TJRN - 0821184-86.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821184-86.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EVERTHON GOMES DOS SANTOS PINHEIRO Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 115459681 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 115459681, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 14:12
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821184-86.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EVERTHON GOMES DOS SANTOS PINHEIRO Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
30/08/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:23
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de termo
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29/06/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 13:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821184-86.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EVERTHON GOMES DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
13/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 12:33
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/04/2023 12:33
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 04.04.23, 11H00MIN, SALA VIRTUAL CEJUSC.
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04/04/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:56
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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