TJRN - 0853221-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/11/2024 12:54
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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27/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/04/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:07
Juntada de Alvará recebido
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05/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:22
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:22
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0853221-30.2021.8.20.5001 Autora: MARIA DAS MERCES LIMA SANTOS Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria das Merces Lima Santos, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Banco Itaú BMG, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe pensão por morte previdenciária, referente ao benefício sob o nº 1529607946, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); b) em meados de junho de 2021, sua filha verificou que o valor percebido vinha diminuindo mês a mês, ocasião na qual agendou atendimento no INSS para obter esclarecimentos sobre a situação; c) no dia 06/09/2021, foi informada que havia vários empréstimos realizados em seu nome, sendo um deles o do contrato nº 595425796, incluso pelo demandado em 07/04/2019, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 163,30 (cento e sessenta e três reais e trinta centavos), totalizando o valor de R$ 11.757,60 (onze mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos); d) não solicitou a contratação do referido empréstimo, tampouco recebeu a quantia dele decorrente, de modo que a parte ré vem descontando indevidamente valores do seu benefício; e, e) em razão da conduta do demandado, sofreu danos de ordem material e extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos mensais de R$ 163,30 (cento e sessenta e três reais e trinta centavos), referente ao contrato nº 595425796.
Além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, pleiteou como provimento final: a) a ratificação da medida de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) a declaração da nulidade do contrato de empréstimo de nº 595425796; c) a condenação do demandado à restituição, em dobro, da quantia descontada em razão do empréstimo consignado ora questionado; e, d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 75161823, 75161825, 75161828, 75163179, 75163180, 75163181, 75163183, 75163185, 75163187 e 75163188.
Na decisão de ID nº 75341494, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas pela parte demandante.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 78400464), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) o contrato em questão foi celebrado em 14/02/2019, no valor de R$ 6.245,51 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 163,32 (cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário; b) a demandante optou pela renegociação da dívida para quitação do saldo de R$ 3.631,01 (três mil seiscentos e trinta e um reais e um centavo), restando o valor líquido de R$ 2.734,48 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), que foi disponibilizado por meio de TED, no dia 08/03/2019, em conta bancária de titularidade da parte autora, de nº 60019887-1, agência 80 do Banco Santander; c) o documento de identificação apresentado pela demandante no momento da contratação corresponde à identidade anexada à petição inicial, no teor da qual consta o mesmo endereço indicado no contrato como o da autora; d) as assinaturas apostas no instrumento contratual são idênticas à constante da procuração, corroborando a regularidade da contratação; e) não houve defeito na prestação dos seus serviços, tendo a parte demandante se beneficiado com o valor do empréstimo liberado em seu favor; f) como o contrato foi renegociado, parte do valor contratado foi retido para amortizar a operação origem e a outra foi liberada para a requerente; g) o ajuizamento da presente ação se deu em 29/10/2021, data em que já havia ocorrido o desconto de 30 parcelas relativas ao empréstimo, iniciado em 07/05/2019, sem que a demandante tivesse questionado a operação durante esse período; e, h) inexistiu conduta ilícita que acarrete o dever de indenizar à demandada, tampouco agiu de má-fé a ensejar a repetição do indébito na forma dobrada.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral cumulada com a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acaso superadas as teses defensivas, pugnou pela compensação do valor contratado.
Requereu também a oitiva da autora em audiência para colheita do seu depoimento pessoal, a fim de que esta confirmasse o crédito realizado em sua conta, ou, a expedição de ofício ao Banco Santander, instituição bancária da conta da autora, para que ratificasse o recebimento dos valores decorrentes da operação de crédito impugnada, por meio do extrato compreendido entre 01/2019 a 05/2019.
Pleiteou ainda que a autora fosse compelida a apresentar extrato de sua conta bancária referente ao período do empréstimo.
Com a contestação vieram os documentos de IDs nos 78400466, 78401532, 78401536, 78401538, 78401540, 77186341, 77186335, 77186336, 77186337 e 77186338.
Intimada a apresentar réplica à contestação e a manifestar interesse na produção de provas (ID nº 78585435), a requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 80570633, no qual sustentou que a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu não é a sua e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o demandado pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante, a fim de que ela esclarecesse a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito (ID nº 79232053).
