 2% da mensalidade da faculdade, no valor de R$ 9.550,00, conforme Cláusula Sétima, caput, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais por ela firmado com a agravada (p. 38 dos autos de origem – id. 105830864, p. 2).
Acrescento que a agravante é casada e, como ela mesma afirma, sua faculdade é custeada pela família, sendo evidente a ligação entre a sua situação financeira e a do seu cônjuge, até mesmo pelo regime matrimonial de bens e pelo dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, III, do CC.
Em a agravante tendo se abstido de comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais, compreendo, a priori, não existir nenhum elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes, dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária." (TJMG – 12.ª C.
Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*27-91 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei.
Registro, ainda, que a compreensão da jurisprudência quanto ao caráter personalíssimo do direito à assistência judiciária gratuita refere-se ao fato deste ser incomunicável a terceiros, de forma que o seu deferimento à parte não implica a sua extensão a outros indivíduos, como o seu patrono ou eventuais litisconsortes.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/09/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 08:42
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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