TJRN - 0808902-16.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
29/11/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
29/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
16/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:56
Juntada de termo
-
04/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:31
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:42
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:50
Apensado ao processo 0808901-31.2022.8.20.5106
-
17/01/2024 12:15
Juntada de termo
-
22/12/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 12:26
Juntada de termo
-
15/12/2023 15:33
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808902-16.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: M.
D.
L.
L.
N.
Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A: 02.***.***/0001-60 , TAM - LINHAS AÉREAS S/A: Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - AC004158, Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN014633, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA - RN014617 — Sentença — Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o réu, antes mesmo de ser intimado, cumpriu voluntariamente obrigação pecuniária, tendo o autor concordado com o valor depositado.
Posto isso, nos termos do art. 526, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extinta a fase executiva.
Independente de trânsito em julgado e respeitando a ordem cronológica de cumprimento da secretaria, expeça-se alvará em favor do exequente e do seu patrono, este incluindo os honorários sucumbenciais e contratuais, conforme requerido, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, observando os dados bancários já informados.
Se houver custas, remeta-se à Contadoria para cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 06:43
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808902-16.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
D.
L.
L.
N.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA - RN14617, Ré(u)(s): TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
D.
L.
L.
N., menor púbere, neste ato representada por sua guardiã MARIA RISOLEIDE DE LIMA, ambas qualificadas nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas da Latam para uma viagem a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2021, com saída de Natal/RN programada para às 18h40; e chegada em São Paulo/SP, às 22h05, do mesmo dia; b) o voo saindo de Natal/RN foi cancelado e somente às 17h30 do dia 18 de dezembro de 2021, após um atraso de aproximadamente 23 horas, a autora conseguiu embarcar rumo ao seu destino final; c) o atraso no voo lhe acarretou diversos transtornos, pois, além de não ter sido prestada a assistência devida pela ré durante o tempo de espera, ainda perdeu 1 dia de programação de férias na cidade de destino, frustando as atividades e os passeio anteriormente planejados.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pediu, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
A parte ré, citada, ofertou contestação sob o ID 92047997, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida pela parte autora.
Pediu pelo acolhimento da preliminar e, caso não não seja este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos trazidos pela defesa e reiterou os termos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Em despacho pré-saneador, foi concedido o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem, facultativamente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e direito que atendam pertinentes ao julgamento da lide.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez a mesma detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois pertence ao mesmo grupo econômico da Tam Linhas Aéreas.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que todos os participantes da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor por fato do produto/serviço, conforme art. 7º, parágrafo único da norma consumerista.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Destaco que, embora invertido o ônus da prova, à parte autora cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, enquanto à parte ré cabe comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou minimamente suas afirmações, ao juntar aos autos a passagem aérea comprada, cuja partida de Natal/RN estava programada para o dia 17 de dezembro de 2021, às 18h40 (ID 81169012), e chegada para às 22h05 do mesmo dia.
A parte ré,
por outro lado, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, alegando em síntese que não cometeu nenhum ato ilícito.
Dessa forma, não existindo prova em sentido contrário, presume-se que os fatos narrados pela parte autora de fato ocorreram, de modo que o atraso para o embarque no voo decorreu de falha na prestação de serviço pela parte ré.
Tratando-se de relação de consumo, como a que se analisa, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se, ao caso em comento, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.
Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Por isso, deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que o atraso para o embarque da parte autora decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré.
No que concerne ao dano moral, este pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
A falha na prestação de serviço no contrato de transporte, por si só, desde que não traga consequências especialmente danosas, não enseja uma indenização por danos morais, sendo ocorrência tolerável ao homem médio, visto tratar, o transporte aéreo, de serviço que envolve a interação de diversas variáveis, climáticas, técnicas e operacionais.
No caso em análise, contudo, os transtornos suportados pela parte autora diante dos fatos narrados, não podem ser classificados como toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que fora presumivelmente submetida a parte autora, ao esperar aproximadamente 23 horas por um voo a que foi realocada, sem que a ré tenha fornecido qualquer tipo de assistência, em total descumprimento ao que dispõe às normas que tratam sobre a matéria.
Dessa forma, o caso em questão comporta uma indenização a título de danos morais como medida punitiva, pedagógica e inibidora para que condutas da mesma natureza não voltem a ocorrer.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que não existem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 04:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:21
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808902-16.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
D.
L.
L.
N.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA - RN14617, Ré(u)(s): TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2022 15:35
Audiência conciliação realizada para 07/11/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/11/2022 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:24
Audiência conciliação designada para 07/11/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:29
Decorrido prazo de MARIA RISOLEIDE DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 07:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/08/2022 13:04
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:04
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:50
Decorrido prazo de MARIA RISOLEIDE DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:50
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:50
Decorrido prazo de MARIA RISOLEIDE DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:50
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 09:03
Juntada de custas
-
22/07/2022 20:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2020 07:56