Decisão de saneamento no ID nº 93634801, na qual foram rechaçadas a impugnação à justiça gratuita e a preliminar suscitada pelo réu, tendo-se fixado os pontos controvertidos a serem objeto de produção probatória pelas partes.
Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander com vistas à obtenção de informações sobre a transferência dos valores decorrentes da operação financeira nº 595425796, além da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura supostamente lançada pela autora na Cédula de Crédito Bancário anexada no ID nº 78400466.
Apresentação de quesitos pela parte ré no ID nº 94598796.
Resposta do Banco Santander ao ofício expedido acerca da titularidade da conta e da transferência de valores (ID nº 99205572).
Laudo pericial grafotécnico (ID nº 106400634), acompanhado de pedido de majoração dos honorários periciais (ID nº 106401989).
Manifestação da parte demandante sobre o laudo pericial no ID nº 109360326 e da demandada no ID nº 108261540, oportunidade na qual aduziu a legitimidade do empréstimo e que a autora se beneficiou com o crédito liberado de R$ 2.734,48, reiterando o pedido de compensação do referido valor em caso de condenação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que deixo de apreciar o pedido vertido pela perita judicial nos IDs nos 104535752 e 106401989, que elaborou o laudo grafotécnico ancorado no ID nº 106400634, no sentido de que os honorários periciais fossem arbitrados no valor de R$ 1.957,00 (mil novecentos e cinquenta e sete reais), uma vez que, ao consultar o andamento da perícia em questão cadastrada no NUPEJ (ID 4316/2023 - ID nº 100232738) verifica-se que todos os tramites para a sua realização já foram efetuados, inclusive o pagamento dos honorários fixados na decisão de saneamento conforme valores da Portaria nº 387, de 4 de março de 2022 do TJRN (ID nº 93634801), sendo incabível a reativação da perícia já concluída para averiguar eventual possibilidade de majoração dos honorários periciais.
Passo ao julgamento do mérito da lide.
I – Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Da existência de fraude na realização do contrato objeto da lide O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que a autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré o empréstimo consignado objeto desta demanda.
Nesse passo, observa-se que o laudo pericial grafotécnico realizado na cédula de crédito bancário referente à operação nº 595425796 (ID nº 78400466), noticia que a contratação não foi firmada pela parte autora, apontando que, embora "a peça questionada apresente semelhança formal, é evidente o traçado moroso, a gênese conflitante e as paradas" (ID nº 106400634, pág. 36), tendo a análise comparativa dos exames grafotécnicos entre os documentos e o material coletado indicado a existência de margem percentual de 77,27% de divergências nas assinaturas lançada no contrato, concluindo, por fim, que não partiram do seu punho escritor.
Em assim sendo, tem-se que as obrigações constantes no referido instrumento contratual não podem ser imputadas à demandante, pois restou constatado que a consumidora não aderiu por sua vontade ao referido contrato de mútuo e, em decorrência, tem-se que os descontos dele resultantes são ilícitos.
Outrossim, sobre a nulidade dos negócios jurídicos, os arts. 138 e 139, I, do Código Civil, dispõem: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: (...) II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Dessa forma, não tendo existido vontade pactual da autora em firmar o referido negócio, já que a assinatura presente no instrumento contratual não fluiu de seu punho escritor, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade da contratante, sendo o contrato evidentemente nulo.
De outra banda, convém pontuar que, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, restou comprovado que a demandante obteve um real proveito econômico, de modo que deve haver a compensação de valores no limite do montante efetivamente disponibilizado pela demandada na conta daquela, qual seja R$ 2.734,48 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Nesse ponto, cabível tecer considerações no que atine ao importe auferido a título do empréstimo em mesa.
Isso porque no histórico de consignações do INSS (documento de ID nº 75163180, pág. 3), carreado à inicial, referente ao benefício previdenciário da autora, o contrato em espeque foi lançado fazendo referência à quantia de R$ 6.365,49 (seis mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) como valor do empréstimo, já no teor do instrumento contratual ora impugnado consta o importe de R$ 6.348,38 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) e a liberação do montante de R$ 6.245,51 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) - (ID nº 78400466, pág. 03).
