TJRN - 0869649-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 02:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 04:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0869649-53.2022.8.20.5001 AUTOR: MARILUCIA DA CUNHA - EPP REU: DIOGO DANTAS DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 141297213 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados INFOJUD e SIEL com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar sua citação.
Pleiteou, ainda, que caso a tentativa restasse infrutífera, fosse promovida a citação da parte ré pela via editalícia.
De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação.
A Secretaria consulte também o sistema PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados nas pesquisas realizadas no INFOJUD e no SIEL.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Restando frustrada a diligência, renove-se a tentativa até que se esgotem todos os endereços obtidos nos sistemas informatizados, ocasião em que estará permitida a citação por edital.
Esgotados todos os endereços obtidos, determino a citação da parte requerida pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar e juntar aos autos o depósito judicial, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) por cada folha A4 (art. 5º, §3º, da Lei nº 9.278, de 30/12/2009 c/c Tabela VII do Anexo I da Portaria da Presidência nº 1984, de 30/12/2022), referente às custas da publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico – DJe.
Ato contínuo, a Secretaria providencie a publicação do referido edital citatório na rede mundial de computadores, no DJe e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, certificando tais procedimentos, na forma do art. 257, inciso II, do CPC.
O edital deverá conter as advertências do art. 257, inciso IV, e do art. 344, ambos do CPC.
Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto nos arts. 72, inciso II, e 186 do CPC, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora do réu ausente e apresentar defesa no prazo legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0869649-53.2022.8.20.5001 AUTOR: MARILUCIA DA CUNHA - EPP REU: DIOGO DANTAS DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 135822559 e, em decorrência, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o citado prazo sem manifestação da parte demandante, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a diligência pendente, informando o endereço do demandado ou requerendo o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 20:46
Deferido o pedido de Marilucia da Cunha - EPP
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11/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869649-53.2022.8.20.5001 Ação:MONITÓRIA (40) Autor: MARILUCIA DA CUNHA - EPP Réu: DIOGO DANTAS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID110887546), no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 15 de novembro de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:31
Juntada de diligência
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29/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/10/2023 06:39
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869649-53.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: MARILUCIA DA CUNHA - EPP Réu: DIOGO DANTAS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 103730095.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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27/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/09/2022 16:18
Juntada de custas
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08/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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