TJRN - 0905204-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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24/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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23/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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11/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0905204-34.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: KERGINALDO LEANDRO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE" em desfavor de Kerginaldo Leandro de Sousa, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 30 de abril de 2022; e, c) constituiu a parte ré em mora por meio de notificação extrajudicial, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
Ao final, pleiteou fosse julgado procedente o pedido para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 90288727, 90289179, 90289181, 90289182, 90289183, 90289185, 90289187 e 90289189.
Na decisão de ID nº 92235738 este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de citação e busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo por não o ter localizado, conforme noticiam as certidões exaradas nos IDs nos 95730386, 104728403 e 129415411.
Através da petição de ID nº 108420989 a pessoa jurídica Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados requereu a substituição do polo ativo da relação processual, pleito que foi deferido na decisão de ID nº 133053541.
Intimada para informar o endereço atualizado para localização do bem ou requerer o que entendesse de direito com vista à sua apreensão (ID nº 133053541), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante se observa da certidão de ID nº 135509088. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
Uma vez facultada a oportunidade para converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
No caso ora em mesa, a parte demandante, apesar de devidamente intimada (ID nº 133053541), não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo (cf. certidão de ID nº 135509088).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 92235738) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade, haja vista que, em razão da não apreensão do veículo objeto da lide, sequer foi perfectibilizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905204-34.2022.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: KERGINALDO LEANDRO DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, constata-se que o feito foi originalmente proposto pela empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo a pessoa jurídica Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, terceira estranha à lide, posteriormente requerido a substituição do polo ativo da relação processual em razão da operação de cessão de crédito firmada com a instituição financeira (cf.
IDs nos 108420990 e 108420991).
Observa-se, ainda, que apesar de ter sido formulado após a propositura da ação (cf.
ID nº 108420989), o pleito de substituição do polo ativo da demanda foi vertido antes de perfectibilizada a citação da parte ré.
Nessa toada, é importante mencionar que, em que pese o Código de Processo Civil brasileiro disponha, no §1º do seu art. 109, que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária", como a parte demandada ainda não foi citada, não tendo, portanto, integrado a presente relação processual, tem-se por dispensada sua concordância com a alteração almejada, motivo pelo qual o deferimento do pedido de substituição do polo ativo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de substituição do polo ativo da demanda formulado pela empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no petitório de ID nº 108420989 e, em decorrência, determino sejam efetuadas as alterações necessárias no cadastro do feito no PJe para fazer constar como autora a referida pessoa jurídica em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Lado outro, tendo em mira que nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a relação processual não se perfectibiliza enquanto não concretizada a apreensão do bem, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:58
Juntada de diligência
-
23/07/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 01:11
Juntada de diligência
-
16/02/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905204-34.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: KERGINALDO LEANDRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 104728403.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:49
Decorrido prazo de KERGINALDO LEANDRO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:53
Juntada de custas
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18/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:03
Outras Decisões
-
14/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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