Apesar disso, a própria ré afirmou em sede de contestação e na manifestação de ID nº 108261540 que a autora se beneficiou, a título do contrato em questão, de nº 595425796, com a quantia de R$ 2.734,48 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), que foi creditada em sua conta, conforme comprovante de TED que juntou no ID nº 78401540.
Destarte, tal fato foi corroborado pelo Banco Santander na resposta ao ofício encaminhado por ocasião do saneamento do feito, na qual a referida instituição financeira confirmou a titularidade da conta corrente indicada na peça defensiva como sendo da requerente e que foi localizado o recebimento de TED no valor de R$ 2.734,48 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), na data 08/03/2019, conforme denota o extrato do período (ID nº 99205572, pág. 14), no entanto, informou que não foi encontrada TED no importe de R$ 6.348,38 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), o que também é possível depreender no extrato da conta ancorada no ID nº 99205572, pág. 14/15.
Assim, restou demonstrado que o valor do empréstimo efetivamente transferido pela demandada para a conta bancária da demandante foi o de R$ 2.734,48 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo este o proveito econômico obtido pela parte autora em razão do contrato em questão, que, diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas e à parte ré o mencionado montante disponibilizado em favor da parte autora, ambos na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Nessa vertente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES - FLAGRANTE LESÃO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, OU SEJA, O AUTOR DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBEU E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLVE AS PARCELAS QUE FORAM DESCONTADAS, TAL COMO DISPOSTO NA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.(TJSE - Apelação Cível: 0002136-13.2019.8.25.0040 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juíza Convocada Maria Angélica França e Souza – Julgado em 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração.” (grifos acrescidos) (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE DO CONTRATO - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO RESTITUÍDOS COM A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO AUTOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Tendo em vista a que a perícia grafotécnica concluiu que é falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo, deve ser determinado o cancelamento da dívida, e a restituição do status quo ante das partes.
Comprovada a realização de depósito em conta bancária do autor, efetuado para a liberação de um empréstimo que nunca foi concedido, pois oriundo de fraude, deve o autor restituir o valor creditado em sua conta, pela parte ré, compensados os valores descontados indevidamente do seu provento.
Verificando-se a ausência de prejuízo ao autor, tendo em vista o depósito ocorrido em sua conta corrente, referente ao contrato, que ora se declara nulo, indevida a condenação da ré em indenização por danos morais.” (TJMG - AC 10000190008821001 – 17ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Luciano Pinto – Julgado em 19/02/2019) Diante disso, constatada a nulidade do contrato objeto da lide, mas com proveito econômico para a demandante, inarredável se mostra que as partes devem ser restituídas à posição anterior à formalização fraudulenta do instrumento contratual.
III – Dos danos morais Em se tratando de relação de consumo por equiparação, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direito da personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese em comento, a demandante teve descontados em seus vencimentos parcelas mensais de R$ 163,32 desde maio de 2019 até dezembro de 2021 (ID nº 78401532), que só cessaram após o deferimento da tutela de urgência proferida nestes autos, decorrentes de contrato que não foi por ela assinado, tendo sido constatada fraude mediante o laudo pericial de ID nº 106400634.
Desta feita, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à autora, que teve de suportar descontos mensais em seu benefício, por extenso período de tempo, afetando, de consequência o seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, bem como o valor dos descontos e, doutra banda, o fato de a parte ter recebido valores referentes ao empréstimo, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Da litigância de má-fé No que tange ao pedido referente à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela ré em sua peça de defesa (ID nº 78400464), tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) confirmo a decisão de ID nº 75341494; b) declaro a nulidade do contrato de empréstimo referido na exordial, de nº 595425796; c) condeno o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos pela autora, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte demandante a título de disponibilização do crédito referente ao contrato, devidamente corrigido pelo IGP-M do dia do efetivo depósito, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora (a contar da data do respectivo desconto - ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual); e, d) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais.
Ainda em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, e a parte autora a pagar 10% sobre o proveito econômico da parte demandada, qual seja, o valor da restituição que não foi acolhido em dobro.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora em virtude do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853221-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS MERCES LIMA SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial anexado no ID 106400634.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, notadamente se ainda persiste o interesse na colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução, sob pena de indeferimento.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
28/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:43
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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